25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 84793 MS 2007/0135327-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJ 17.09.2007 p. 338
Julgamento
14 de Agosto de 2007
Relator
Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)
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Ementa
CRIMINAL. HC. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N.º 11.464/2007. LAPSO TEMPORAL DE 2/5 DA PENA. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. APLICAÇÃO RESTRITA AOS DELITOS COMETIDOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI. PRAZO DE 1/6 QUE DEVE SER MANTIDO. ORDEM CONCEDIDA.
1- A Lei n.º 11.464/2007, apesar de ter modificado o regime prisional dos condenados por delitos hediondos para o inicialmente fechado, somente permitiu a progressão de regime após o cumprimento de 2/5 do total da pena, em caso de apenado primário, e de 3/5, quando reincidente.
2- Tratando-se de novatio legis in pejus, uma vez que houve majoração do prazo legal de cumprimento de pena para a obtenção da progressão de regime aos condenados por crimes hediondos, a sua imediata aplicação configura ofensa ao princípio da legalidade, previsto no art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal e no art. 1º do Código Penal.
3- A inovação prejudicial não pode retroagir, devendo ser aplicada somente aos crimes cometidos após a vigência da nova lei.
4- Deve ser mantida a exigência de cumprimento de 1/6 de pena pelos condenados por crimes hediondos ocorridos anteriormente à Lei n.º 11.464/2007, nos termos disposto no art. 112 da Lei de Execucoes Penais.
5- Ordem concedida, para que o Juízo das Execuções Penais analise, de acordo com os preceitos da Lei de Execucoes Penais, o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos pelo paciente, para a obtenção da progressão de regime
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 008072 ANO:1990 ART : 00002 PAR: 00001 PAR: 00002 (ALTERADO PELA LEI 11.464/2007)
- LEG:FED LEI: 011464 ANO:2007
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART : 00005 INC:00039 INC:00040
- LEG:FED DEL: 002848 ANO:1940 ART : 00001
- LEG:FED LEI: 007210 ANO:1984 ART : 00112
- LEG:FED LEI: 008072 ANO:1990 ART : 00002 PAR: 00001 PAR: 00002 (ALTERADO PELA LEI 11.464/2007)
- LEG:FED LEI: 011464 ANO:2007
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART : 00005 INC:00039 INC:00040
- LEG:FED DEL: 002848 ANO:1940 ART : 00001
- LEG:FED LEI: 007210 ANO:1984 ART : 00112