4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 684983 SP 2021/0248264-5 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
HABEAS CORPUS Nº 684983 - SP (2021/0248264-5)
RELATOR : MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
IMPETRANTE : ARMANDO ZAVITOSKI JUNIOR
ADVOGADO : ARMANDO ZAVITOSKI JUNIOR - SP259782
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : EDUARDO JOSE SCHIAVETTO
CORRÉU : FABIO ROGERIO MASSOTE
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em face de acórdão
assim ementado (fls. 553/554):
Processo Penal – Estelionato – Representação das vítimas – Desnecessidade – Denúncia
oferecida antes da alteração promovida pela Lei nº 13.964/19 – Ato jurídico perfeito e
acabado – Entendimento jurisprudencial – Preliminar rejeitada;
Estelionato – Entrega de documentos falsificados para a aquisição de financiamento de
veículo – Autoria e materialidade comprovadas – Dolo bem demonstrado – Condenação
mantida – Uso de documentos falsos – Meio para a prática do estelionato – Penas reduzidas
– Réu reincidente e de maus antecedentes – Regime semiaberto – Possibilidade – Recurso
provido em parte para a redução da pena, com extensão ao corréu não apelante, nos termos
do art. 580, do Código de Processo Penal.
Consta dos autos que o paciente e um corréu foram condenados pela prática do
crime previsto no art. 171, caput, c.c art. 14, inciso II, e art. 29, caput, todos do Código
Penal.
Sustenta a impetrante que o crime de estelionato depende de representação da
vítima, a partir da aplicação retroativa da Lei n. 13.964/19 - Pacote Anticrime.
Aduz, ainda, que "considerando-se a ausência de representação da vítima dentro
do prazo decadencial de 6 meses em relação ao crime de estelionato, deve ser declarada
extinta a punibilidade do Paciente em virtude da decadência" (fl. 8).
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a suspensão do processo até o
julgamento final do presente writ e a extinção da punibilidade.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal
manifestou-se "pela denegação da ordem" (fl. 657).
Quanto ao pedido de extinção da punibilidade pela decadência, o Tribunal de
origem assim dispôs (fls. 585-587):
E, na análise da pretensão recursal, cumpre rejeitar a preliminar arguida nas razões de recurso.
Isso porque, a Lei nº 13.964/19, que entrou em vigor em 23 de janeiro de 2020 e inseriu o parágrafo 5º no art. 171 do Código Penal, e que passou a exigir, como regra geral, a necessidade de representação da vítima no crime de estelionato, não existia na época em que ocorreram os fatos aqui tratados (julho de 2017) e nem quando foi recebida a denúncia (fls. 361).
Ora, se a denúncia foi ofertada antes da inovação, e atendeu a todos os requisitos exigidos pela lei vigente, não há por que chamar a vítima (ou seu representante), para se manifestar sobre o interesse em ver prosseguir o processo, já que a Lei nº 13.964/19 não exigiu essa formalidade.
Vale dizer, se a denúncia foi oferecida antes da mudança legislativa, já estava caracterizado o ato jurídico perfeito e acabado, de maneira que, tratando-se de norma de natureza processual, a iniciativa da ação penal pelo Ministério Público, independia, no caso, de representação do ofendido que, por isso mesmo, sequer foi intimado para esta finalidade.
Nesse sentido, aliás, já decidiu o Colendo SupremoTribunal Federal:
[...]
Portanto, em que pese a inovação legislativa, que passou a exigir a representatividade da vítima em crimes de estelionato, o certo é que essa exigência não pode atingir o ato jurídico perfeito e acabado, de maneira que não há que se falar em decadência.
Recentemente, nos autos do HC 610.201/SP, a Terceira Seção desta Corte Superior, por maioria de votos, firmou o entendimento de que a exigência de representação da vítima no crime de estelionato não retroage aos processos cuja denúncia já tenha sido oferecida, como no caso em questão, em que o Tribunal a quo destacou que "a necessidade de representação da vítima no crime de estelionato, não existia na época em que ocorreram os fatos aqui tratados (julho de 2017) e nem quando foi recebida a denúncia (fls. 361)" (fl. 585).
No mesmo sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRETENDIDA APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 171, §5º, DO CÓDIGO PENAL, INCLUÍDO PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). IRRETROATIVIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Em consonância à orientação do Supremo Tribunal Federal, a Terceira Seção deste STJ, no julgamento do HC 610.201/SP em 24/3/2021, superando divergência entre as Turmas, pacificou a controvérsia e decidiu pela irretroatividade da norma que instituiu a condição de procedibilidade no delito previsto no art. 171 do Código Penal, quando já oferecida a denúncia.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 625.333/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PACOTE ANTICRIME. MODIFICAÇÃO DA NATUREZA DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA OFERECIDA ANTES DA VIGÊNCIA
DA LEI N. 13.964/2019. IRRETROATIVIDADE DA LEI. REPRESENTAÇÃO, NOS CRIMES DE AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA, PRESCINDE DE FORMALIDADES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do HC n. 610.201/SP, DJe 8/4/2021, por maioria de votos, pacificou o entendimento de que não retroage o art. 171, § 5º, do CP, às hipóteses de denúncia oferecida antes da vigência da Lei n. 13.964/2019. Trata-se de ato que não pode ser alcançado pela mudança, pois, naquele momento, a norma processual definia a ação penal para o crime de estelionato como pública incondicionada e a nova legislação não exigiu a manifestação da vítima como condição de sua prosseguibilidade.
2. A representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de formalidades. Dessa forma, pode ser depreendida do boletim de ocorrência e de declarações prestadas em juízo.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1912568/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 30/04/2021.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 171, §5º, DO CÓDIGO PENAL (LEI N. 13.964/2019). IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA OFERECIDA. RECENTE POSICIONAMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Em consonância à orientação do Supremo Tribunal Federal, a Terceira Seção deste STJ, no julgamento do HC 610.201/SP em 24/3/2021, superando divergência entre as Turmas, pacificou a controvérsia e decidiu pela irretroatividade da norma que instituiu a condição de procedibilidade no delito previsto no art. 171 do Código Penal, quando já oferecida a denúncia" (AgRg no HC n. 625.333/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 16/4/2021).
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1905897/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021.)
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 13 de dezembro de 2021.
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator