11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG 2021/XXXXX-4 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
RECURSO ESPECIAL Nº 1971113 - MG (2021/0307022-4)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES DOS
PODERES LEGISLATIVOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS E DO SEU ORGAO AUXILIAR LTDA.
RECORRENTE : COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS
FUNCIONÁRIOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS : DENISE MURTA FERNANDES ARCHER - MG077933 GERALDO EDIBERTO FERNANDES - MG029050
RECORRIDO : AMANDA SANTOS FREITAS
RECORRIDO : CAMILA SANTOS FREITAS
RECORRIDO : DIEGO VITORINO SANTOS FREITAS
RECORRIDO : LUCIA ELENA SANTOS FREITAS
ADVOGADOS : MIGUEL MARZINETTI FRANCA - MG150900 HENRIQUE BEDETTI BASTOS MAYRINK - MG150994 CRISTIANNE LEVI GOMES DE CARVALHO - MG188715
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO ANTERIOR SOBRE A QUESTÃO.
EXTINÇÃO IMEDIATA DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE OS TEMAS.
QUESTÕES RELEVANTES ARGUIDAS E REITERADAS. FALTA DE
DELIBERAÇÃO. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por Cooperativa de Crédito dos
Servidores dos Poderes Legislativos do Estado de Minas Gerais e do seu Órgão
Auxiliar Ltda. e outra, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal,
contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl.
478):
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
– PRELIMINARES – NÃO CABIMENTO DO RECURSO – PRECLUSÃO DE
ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE –REJEIÇÃO - HERDEIROS -ILEGITIMIDADE PASSIVA.- A decisão é agravável, nos termos do art. 1015
parágrafo único.- A ilegitimidade da parte é matéria de ordem pública, não
sujeita a preclusão, podendo ser suscitada em qualquer fase do processo, por qualquer meio processual, exceto se já analisada. - O espólio responde pelas dívidas do falecido, só sendo possível a responsabilização dos herdeiros após a partilha.- É ilegal a penhora de bens e valores dos herdeiros para pagamento de dívida do de cujus.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 524-526).
As recorrentes indicaram a violação dos arts. 85, 289, 338, 339, 489, 507 e 1.022, todos do CPC/2015.
Sustentaram, em suma, que, mesmo após ter sido provocado com a oposição de embargos de declaração, o Tribunal estadual manteve-se inerte quanto à análise das questões que lhe foram submetidas.
Assim, conforme alegaram, o acórdão recorrido distanciou-se da finalidade da norma, que é eliminar omissões porventura existentes nos julgados, tornando completa a prestação jurisdicional, que entendem ter sido deficiente.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 804-820).
O recurso especial foi admitido pela Corte local (e-STJ, fls. 827-829).
Brevemente relatado, decido.
A irresignação merece acolhida.
Amanda Santos Freitas e outros interpuseram agravo de instrumento contra decisão do Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, que reconheceu sua legitimidade nos autos da execução de título extrajudicial proposta pela Cooperativa de Crédito dos Servidores dos Poderes Legislativos do Estado de Minas Gerais e do seu Órgão Auxiliar Ltda. e outra.
O agravo de instrumento foi provido pela Corte estadual, provocando a oposição de embargos de declaração, que foram rejeitados.
Neste recurso especial, as ora recorrentes aduziram que a Turma julgadora não se expressou sobre a existência de anterior decisão da própria Corte local sobre a questão da legitimidade das partes que, segundo alegam, não teria sido objeto de recurso no momento processual oportuno.
Também afirmaram que não houve manifestação acerca da inexistência de inventário e da nova sistemática processual que impede a imediata extinção do feito em casos de reconhecimento de ilegitimidade passiva.
Sustentaram, ainda, que nada foi tratado sobre a impossibilidade de fixação de honorários em fase recursal, por inexistência de arbitramento na decisão
interlocutória recorrida.
A leitura do acórdão recorrido – do agravo de instrumento, integrado pelos
embargos de declaração – revelou que, se de um lado consignou-se que a ilegitimidade
de parte é matéria de ordem pública, de outro nada foi referido quanto ao anterior
reconhecimento de que os executados eram partes legítimas.
Destaque-se que a própria Turma julgadora admite que a legitimidade pode
"ser suscitada em qualquer fase do processo, por qualquer meio processual, exceto se
já analisada", o que já teria sido decidido (e-STJ, fl. 482).
Verifica-se, também, que nada foi dito sobre a extinção do feito e de não ser
possível a fixação de honorários.
Portanto, a despeito da relevância para o deslinde da controvérsia, o Tribunal local, ao julgar os embargos de declaração, apenas reafirmou os fundamentos adotados no aresto embargado, sem, todavia, se pronunciar acerca das questões apontadas, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional.
Apresenta-se, pois, imprescindível o enfrentamento dos argumentos suscitados pelas recorrentes.
Como se pode constatar, sem tais esclarecimentos, mostra-se inviável o enfrentamento das questões meritórias por esta Corte de Justiça, o que corrobora a co nclusão de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ante a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ora reconhecida.
Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA - PCT. ESPECIFICIDADES. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO.
1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado.
2. Constatada a existência de omissões não sanadas no acórdão proferido pelo tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento.
3 . Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno.
(EDcl no AgInt no AREsp XXXXX/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 07/04/2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. USO NÃO AUTORIZADO DA MARCA "RÁDIO TUPI". RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Havendo omissão relevante no acórdão proferido pela Corte de origem quanto às alegações de prescrição da pretensão autoral e de caducidade do registro da marca, é devido o acolhimento da dita ofensa ao art. 535 do CPC de 1973, anulando-se o acórdão proferido em sede de embargos de declaração, a fim de que, em novo julgamento, seja sanado o vício verificado.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 842.021/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 15/03/2019)
Em arremate, com base nos fundamentos acima delineados, dou provimento
ao recurso especial interposto por Cooperativa de Crédito dos Servidores dos Poderes
Legislativos do Estado de Minas Gerais e do seu Órgão Auxiliar Ltda. e outra, a fim de
cassar o acórdão dos embargos de declaração e determinar que Corte estadual
proceda a novo julgamento, de modo a suprir as omissões acima apontadas
(devidamente indicadas nos aclaratórios), como entender de direito.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 06 de dezembro de 2021.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator