9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag XXXXX SP 2003/XXXXX-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. LOCAÇÃO A TERCEIROS. CONSTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEI N. 8.009/90. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
I. Inexiste maltrato ao art. 535 da Lei Adjetiva Civil, quando a matéria enfocada é devidamente abordada no âmbito do acórdão recorrido.
II. A orientação predominante no STJ é no sentido de que a impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/90 se estende ao único imóvel do devedor, ainda que este se ache locado a terceiros, por gerar frutos que possibilitam à família constituir moradia em outro bem alugado.
IV. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" - Súmula n. 83-STJ.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha e Fernando Gonçalves.
Veja
- BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE
- STJ - RESP 144119 -SP, RESP 315979 -RJ, RESP 183042 -AL, RESP 462011 -PB, AGRG NO AG 385692 -RS, RESP 159213 -ES
Referências Legislativas
Sucessivo
- AgRg no Ag 792804 MG 2006/0122464-2 DECISÃO:28/11/2006
- AgRg no Ag 712352 RS 2005/0164607-5 DECISÃO:28/11/2006
- AgRg no Ag 641950 ES 2004/0163858-7 DECISÃO:19/04/2005