9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG 2021/XXXXX-0 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
RECURSO ESPECIAL Nº 1970728 - MG (2021/0343368-0)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : JOSE LUCIANO SILVEIRA FURTADO
ADVOGADOS : CRISTIANO PESSOA SOUSA - MG088465 VALERIA FERREIRA DO VAL DOMINGUES PESSOA - MG098185 SIDINEY DUARTE RIBEIRO - MG139373 MONYK ALVES FROIS - MG175809 HIAGGO GUIMARAES DE ALMEIDA - MG181691
RECORRIDO : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : EDER SOUSA - MG062628
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA
NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. GARANTIA DA EXECUÇÃO POR MEIO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS.
INTIMAÇÃO DO TERMO DE PENHORA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais cuja ementa é a seguinte:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
OPOSIÇÃO. TERMO INICIAL. EFETIVAÇÃO DO DEPÕSITO EM
DINHEIRO. O termo inicial para apresentação de embargos à execução fiscal
é a datada efetivação do depósito em dinheiro, nos termos do artigo 16, inciso
I, da Lei n. 6 6.83078-0. - Recurso prejudicado. Embargos rejeitados.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, interposto com base nas alíneas a e c do permissivo
constitucional, o recorrente aponta ofensa aos arts. 191, 229 e 269 do CPC/73, alegando,
em síntese, que:
Desta forma, considerando que o depósito judicial foi realizado no dia 05 de
setembro de 2014 (sexta-feira), o prazo para o Executado José Luciano da
Silveira Furtado embargar começou em 08 de setembro de 2014 (segundafeira), findando-se no dia 06 de novembro de 2014 (quinta-feira), haja vista o
modelo de contagem de prazo vigente quando do ato, bem como o prazo em
dobro, pelas razões expostas.
Mas não é só.
Além da contrariedade ao dispositivo legal informado, há que se considerar
que, diferentemente do entendimento vergastado, o prazo para interposição
de embargos à execução fiscal quando o executado deposita, em dinheiro, o
valor do débito em discussão como garantia do Juízo, deve começar a fluir a
partir da intimação pessoal do devedor.
Em suas contrarrazões, o recorrido pugna pelo não conhecimento do recurso ou, alternativamente, pelo seu não provimento.
O recurso foi admitido pelo Tribunal de origem.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente recurso submete-se à regra prevista no Enunciado Administrativo n. 3/STJ, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
Não obstante o disposto no art. 16, I e II, da Lei 6.830/80, a orientação da Primeira Seção pacificou-se no sentido de que, garantido o juízo por meio de depósito efetuado pelo devedor ou fiança bancária, é necessária sua formalização, iniciando-se o prazo para oposição de embargos a contar da data da intimação do termo de penhora.
No mesmo sentido:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA POR MEIO DE FIANÇA BANCÁRIA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
1. Não houve ofensa ao art. 535, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui compreensão no sentido de que o oferecimento de fiança bancária não dispensa a lavratura do termo de penhora e posterior intimação do executado acerca do ato, momento a partir do qual passará a fluir o prazo para oposição dos embargos. Precedentes: AgRg no REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/09/2013, DJe 22/10/2013; REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/08/2011, DJe 25/08/2011; REsp 851.476/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/11/2006, DJ 24/11/2006, p. 280, REsp 621.855/PB, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 11/5/2004, DJ 31/5/2004, p. 324.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp XXXXX/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 21/11/2013)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO EM GARANTIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMAÇÃO DO DEPÓSITO.
1. O STJ teve oportunidade de decidir, através de sua Corte Especial, que o prazo para oposição de embargos inicia-se a partir da intimação do depósito, para que se dê conhecimento ao juiz e ao exequente do ato praticado. Precedentes: (REsp 1.254.554/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/8/2011), (AgRg no Ag 1.192.587/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 23/3/2010) e (EREsp 1.062.537/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 4/5/2009).
2. Recurso Especial não provido.
(REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 31/03/2015)
PROCESSUAL CIVIL. GARANTIA DA EXECUÇÃO POR MEIO DE FIANÇA BANCÁRIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
1. Não obstante o art. 16, I, da Lei 6.830/80 disponha que o executado oferecerá embargos no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, a Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.062.537/RJ (Rel. Min. Eliana Calmon,
DJe de 4.5.2009), entendeu que, efetivado o depósito em garantia pelo devedor, é aconselhável seja ele formalizado, reduzindo-se a termo, para dele tomar conhecimento o juiz e o exequente, iniciando-se o prazo para oposição de embargos a contar da data da intimação do termo, quando passa o devedor a ter segurança quanto à aceitação do depósito e a sua formalização.
2. Semelhantemente, em se tratando de garantia da execução mediante oferecimento de fiança bancária, a Quarta Turma, ao julgar o REsp 621.855/PB, sob a relatoria do Ministro Fernando Gonçalves, deixou consignado que o oferecimento de fiança bancária no valor da execução não tem o condão de alterar o marco inicial do prazo para os embargos do devedor, porquanto, ainda assim, há de ser formalizado o termo de penhora, do qual o executado deverá ser intimado, e, partir de então, fluirá o lapso temporal para a defesa (DJ de 31.5.2004, p. 324).
3. Esta Turma, ao julgar o REsp 851.476/MG (Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 24.11.2006, p. 280), depois de observar que o art. 16 da Lei n. 6.830/80, em seu inciso II, refere-se à juntada da prova da fiança bancária como termo inicial para a oposição de embargos à execução, decidiu que, nada obstante, tal inciso deve ser interpretado de maneira conjugada com o III do mesmo artigo, requestando a lavratura do termo de penhora, da qual o executado deve ser intimado para que flua o prazo para apresentação de embargos à execução.
4. É certo que a Lei n. 6.830/80 não se refere à necessidade de intimação da Fazenda Pública a propiciar a aceitação ou recusa da garantia da execução fiscal por meio de fiança bancária. Mas, consoante decidido pela Primeira Turma, no julgamento do REsp 461.354/PE (Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 17.11.2003, p. 206), quando o juiz da execução intima o exequente para referida finalidade, instaura-se um incidente processual, motivo pelo qual, em face do princípio do devido processo legal, a parte executada deve ser intimada do ato ensejador de sua defesa. Trata-se de situação processual que não possui expressa previsão legal, implicando a integração legislativa mediante a aplicação da regra geral dos prazos processuais, segundo a qual o termo a quo se perfaz no primeiro dia útil seguinte após a intimação (art. 184, § 2º, do CPC). Instaurado um incidente processual para propiciar a aceitação ou recusa da fiança bancária oferecida como garantia da execução fiscal, somente a partir da intimação da parte executada inicia-se a contagem do prazo de 30 (trinta) dias para a oposição dos embargos, haja vista que referido incidente posterga a efetiva garantia do juízo à aceitação da exequente.
5. Recurso especial provido.
(REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 25/08/2011)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO DEMONSTRADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO. INTIMAÇÃO DO DEPÓSITO.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que o cômputo do prazo para Embargos à Execução se inicia a partir do depósito.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
3. O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do STJ, que possui precedente firmado pela Corte Especial acerca do início do prazo para o oferecimento dos Embargos à Execução Fiscal, nos casos em que o executado efetua depósito em dinheiro, para garantir o débito. Com efeito, o depósito realizado em garantia pelo devedor deve ser formalizado, reduzindose a termo, iniciando-se o prazo para a oposição de Embargos a partir da intimação do depósito.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.634.365/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29.3.2017; EREsp 1.062.537/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 4.5.2009; REsp 1.506.980/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31.3.2015.
4. Remessa dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se proceda a contagem do prazo para oposição dos Embargos à Execução a partir da intimação do depósito.
5. Recurso Especial provido.
(REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 10/10/2017)
Na hipótese, merece reforma o acórdão recorrido para que a contagem do prazo relativo aos embargos à execução observe a orientação desta Corte.
Diante do exposto, com base no art. 932, V, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ e a Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de dezembro de 2021.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator