15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC 2020/XXXXX-4 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
RECURSO ESPECIAL Nº 1865427 - SC (2020/XXXXX-4)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE : IVANETE COELHO DO ROSARIO
ADVOGADO : FABIANA ROBERTA MATTANA CAVALLI - SC016109
RECORRIDO : PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.
OUTRO NOME : ITAU SEGUROS S A
ADVOGADOS : LODI MAURINO SODRE - SC009587 MARARRÚBIA SODRÉ GOULART - SC017388 RICARDO ZEFERINO GOULART - SC017739
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão da Quinta Câmara de
Direito Civil do TJSC.
Na origem, a recorrente ajuizou ação apenas contra a seguradora,
pleiteando a indenização do seguro particular por invalidez. Em primeira instância, o
feito foi julgado improcedente.
A parte autora interpôs apelação, à qual foi negado provimento. O acórdão
ficou assim ementado (e-STJ fls. 416/417):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO AJUIZADA PELO CÔNJUGE DO SEGURADO TITULAR. CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR NULIDADE DA DECISÃO POR OFENSA AO DISPOSTO NO § 1º, DO ART. 489, DO CPC. INCONSISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA, DIANTE DA PRÓPRIA NARRATIVA DA EXORDIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. OBRIGAÇÃO DE INFORMAR AO SEGURADO A RESPEITO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE RECAI SOBRE A EMPRESA EMPREGADORA/ESTIPULANTE E NÃO SOBRE A SEGURADORA. DEVER PREVISTO NO CONTRATO DE SEGURO. APÓLICE QUE PREVÊ COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA) PARA CÔNJUGE. PRÓPRIA PARTE AUTORA DEFENDE QUE SUA INVALIDEZ É DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL, NÃO INFORMANDO SOBRE A OCORRÊNCIA DE ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARÁ-LO À DOENÇA PROFISSIONAL. IFPD. COBERTURA PARA CÔNJUGE NÃO PREVISTA. NECESSIDADE, ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO, SITUAÇÃO QUE NÃO RESTOU ALEGADA NA EXORDIAL. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. CABIMENTO. SUSPENSÃO, PORÉM,
DA EXIGIBILIDADE DA VERBA POR SER A PARTE APELANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA (ART. 98, § 3º, DO NCPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 479/489).
No recurso especial (e-STJ fls. 491/573), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente alega violação dos arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 14, 46, 47, 51 e 54 do CDC, 19, 20 e 21 da Lei n. 8.213/1991, 166 e 801 do CC/2002, bem como divergência jurisprudencial, argumentando que são nulas as cláusulas da apólice que restringem a cobertura securitária, pois não teriam sido devidamente informadas ao consumidor, além de não serem redigidas com o necessário destaque, sendo obrigação da seguradora, e não apenas da estipulante, informar ao segurado sobre as restrições contratuais.
Sustenta que faz jus à indenização do seguro, ante sua incapacidade para o desempenho de suas atividades profissionais.
Indica ainda afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, argumentando que o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre os dispositivos legais apontados.
É o relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, há suspensão dos processos em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de afetação de tese em recurso especial repetitivo.
Ademais, em 26/10/2021, a Segunda Seção, sob relatoria do Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, determinou a suspensão "de todos os processos pendentes" que versem sobre a matéria a ser discutida no Tema n. 1.112 da lista de repetitivos afetados pelo STJ.
O presente recurso discute tese coincidente com o Tema n. 1.112, referente à responsabilidade de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo.
Para garantir a segurança jurídica e a uniformidade na prestação jurisdicional, determino o sobrestamento do processo até posterior deliberação, no âmbito da Segunda Seção, ou informação sobre o julgamento dos recursos afetados ao Tema n. 1.112.
Ante o exposto, DETERMINO o sobrestamento do feito. Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 06 de dezembro de 2021.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator