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- 2º Grau
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Inteiro Teor
EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 51841 - CE (2016/0223152-9)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE : ESTADO DO CEARÁ
ADVOGADOS : STELIO LOPES MENDONÇA JUNIOR E OUTRO (S) - CE007175 RAFAEL LESSA COSTA BARBOZA - CE022029
EMBARGADO : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE
CONTAS - AMPCON
ADVOGADOS : LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - DF014848 JURACI MOURÃO LOPES FILHO - CE014088 CARLOS CESAR SOUSA CINTRA - CE012346
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ
ADVOGADO : EDUARDO DE SOUSA LEMOS
INTERES. : ASSOCIAÇÃO CEARENSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ACMP
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016,
o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão
alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de
declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
III – Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e
Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília, 06 de dezembro de 2021.
EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 51841 - CE (2016/0223152-9)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE : ESTADO DO CEARÁ
ADVOGADOS : STELIO LOPES MENDONÇA JUNIOR E OUTRO (S) - CE007175 RAFAEL LESSA COSTA BARBOZA - CE022029
EMBARGADO : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE
CONTAS - AMPCON
ADVOGADOS : LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - DF014848 JURACI MOURÃO LOPES FILHO - CE014088 CARLOS CESAR SOUSA CINTRA - CE012346
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ
ADVOGADO : EDUARDO DE SOUSA LEMOS
INTERES. : ASSOCIAÇÃO CEARENSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ACMP
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016,
o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão
alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de
declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
III – Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA
(Relatora):
ESTADO DO CEARÁ opõe Embargos de Declaração contra o acórdão
proferido em sede de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança que, por
unanimidade, deu-lhe provimento, cuja ementa transcrevo (fl. 475e):
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ARTS. 73, § 2º, I, E 130 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. MEMBROS DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRIBUNAL DE CONTAS. ATUAÇÃO FUNCIONAL.
AUTONOMIA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO AO PRESIDENTE DA
CORTE DE CONTAS. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – A Constituição da Republica, em seu art. 73, § 2º, I, prevê a existência do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, outorgando aos seus membros, nos termos do art. 130, as mesmas prerrogativas, vedações e forma de investidura relativas ao Parquet, enquanto função essencial à Justiça.
III – O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas é órgão de extração constitucional, cuja existência jurídica tem sua gênese na Lei Maior. O legislador constituinte deferiu "status jurídico especial" aos membros do Parquet de Contas, possibilitando que sua atuação funcional se dê de modo exclusivo e autônomo, em relação a tal Corte. Precedentes.
IV - Os Recorrentes possuem direito líquido e certo ao exercício de suas atribuições funcionais sem subordinação ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, sendo, portanto, de rigor a anulação do despacho de arquivamento proferido no Processo n. 00197/2013-6, pelo Plenário dessa Corte de Contas.
V – Recurso Ordinário em Mandado de Segurança provido.
Sustenta, em síntese, que o acórdão padece de contradição (art. 1.022, I, do CPC), porquanto se opõe a premissa do julgado do Supremo Tribunal Federal citado no voto condutor.
Impugnação às fls. 512/519e.
Os embargos foram opostos tempestivamente.
É o relatório.
VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
Sustenta o Embargante que há contradição a ser suprida, nos termos do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil.
Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.
A contradição de uma decisão judicial é verificada a partir do cotejo entre a fundamentação e o dispositivo, na hipótese de a conclusão alcançada não decorrer dos fundamentos apresentados, evidenciando uma ausência de logicidade no
raciocínio desenvolvido pelo julgador.
No caso, o Embargante argumenta haver contradição do acórdão
embargado com o seguinte trecho da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI n.
789/DF (fls. 505/506e):
A mera previsão constitucional da existência de um Ministério Público especial junto ao Tribunal de Contas não basta, contudo, para conferir-lhe as mesmas prerrogativas jurídicas que inerem, no plano institucional, ao Ministério Público da União e dos Estados-membros.
Tenho pra mim que concorre para esse entendimento o próprio conteúdo da norma inscrita no art. 130 da Constituição, que assim dispõe: “Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta Seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.” O exame desse preceito normativo permite nele divisar, desde logo, a existência de cláusulas de garantia de ordem meramente subjetiva, desprovidas de conteúdo orgânico- institucional, e vocacionadas, no âmbito de sua destinação tutelar, a proteger os integrantes do Ministério Público – e a estes, somente – no relevante desempenho de suas funções junto aos Tribunais de Contas.
Essas garantias, na realidade, visam a conferir, no âmbito das relações que se estabelecem entre esses agentes estatais e a instituição perante a qual atuam, um estatuto jurídico especial destinado a assegurar a independência ( CF, art. 128, § 5º, I), a preservar a imparcialidade ( CF, art. 128, § 5º, II) e a conferir vantagens específicas de carreira ( CF, art. 129, §§ 3º e 4º) em favor dos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, impondo-lhes, para efeito do ingresso nessa instituição, a prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, com a necessária participação da OAB.
Tendo presente o conteúdo normativo desse preceito constitucional, torna-se bastante evidente que não se pode, com fundamento nele, sustentar que o Ministério Público junto aos Tribunais de Contas configure, não obstante a sua indiscutível realidade constitucional, um organismo revestido de perfil institucional próprio, dotado de plena autonomia jurídica e investido das mesmas garantias de ordem objetiva que foram outorgadas pela ordem constitucional ao Ministério Público da União e dos Estados- membros.
Refiro-me, no contexto das garantias institucionais reconhecidas ao Ministério Público comum, à autonomia administrativa ( CF, art. 127, § 2º, 1ª parte), à autonomia orçamentária, nesta incluída a de caráter financeiro ( CF, art. 127, § 3º) e à prerrogativa de fazer iniciar, por direito próprio, o processo de formação das leis concernentes tanto à criação e à extinção de seus cargos e serviços auxiliares ( CF, art. 127, § 2º, 2ª parte) quanto à definição de sua estrutura organizacional, de suas atribuições e do seu próprio estatuto jurídico ( CF, art. 128, § 5º).
Essas garantias de natureza institucional não resultam, a meu juízo, da norma inscrita no art. 130 da Carta Política que, em última análise, objetivou contemplar, com procedimentos exorbitantes do regime jurídico atribuído aos servidores públicos comuns, apenas uma determinada categoria funcional: a dos Procuradores que oficiam perante os Tribunais de Contas.
Não obstante o elevado grau de autonomia funcional conferido aos membros desse Ministério Público especial, torna-se imperioso reconhecer que essa circunstância, por si só, não se revela suficiente para identificar, nesse órgão estatal, o atributo da autonomia institucional, nos
termos, na extensão e com o conteúdo que a Constituição outorgou ao Ministério Público comum.
[…]
Entendo, na realidade, Sr. Presidente, que o preceito consubstanciado no art. 130 da Constituição reflete uma solução de compromisso adotada pelo legislador constituinte brasileiro que, tendo presente um quadro de alternativas institucionais (outorga ao Ministério Público comum das funções de atuação perante os Tribunais de Contas ou criação de um Ministério Público especial autônomo para atuar junto às Cortes de Contas), optou, claramente, a meu juízo, por uma posição intermediária, consistente na atribuição, a agentes estatais qualificados, de um status jurídico especial, ensejando-lhes, com o reconhecimento das já mencionadas garantias de ordem meramente subjetiva, a possibilidade de atuação funcional independente, sem que essa peculiaridade, contudo, importasse em correspondente outorga de autonomia institucional ao órgão a que pertencem.
[…]
Na realidade, se o Ministério Público especial junto ao Tribunal de Contas da União não se confunde com os demais ramos do Ministério Público da União, parece claro que as disposições constitucionais a estes pertinentes não se estendem ao Parquet que atua perante aquela Corte de Contas, eis que, quanto a este, as únicas prescrições aplicáveis dentre as que compõem o estatuto de regência do Ministério Público são aquelas que concernem, estritamente , aos direitos, às vedações e à forma de investidura na carreira , estabelecidas, em regra expressa, pelo art. 130 da Carta Política (grifei).
Depreende-se do excerto acima colacionado que o STF estende ao
Ministério Público de Contas as prerrogativas de ordem subjetiva conferidas ao
Ministério Público Comum, mas não as de ordem objetiva, garantidas à instituição.
Na situação em exame, contudo, o poder-dever de requisição de
documentos foi reconhecido no acórdão embargado como expressão de uma
prerrogativa de ordem subjetiva do membro do Ministério Público de Contas, sem a
qual o servidor não poderia desempenhar a contento as suas atribuições.
Nessa linha, transcrevo parte da fundamentação do acórdão embargado
(fls. 483/485e):
A Constituição da Republica, em seu art. 73, § 2º, I, prevê a existência do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, outorgando aos seus membros , nos termos do art. 130, as mesmas prerrogativas, vedações e forma de investidura relativas ao Parquet, enquanto função essencial à Justiça, in verbis:
(...)
O Supremo Tribunal Federal, na exegese desses dispositivos, firmou orientação, há muito, segundo a qual o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas é órgão de extração constitucional, cuja existência jurídica tem sua gênese na Lei Maior, sem ostentar, entretanto, fisionomia institucional própria, consoante estampa o seguinte precedente:
(...)
Outrossim, ainda no âmbito do Supremo Tribunal Federal, restou consolidado o entendimento de que o legislador constituinte, ao assegurar aos membros do Ministério Público de Contas as robustas garantias
do Ministério Público comum, deferiu àqueles um “status jurídico especial”, de modo a possibilitar que sua atuação funcional se dê de modo exclusivo e autônomo, em relação a tal Corte , como espelham os precedentes assim ementados:
(...) (destaques meus).
Deveras, subordinar o poder-dever, dos membros do Ministério Público de Contas, de requisitar documentos à autorização e controle do respectivo Tribunal de Contas viola a autonomia e independência funcional garantida na Constituição da Republica e reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
Dessa forma, afasto a alegada contradição.
Assim, não verifico, no caso, a existência de vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão mediante embargos de declaração.
Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação, uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado.
Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO .
TERMO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
EDcl no RMS 51.841 / CE
Número Registro: 2016/0223152-9 PROCESSO ELETRÔNICO
Número de Origem:
0000 8887320138060000 8887320138060000
Sessão Virtual de 30/11/2021 a 06/12/2021
Relator dos EDcl
Exma. Sra. Ministra REGINA HELENA COSTA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS - AMPCON
ADVOGADOS : LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - DF014848 JURACI MOURÃO LOPES FILHO - CE014088 CARLOS CESAR SOUSA CINTRA - CE012346
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ
PROCURADOR : EDUARDO DE SOUSA LEMOS
RECORRIDO : ESTADO DO CEARÁ
PROCURADORES : STELIO LOPES MENDONÇA JUNIOR E OUTRO (S) - CE007175
RAFAEL LESSA COSTA BARBOZA - CE022029
INTERES. : ASSOCIAÇÃO CEARENSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ACMP
ASSUNTO : DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - ATOS
ADMINISTRATIVOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE : ESTADO DO CEARÁ
ADVOGADOS : STELIO LOPES MENDONÇA JUNIOR E OUTRO (S) - CE007175 RAFAEL LESSA COSTA BARBOZA - CE022029
EMBARGADO : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS - AMPCON
ADVOGADOS : LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - DF014848 JURACI MOURÃO LOPES FILHO - CE014088 CARLOS CESAR SOUSA CINTRA - CE012346
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ
ADVOGADO : EDUARDO DE SOUSA LEMOS
INTERES. : ASSOCIAÇÃO CEARENSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ACMP
TERMO
A PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília, 07 de dezembro de 2021