19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP 2021/XXXXX-7 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
HABEAS CORPUS Nº 703398 - SP (2021/XXXXX-7)
RELATOR : MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO LUIZ ANTONIO FELIPE FRANCHITO - SP308521
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : LUIS FELIPE ALBERS DA SILVA (PRESO)
CORRÉU : PAULO HENRIQUE DA CUNHA CALDEIRA
CORRÉU : JESSICA TEGON DA SILVA PEREIRA
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em face de acórdão
assim ementado (fls. 95-96):
Apelações criminais – Tráfico de substâncias entorpecentes – Sentença condenatória –
Pretendida a absolvição por fragilidade probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação
da conduta para o crime de porte de drogas para uso pessoal, a aplicação do redutor do
parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, no patamar máximo, a substituição da
privativa de liberdade por restritivas de direitos, o abrandamento do regime prisional e a
detração pelo tempo de encarceramento provisório – Admissibilidade parcial –
Materialidade e autoria suficientemente demonstradas – Depoimentos de policiais valiosos
na elucidação dos fatos –Expressiva quantidade de maconha e crack apreendida, dividida em
diversas porções individuais, prontas para entrega ao consumo – Condenação bem editada,
com base em sólido e convincente acervo probatório – Penas de Jéssica alteradas –Aplicação
do privilégio, ante o preenchimento dos requisitos legais – Redução operada à ½ (metade),
tendo em vista a expressiva quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas –
Cabível, excepcionalmente, a conversão da reprimenda corporal em restritivas de direitos,
por atendidas as condições do artigo 44 do Código Penal – Regime inicial aberto, em caso de
reconversão – Reprimendas de Luís Felipe e Paulo Henrique mantidas – Privilégio não
aplicado em razão dos antecedentes criminais dos acusados – Regime fechado
escorreitamente fixado, mercê da elevada danosidade social da conduta dos agentes,
decorrente da variedade e natureza dos entorpecentes apreendidos – Detração a ser
apreciada pelo competente Juízo das Execuções. – Recurso de Jéssica parcialmente provido,
demais apelos desprovidos.
O paciente foi condenado, em primeiro e segundo graus, à pena de cinco anos de
reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de quinhentos dias-multa, pelo delito de
tráfico de drogas.
A defesa argumenta que o tráfico privilegiado foi afastado com base em fundamentação inidônea, em especial diante da primariedade e da pouco expressiva quantidade de drogas. Entende que atos infracionais e condenação anterior pelo art. 28 da Lei de Drogas não são válidos para caracterizar dedicação a atividades criminosas.
Busca o imediato reconhecimento da minorante em patamar máximo, assim como seus consectários legais.
Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal sugeriu a denegação da ordem.
A sentença condenatória afastou o privilégio nos seguintes termos (fls. 87-89):
Deixo de aplicar o redutor do parágrafo 4º, artigo 33 da Lei 11.343/06, uma vez que, conforme revelou a prova acima analisada, os réus traziam consigo expressiva quantidade de drogas e balança de precisão , petrecho comumente utilizado no crime, e estavam distribuindo os entorpecentes no bairro em que foram abordados , o que indica não se tratavam de pequenos e eventuais traficantes, como aqueles que são presos em “biqueiras” com ínfimas porções de drogas, mas sim de traficantes de maior relevância e peso na cadeia do tráfico, tratando-se de pessoas que vêm se dedicando a esse tipo de atividade ilícita.
[...]
Acrescente-se a isso, quanto ao réu Luis Felipe, que, embora tecnicamente primário, possui diversas passagens na Vara da Infância e Juventude pela mesma prática delitiva (fls. 288/302 - fls. 291/293, processo 6244-91.2016, tráfico:medida de internação em 2016; fls. 288/289, proc. 2727-78.2016, tráfico: concedida remissão devido à recente internação; Fls. 294/295, proc. 7732-18.2015, tráfico: concedida remissão com liberdade assistida em 10/08/2015), o que confirma que vem se dedicando a esta atividade criminosa, fazendo do tráfico o seu meio de vida, fato, aliás, admitido por ele no interrogatório judicial .
Tal fato demonstra que o réu tem total desprezo pela lei e pela justiça e, mesmo depois que atingiu a maioridade penal, continuou traficando.
Registro que a aplicação da minorante exige a existência cumulativa dos quatro requisitos presentes no dispositivo supramencionado, quais sejam: a) agente ser primário; b) possuir bons antecedentes; c) não se dedicar às atividades criminosas; e d) não integrar organização criminosa.
Conforme exposto acima, os réus não preencheram todos esses requisitos, havendo provas de que vêm se dedicando às atividades criminosas, reforçando-se essa convicção, quanto ao acusado Luis, o fato de que ele vem se dedicado ao tráfico desde a adolescência.
De fato, disse o paciente que "vem se dedicando a esta atividade criminosa, fazendo do tráfico o seu meio de vida, fato, aliás, admitido por ele no interrogatório judicial" (fl. 83):
No interrogatório judicial (gravação), Luis Felipe alterou totalmente a versão dos fatos e, agora, admitiu o tráfico e tentou livrar a responsabilidade dos demais acusados, dizendo
que os viu parados num carro na frente do bar e parou para conversar com eles e pedir carona. Disse que Jessica desceu e comprou um cigarro no estabelecimento. Logo após, todos foram abordados pelos policiais militares, os quais nada de ilícito encontraram no carro. Afirmou que, na sequência, como já o conheciam de abordagens anteriores, pois já está traficando há 3 anos e já é conhecido nos meios policiais, os agentes policiais foram até sua casa e lá encontraram as porções de maconha (20 invólucros e 1 tijolo), bem assim a balança de precisão. Disse desconhecer as porções de crack indicadas na denúncia. Afirmou que não estava traficando em concurso com Paulo e Jéssica.
O acórdão, por sua vez, assim pontuou (fl. 138):
Além disso, o privilégio não será aplicado aos apelantes em virtude de seus antecedentes criminais.
Cabe anotar que, embora o preclaro Juiz de primeiro grau não tenha considerado a condenação definitiva de Luís Felipe pelo crime de porte de drogas para consumo pessoal para fins de reincidência, esta circunstância poderá ser perfeitamente sopesada como maus antecedentes, na medida em que não houve a descriminalização da conduta tipificada no artigo 28 da Lei no 11.343/06.
Além disso, verifica-se que o mencionado réu sofreu diversas medidas socioeducativas impostas pelo Juízo da Infância e Juventude pela prática de ato infracional análogo a tráfico (fls. 288/303), a indicar dedicação a atividades criminosas.
Como se vê, as instâncias ordinárias afastaram a privilegiadora pelo cometimento de atos infracionais, pela condenação definitiva por porte de drogas para consumo pessoal, pela expressiva quantidade de drogas apreendida (726g de maconha e 15g de cocaína – fl. 70) e pela admissão, em juízo, de que "já está traficando há 3 anos".
A confissão judicial do paciente de que já vem traficando por tão longo período é elemento concreto a indicar seu envolvimento habitual com a criminalidade; assim, a revisão do entendimento firmado exigiria amplo reexame probatório, o que não é possível nos estreitos limites do habeas corpus.
Neste sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIM INUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CONTEXTO E PECULIARIDADES DA APREENSÃO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
[...]
3. Assentado pela instância ordinária, soberana na análise dos fatos, que a paciente é habitual na prática delitiva, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas -enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus (HC 385.941/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/4/2017, DJe 8/5/2017).
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 656.812/MS, Relator. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021)
Considerando que não foi redimensionada a reprimenda, fica prejudicado o pleito subsidiário de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos.
Igualmente, também está prejudicado o pedido de abrandamento de regime, consoante informações prestadas pela Corte de origem (fl. 121):
Anoto ainda, consoante assentamentos eletrônicos de primeira instância, que a execução provisória do sentenciado foi registrada sob o número XXXXX-34.2019.8.26.0502, da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - Deecrim 4ª RAJ -Comarca de Campinas, sendo-lhe concedida a progressão ao regime semiaberto pela decisão exarada aos 03 de setembro de 2020 .
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 13 de dezembro de 2021.
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator