16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1886402 - RS (2020/XXXXX-1)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE : LOJAS QUERO-QUERO S/A
ADVOGADO : RAFAEL MACHADO SIMOES PIRES - RS101262A
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos por LOJAS QUERO-QUERO
S/A., contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte, assim ementado (fls.
20.621/20.622):
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E CONFINS. REGIME DE INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 17 DA LEI N. 11.033/2004. REGIME DE TRIBUTAÇÃO DO REPORTO. PRECEDENTES DO STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito à creditamento de PIS e COFINS não cumulativos em relação aos bens adquiridos em etapa anterior que foram tributados pelo regime monofásico, bem como a compensação dos valores recolhidos a maior nos últimos cinco anos. Por sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A jurisprudência da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, apesar de a norma contida no art. 17 da Lei n. 11.033/2004 não possuir aplicação restrita ao Reporto (Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária), as receitas provenientes das atividades de venda e revenda, sujeitas à contribuição ao PIS e à COFINS, em regime especial de tributação monofásica, não permitem o creditamento pelo revendedor das referidas contribuições incidentes sobre as receitas do vendedor por estarem fora do regime de incidência não cumulativo.
III - Assim, não se aplica, em razão da incompatibilidade de regimes e da especialidade normativa, o disposto nos arts. 17 da Lei n. 11.033/2004 e 16 da Lei n. 11.116/2005, cujo âmbito de incidência se restringe ao regime não cumulativo, salvo determinação legal expressa.
IV - A propósito: AgInt no AREsp n. 1.546.267/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 20/5/2020; AgInt no REsp n. 1.653.027/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2019; AgInt no AREsp n. 1.542.750/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/3/2020 e AgInt no REsp n. 1.772.957/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/5/2019.
V - Agravo interno improvido.
A divergência jurisprudencial foi apresentada com o seguinte acórdão
proferido pela Primeira Turma desta Corte:
PROCESSUAL. CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. TRIBUTAÇÃO PELO SISTEMA MONOFÁSICO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS.
POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO PELA LEI N. 11.033/04, QUE INSTITUIU O REGIME DO REPORTO.
EXTENSÃO ÀS EMPRESAS NÃO VINCULADAS A ESSE REGIME. CABIMENTO.
I - O sistema monofásico constitui técnica de incidência única da tributação, com alíquota mais gravosa, desonerando-se as demais fases da cadeia produtiva. Na monofasia, o contribuinte é único e o tributo recolhido, ainda que as operações subsequentes não se consumem, não será devolvido.
II - O benefício fiscal consistente em permitir a manutenção de créditos de PIS e COFINS, ainda que as vendas e revendas realizadas pela empresa não tenham sido oneradas pela incidência dessas contribuições no sistema monofásico, é extensível às pessoas jurídicas não vinculadas ao REPORTO, regime tributário diferenciado para incentivar a modernização e ampliação da estrutura portuária nacional, por expressa determinação legal (art. 17 da Lei n. 11.033/04).
III - O fato de os demais elos da cadeia produtiva estarem desobrigados do recolhimento, à exceção do produtor ou importador responsáveis pelo recolhimento do tributo a uma alíquota maior, não é óbice para que os contribuintes mantenham os créditos de todas as aquisições por eles efetuadas.
IV - Agravo Regimental provido.
( AgRg no REsp XXXXX/CE , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 27/04/2017)
É O RELATÓRIO.
Da leitura das ementas transcritas, verifica-se que restou demonstrada, em
princípio, a divergência jurisprudencial entre os julgados colacionados
Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, admito o
processamento dos presentes embargos de divergência, nos termos do art. 266, § 1º, do
RISTJ.
Vista à parte embargada para impugnação, no prazo de 15 dias, conforme
disposto no 267 do RISTJ.
Publique-se.
Brasília, 07 de dezembro de 2021.
Sérgio Kukina
Relator