19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1929779 - GO (2021/XXXXX-2)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE : ANTONIO MARCOS BARRETOS DE FREITAS
ADVOGADOS : TIAGO FONSECA CUNHA - GO031195 WILSON LUIZ DOS SANTOS - GO041027 DANIELLY CRISTINY DOS REIS SILVEIRA - GO054980 GABRIELA DE OLIVEIRA GALVAO - GO049934 THALITA MARIA DE ASSIS FARIA - GO057121
AGRAVADO : BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO : SERGIO SCHULZE - GO038588
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E
RECURSO ESPECIAL MANEJADOS SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. OFENSA A DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ASSISTÊNCIA
JUDICIARIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVOLVIMENTO
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA
COM O DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (BV
FINANCEIRA) ajuizou ação contra ANTONIO MARCOS BARRETOS DE FREITAS
(ANTONIO MARCOS), visando à busca e apreensão do veículo descrito na peça inicial,
objeto de contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes (e-STJ, fls. 3/5).
Em primeira instância, o processo foi julgado extinto, sem resolução de
mérito, na forma do art. 485, VI, do NCPC, com a revogação da medida liminar, diante
da perda superveniente do objeto, considerando a realização de transação
extrajudicial, condenando ANTONIO MARCOS, em razão do princípio da causalidade, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa (e-STJ, fls. 52/54).
Em decisão monocrática, a apelação interposta por ANTONIO MARCOS não foi provida (e-STJ, fls. 124/127)
Os embargos de declaração opostos por ANTONIO MARCOS foram rejeitados (e-STJ, fls. 144/146).
Ao agravo interno interposto por ANTONIO MARCOS, o Tribunal de Justiça do Estado do Goiás negou provimento, nos termos do acórdão, assim ementado:
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1 -Já foi dito, com ressonância em sede de embargos de declaração, que os documentos arregimentados pelo ora agravante, ainda que demonstrativos de receitas e remuneração, não são suficientes a apontar um estado de penúria forte a ensejar a concessão da assistência judiciária. Não são eles aptos a respaldar a tese de que o agravante não pode dispor de numerário para custear seu processo sem que comprometa substancialmente sua mantença. II - Como já ressaltado, o deferimento de assistência judiciária em outro processo, não tem o condão de se estender a feito distinto. Ademais, dado o princípio da causalidade, os ônus de sucumbência foi atribuído ao ora agravante, pelo que deles deve se desincumbir. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO (e-STJ, fl. 191)
Os embargos de declaração opostos por ANTONIO CARLOS foram rejeitados, por unanimidade (e-STJ, fls. 213/218).
Irresignado, ANTONIO CARLOS interpôs recurso especial com fulcro no art. 105, III, a, da CF, alegando a violação dos arts. 5º, XXXV, LXXIV, da CF, 85, § 10º, 90, 98, 99, § 2º, 3º, 4º, 7º do NCPC, ao sustentar (1) que os documentos acostados aos autos comprovam a sua hipossuficiência; e, (2) que o pagamento do débito se deu pela via administrativa, antes da triangularização do processo, não havendo que se falar em sua condenação nos ônus sucumbenciais (e-STJ, fls.222/238).
Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 257/263).
O apelo nobre não foi admitido, em virtude da incidência da Súmula nº 7 do STJ (e-STJ, fls. 266/268).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, ANTONIO CARLOS sustentou ser inaplicável, ao caso, a Súmula nº 7 do STJ (e-STJ, fls. 273/281).
Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 286/292).
É o relatório.
DECIDO.
De plano vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os
termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Anote-se da impossibilidade de análise, na estreita via do recurso especial,
da alegada violação dos arts. 5°, XXXV, LXXIV, da CF, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSIBILIDADE.
[...]
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria de competência do STF, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Carta Magna.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 723.323/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, j. 22/9/2015, DJe 25/9/2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos com o fito de rediscutir a causa já devidamente decidida. Nítido caráter infringente. Ausência de contradição, omissão ou obscuridade. Inexistência de qualquer hipótese inserta no art. 535 do CPC.
2. Não cabe a análise de afronta a matéria constitucional, ainda que com intuito de prequestionamento.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC.
(EDcl no AREsp 550.307/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 6/11/2014, DJe 11/11/2014)
No mais, a irresignação não comporta acolhimento.
(1) Da concessão do benefício da justiça gratuita
ANTONIO CARLOS alegou, nas razões do recurso especial, que
demonstrou pelos documentos acostados aos autos que não possui condições para
arcar com as custas e despesas processuais.
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, soberano na análise do conteúdo
fático-probatório, asseverou que não foi demonstrada a suscitada hipossuficiência,
como se pode ver dos trechos extraídos do acórdão impugnado:
Já foi dito, com ressonância em sede de embargos de declaração, que os documentos arregimentados pelo ora agravante, ainda que demonstrativos de receitas e remuneração, não são suficientes a apontar um estado de penúria forte a ensejar a concessão da assistência judiciária. Não são eles aptos a respaldar a tese de que o agravante não pode dispor de numerário para custear seu processo sem que comprometa substancialmente sua mantença. Como já ressaltado, o deferimento de assistência judiciária em outro processo, não tem o condão de se estender a feito distinto. Ademais, dado o princípio da causalidade, os ônus de sucumbência foi atribuído ao ora agravante, pelo que deles deve se desincumbir (e-STJ, fls. 187 - sem destaques no original)
E,
Não procede a assertiva de que não ocorreu a triangularização processual. Eis o que foi alocado na fundamentação da sentença: "Instada a se manifestar, a parte autora noticiou o pagamento do débito que ensejou a mora, pugnando pela extinção do feito (fl. 38). Entrementes, o requerido compareceu espontaneamente aos autos e confirmou a quitação do contrato (fls. 40), em suprimento ao ato citatório." Assim, com todos seus componentes subjetivos a postos, o processo foi devidamente extinto, direcionando a sucumbência para quem deu causa à demanda, no caso, o ora embargante (e-STJ, fls. 215 - sem destaques no original)
.
Ora, para se adotar conclusão diversa da que chegou o Tribunal local, no
sentido de que ANTONIO CARLOS faz jus à concessão dos benefícios da justiça
gratuita, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos
autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor do que dispõe a
Súmula nº 7 desta Corte, a qual não pode ser considerada terceira instância recursal.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
[...]
2. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem, que, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos, concluiu que a agravante não comprovou a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. É ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.683.818/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 8/2/2021, DJe 12/2/2021 - sem destaques no original)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. RECONSIDERAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL EM PARTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
[...]
2. Nos termos da Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Além disso, é relativa a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência econômica, sendo possível o indeferimento da gratuidade de justiça quando encontrados elementos que coloquem em dúvida a condição financeira da parte requerente. Precedentes.
3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. As instâncias ordinárias, com base no acervo fático-probatório dos autos, consideraram inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada para a concessão da
gratuidade de justiça. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno provido, a fim de conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AgInt no AREsp 1.714.898/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 7/12/2020, DJe 1º/02/2021 - sem destaques no original)
O recurso, portanto, não merece ser conhecido quanto ao ponto.
(2) Do ônus sucumbencial
Quanto ao pedido de reforma do acórdão recorrido, no tocante à distribuição
dos ônus sucumbenciais, também não assiste razão à parte recorrente.
Isso porque, a extinção do feito se deu em razão da perda superveniente do
objeto da demanda, baseando-se, portanto, a distribuição do ônus sucumbencial no
princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do
processo deve suportar as despesas dele decorrentes.
Assim, pelo que se dessume dos autos, o entendimento do acórdão
recorrido está em consonância com o desta Corte.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A regra é que a responsabilidade pelo pagamento de honorários nos casos em que o feito é extinto sem resolução do mérito seja fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1.239.427/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, j. 7/8/2018, DJe 14/8/2018 - sem destaques no original).
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
TERRAPLANAGEM. ARBITRAGEM. CLÁUSULA
COMPROMISSÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO.
1- Em observância ao Princípio da Causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos ônus sucumbenciais.
2- Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.519.985/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, j. 18/8/2015, DJe 3/9/2015 - sem destaques no original)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso
especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados
em favor de BV FINANCEIRA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta
decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente,
poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, §
2º, ambos do NCPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de dezembro de 2021.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator