25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1934330 SP 2021/0120228-2 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
RECURSO ESPECIAL Nº 1934330 - SP (2021/0120228-2)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO : FABIO DE SOUZA (PRESO)
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO FLÁVIO DE ALMEIDA PONTINHA - DEFENSOR PÚBLICO -SP269293
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO À PENA DE
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE.
RECONVERSÃO DESNECESSÁRIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal,
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquela Unidade Federativa no julgamento do
Agravo de Execução Penal n. 0005934-60.2020.8.26.0996.
Consta nos autos que o ora Recorrido cumpria pena em regime fechado (Processo n.
0007155-03.2007.8.26.0457) quando sobreveio nova condenação substituída por sanção
restritiva de direitos (Processo n. 0005027-41.2017.8.26.0010). O Juízo da Execução converteu
as reprimendas restritivas de direitos em privativa de liberdade (fl. 25).
Irresignada, a Defesa interpôs agravo em execução penal, ao qual a Corte de origem
deu provimento, para cassar a decisão combatida, restabelecendo-se a pena restritivas de direitos,
nos termos da seguinte ementa (fl. 73):
"AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL RECONVERSÃODE PENA
RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVADE LIBERDADE NECESSIDADE DE
VERIFICAÇÃODA DATA DAS CONDENAÇÕES. Se a sanção restritiva de direitos
é posterior à pena carcerária fixada pela prática de novo crime, a reconversão deve
ser afastada. RECURSOPROVIDO."
Nas razões do recurso especial, o Ministério Público alega, além da existência de
dissídio pretoriano, ofensa ao art. 111, parágrafo único, da Lei n. 7.210/1984; bem como ao art.
76 do Código Penal. A esse respeito, aduz que, "o Juízo da Execução Criminal, verificando não
ser possível o cumprimento simultâneo da privativa de liberdade com a pena alternativa, deve,
obrigatoriamente, converter a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, unificá-las e
fixar o regime único para a totalidade da pena" (fl. 96).
Pleiteia, assim, o restabelecimento da decisão de primeiro grau, que reconverteu a
pena restritiva de direitos em privativa de liberdade .
Contrarrazões às fls. 124-135.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 147-151).
É o relatório. Decido.
A jurisprudência desta Corte Superior orienta no sentido de que "a superveniência de
nova condenação que impossibilite o cumprimento simultâneo das reprimendas ,
independentemente de a condenação à pena restritiva de direitos ser anterior ou posterior à
privativa de liberdade, justifica a reconversão daquela e a consequente unificação, nos termos
do art. 111 da Lei n. 7.210/84." (HC 533.965/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019, sem grifos no original.)
No mesmo sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 111 E 181 DA LEP, E DO ART. 44, §§ 4º E 5º, DO CP. UNIFICAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO À PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CUMPRIMENTO EM REGIME SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE. PRECEDENTES. REGRESSÃO DE REGIME OU ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DA PENA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE.
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 1.368.290/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 19/03/2019, sem grifos no original.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO A PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INCOMPATIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. RECONVERSÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE.
1. O entendimento a que chegaram as instâncias ordinárias está em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que, 's obrevindo nova condenação, somente é possível a manutenção da pena restritiva de direitos na hipótese em que exista compatibilidade no cumprimento simultâneo das reprimendas ' (HC n. 344.701/RS, relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/2/2016).
2. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, ' independentemente de a condenação à pena restritiva de direitos ser anterior ou posterior à sanção privativa de liberdade, o único critério utilizável para manter a pena substitutiva é a compatibilidade de cumprimento simultâneo das reprimendas , quando da unificação' (HC n. 328.983/SP, relator o Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe de 9/12/2015), o que não se verifica na espécie.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC 457.255/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 07/11/2018, sem grifos no original.)
No caso, observa-se que a pena restritiva de direitos imposta na condenação
superveniente limita-se à uma prestação pecuniária (fl. 44). Desse modo, por se tratar de pena
restritiva de direitos que não impossibilita o cumprimento simultâneo da pena privativa de
liberdade, não se justifica a reconversão pleiteada pelo Parquet estadual.
Destaque-se, a esse respeito, as ponderações lançadas no parecer do Ministério
Público Federal, que igualmente se adotam como razões de decidir:
"Com efeito, ao contrário do asseverado no acórdão supracitado, quando da unificação das penas restritiva de direitos e privativa de liberdade, é irrelevante saber qual condenação veio primeiro, uma vez que o critério para a manutenção da pena restritiva se encontra intrinsecamente relacionado à compatibilidade de seu cumprimento com a sanção corpórea, logo, a rigorosa solução da conversão compulsória apenas se justifica quando for impossível o cumprimento concomitante das reprimendas, o que não ocorre no caso dos autos.
[...]
Sendo assim, independentemente dos fundamentos utilizados no acórdão combatido, o Tribunal de origem agiu com acerto ao cassar a decisão do Juízo de Execução que reconverteu as penas de prestação pecuniária e multa em pena privativa de liberdade, porquanto constituem modalidades de restrição que podem ser executadas simultaneamente com qualquer reprimenda corporal , em qualquer forma de cumprimento, tendo-se garantido a exequibilidade dos títulos condenatórios." (Fls. 150-151, sem grifos no original).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de dezembro de 2021.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora