20 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - PETIÇÃO: Pet XXXXX GO 2021/XXXXX-2 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
PETIÇÃO Nº 14780 - GO (2021/XXXXX-2)
RELATOR : MINISTRO MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)
REQUERENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
REQUERIDO : ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVOATIVO A RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO REALIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FAVOR DE
PESSOA NECESSITADA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA A
RECONSTRUÇÃO DE ÓRBITA E IMPLANTE DE GLOBO OCULAR.
HIPÓTESE EM QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO INDEFERIU A PETIÇÃO
INICIAL ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ATO COATOR E DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DE
ÊXITO AO RECURSO ORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DO PLEITEADO
EFEITO SUSPENSIVO ATIVO.
1. Trata-se de cautelar inominada ajuizada pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em que postula a concessão do efeito
suspensivo ativo ao recurso ordinário interposto nos autos do MS XXXXX-07.2021.8.09.0000, que tramita perante o egrégio TJGO, no qual aquele
colegiado referendou a decisão inicial do relator em indeferir a petição inicial.
Eis a ementa:
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DESEGURANÇA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AUSÊNCIA DE ATO COATOR.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO MANTIDA. I – No
momento da impetração do mandado de segurança, faz-se necessário que
os fatos alegados na exordial estejam demonstrados de forma
incontroversa, sem a necessidade de dilação probatória, considerando que
a prova é pré-constituída. II – In casu, foram solicitadas informações
acercada regulação da substituída à Secretaria Municipal de Saúde do
Município de Formosa, não havendo nos autos qualquer documento que
revele que a autoridade impetrada, Secretário de Saúde do Estado de
Goiás, tenha negado a dispensação do procedimento cirúrgico. III - O
desprovimento do Agravo Interno é medida que se impõe quando não se
fazem presentes qualquer novo argumento que justifique a modificação da
decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO (fls.
146).
2. Em seu recurso ordinário, a parte ora requerente alega a imprescindibilidade do fornecimento do procedimento cirúrgico pleiteado por pessoa que não possui condições econômicas de adquiri-lo, bem como que o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança se apresenta equivocado porquanto o ato coator no presente caso consiste na omissão administrativa. Requer a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso ordinário interposto.
3. É o relatório.
4. Destaco, inicialmente, que a concessão do pleiteado efeito suspensivo aos recursos excepcionais é excepcional, pois conforme determina o CPC, ordinariamente tais apelos serão processados mediante efeito apenas devolutivo.
5. Assim, somente em hipóteses cabalmente demonstradas pela parte requerente, da plausibilidade do direito alegado e da urgência da referida concessão é que está autorizado o relator a conferir tal efeito ao recurso.
6. No presente caso, o pedido avança um pouco mais, porquanto, além do efeito suspensivo, requer-se seja também deferida a liminar inicialmente pleiteada nos autos do presente writ.
7. Verifico, da leitura do acórdão recorrido, que a egrégia Corte local indeferiu a petição inicial dada a inexistência do ato coator, o qual não pode ser demonstrado no curso dos autos, eis que a via mandamental exige a apresentação prévia e documental das provas, no tocante ao procedimento cirúrgico necessário à reconstrução da cavidade orbitária e implantação de prótese ocular da qual necessita a substituída processual M O S, que obteve a perda do globo ocular decorrente de agressões perpetradas pelo seu ex-cônjuge.
8. Argumentou a parte requerente, em seu recurso ordinário (fls. 164/176), que o julgado interpretou equivocadamente o conceito de ato coator, devendo ser admitida como tal a omissão da autoridade coatora.
9. Às fls. 101/102, o douto desembargador relator intimou a parte impetrante para demonstrar o ato coator da autoridade impetrada, ressaltando
que sequer havia nos autos o requerimento endereçado àquela autoridade.
10. O MPGO manifestou-se às fls. 105/106, informando que a documentação referente ao pedido de realização da cirurgia encontrava-se nos autos, sem, entretanto, manifestar-se expressamente a respeito da negativa da autoridade impetrada.
11. Com efeito, em que pese a situação delicada que da beneficiária, que necessita do procedimento cirúrgico apontado na inicial, não há, nos autos, como bem apontou a egrégia Corte local, os elementos necessários à concessão da ordem, a saber: o requerimento administrativo e sua resposta, ou a ausência dela.
12. Tal aspecto puramente processual não impede, todavia, a busca do direito pelas vias ordinárias, inclusive com pedido de antecipação de tutela, apenas tem o condão de impedir seja realizado tal pedido pela via mandamental.
13. Desta forma, inviável a concessão do pleiteado efeito suspensivo ativo pleiteado, dada a inexistência da plausibilidade mandamental, conforme fundamentado.
14. Ante o exposto, indefiro o requerimento de atribuição do efeito suspensivo ativo ao recurso ordinário interposto nos autos do MS XXXXX-07.2021.8.09.0000, que tramita perante o egrégio TJGO.
15. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília, 06 de dezembro de 2021.
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)
Relator