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- 2º Grau
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Inteiro Teor
EDcl no AgInt nos EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 172667 - RJ
(2020/0130352-5)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE : IVANILDO ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO : MIGUEL TAVARES FILHO - SP179421
EMBARGADO : GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
ADVOGADOS : OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553 FERNANDA RODRIGUES MASAKI - SP289469 RENATA DOMINGUES DA FONSECA GUINESI E OUTRO (S) -SP219623
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE
JANEIRO - RJ
SUSCITADO : JUÍZO DA 9A VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS - SP
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL -REDISCUSSÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art.
1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são inviáveis quando
inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material na
decisão embargada.
1.1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter
manifestamente infringente. Inexistência de demonstração dos
vícios apontados, objetivando à rediscussão da matéria, já
repetidamente decida.
2. Nos termos dos arts. 60, parágrafo único, e 141, ambos da
Lei n.º 11.101/05, em se tratando de empresas envolvidas em
processo de recuperação judicial ou de falência, deverão se
concentrar no Juízo universal todas as demandas referente à
causa, incluindo, nessa esteira, as relativas à empresa sucessora
e sucedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Brasília, 06 de dezembro de 2021.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
EDcl no AgInt nos EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 172667 - RJ
(2020/0130352-5)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE : IVANILDO ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO : MIGUEL TAVARES FILHO - SP179421
EMBARGADO : GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
ADVOGADOS : OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553 FERNANDA RODRIGUES MASAKI - SP289469 RENATA DOMINGUES DA FONSECA GUINESI E OUTRO (S) -SP219623
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE
JANEIRO - RJ
SUSCITADO : JUÍZO DA 9A VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS - SP
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL -REDISCUSSÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art.
1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são inviáveis quando
inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material na
decisão embargada.
1.1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter
manifestamente infringente. Inexistência de demonstração dos
vícios apontados, objetivando à rediscussão da matéria, já
repetidamente decida.
2. Nos termos dos arts. 60, parágrafo único, e 141, ambos da
Lei n.º 11.101/05, em se tratando de empresas envolvidas em
processo de recuperação judicial ou de falência, deverão se
concentrar no Juízo universal todas as demandas referente à
causa, incluindo, nessa esteira, as relativas à empresa sucessora
e sucedida.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos por IVANILDO ARAÚJO DA SILVA em face de acórdão proferido pela Segunda Seção, da relatoria deste signatário, o qual negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fl. 307):
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - FALÊNCIA - EXECUÇÃO TRABALHISTA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR -PRECEDENTES DO STJ - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Juízo universal é o competente para a execução dos créditos apurados nas ações propostas em face da Varig S/A e da VRG Linhas Aéreas S/A (arrematante da UPV), sobretudo porque, no que se refere à arrematação judicial da UPV, ficou consignado em edital, nos termos da Lei n.º 11.101/05, que sua transmissão não acarretaria a assunção de seu passivo.
1.1. Deverão se concentrar no Juízo universal todas as demandas referente à causa, incluindo, nessa esteira, as relativas à empresa sucessora e sucedida. Precedente: AgRg no CC 116.036/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013.
2. Agravo interno desprovido.
Em suas razões, o embargante aponta a ocorrência de omissão a macular o aresto embargado, sustentando, em suma, que "(...) a controvérsia acerca da legitimidade da constrição, pelo Juízo Trabalhista, de bens pertencentes a pessoa jurídica do mesmo grupo econômico, porém não integrantes da massa falida, deve ser analisada a partir de interpretação e aplicação das normas constitucionais pertinentes e não apenas por normas infraconstitucionais." (fls. 316-331).
Requer o acolhimento dos presentes embargos, a fim de que seja sanado o vício apontado, adotando-se, inclusive, efeitos modificativos.
Impugnação apresentada às fls. 336-340.
É o relatório.
VOTO
1. Nos estreitos lindes do art. 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/1973), o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a embargante.
Nesse sentido, precedentes desta Corte: AgRg no AREsp 609.464/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015; EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015.
No caso, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação da causa e a sua insatisfação com o resultado do julgado, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado.
2. Na verdade, pretendem a modificação da decisão atacada, cuja via processual eleita é inadequada, porquanto quando do julgamento do conflito de competência ficou expressamente consignado que a questão já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece ser o Juízo onde se processa a recuperação judicial o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda/falida, inclusive para o prosseguimento dos atos de execução, ainda que o crédito seja anterior ao deferimento da recuperação judicial, devendo, portanto, se submeter ao plano, sob pena de inviabilizar a recuperação.
Nesse contexto, ressaltou-se que, diante das regras estabelecidas no art. 60, parágrafo único, e no art. 141, ambos da Lei n.º 11.101/05, em se tratando de empresas envolvidas em processo de recuperação judicial ou de falência, deverão se concentrar no Juízo universal todas as demandas referente à causa, incluindo, nessa esteira, as relativas à empresa sucessora e sucedida, no caso, as suscitantes GOL LINHAS AÉREAS S.A. e GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.
Diante disso, não havendo notícia de alteração na situação fática, não há razão para modificar a decisão impugnada, bem como por inexistir nenhuma das máculas prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. ficando desde logo advertido o embargante acerca da possibilidade de aplicação de multa, na hipótese de reiteração de embargos de declaração.
É o voto.
TERMO DE JULGAMENTO
SEGUNDA SEÇÃO
EDcl no AgInt nos EDcl no CC 172.667 / RJ
Número Registro: 2020/0130352-5 PROCESSO ELETRÔNICO
Número de Origem:
01557201031902006 02604471620108190001 1557201031902006 2604471620108190001
Sessão Virtual de 30/11/2021 a 06/12/2021
Relator dos EDcl no AgInt nos EDcl
Exmo. Sr. Ministro MARCO BUZZI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
AUTUAÇÃO
SUSCITANTE : GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
ADVOGADOS : OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553 FERNANDA RODRIGUES MASAKI - SP289469 RENATA DOMINGUES DA FONSECA GUINESI E OUTRO (S) - SP219623
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO - RJ
SUSCITADO : JUÍZO DA 9A VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS - SP
INTERES. : IVANILDO ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO : MIGUEL TAVARES FILHO - SP179421
ASSUNTO : DIREITO CIVIL - EMPRESAS - RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE : IVANILDO ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO : MIGUEL TAVARES FILHO - SP179421
EMBARGADO : GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
ADVOGADOS : OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553 FERNANDA RODRIGUES MASAKI - SP289469 RENATA DOMINGUES DA FONSECA GUINESI E OUTRO (S) - SP219623
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO - RJ
SUSCITADO : JUÍZO DA 9A VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS - SP
TERMO
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Brasília, 07 de dezembro de 2021