15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgInt no AREsp XXXXX MG 2020/XXXXX-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INEXISTÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
2. O embargante aduz que houve omissão, porém afirma apenas genericamente sem especificar em que consistiria a omissão apta a integrar ou alterar o decisum recorrido.
3. O acórdão embargado assim consignou ao decidir a controvérsia (fl. 876, e-STJ): "Assim, a alegada afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC não merece prosperar, porque o acórdão recorrido examinou devidamente a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente sua convicção, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional porque inocorrentes quaisquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal, não se prestando os declaratórios para o reexame da prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a quo. No que tange à alegação de ofensa ao art. 90 do CPC/15, como se observa, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia analisando legislação local, qual seja: Decreto estadual nº 47.210/2017 e Lei estadual 22.549/2017. Incide, no caso, o óbice da Súmula 280 do STF: 'Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Já em relação à alínea 'c', não se comprovou a divergência jurisprudencial, pois a mera transcrição de ementas não supre a necessidade de cotejo analítico, o qual exige a reprodução de trechos dos julgados confrontados, bem como a demonstração das circunstâncias identificadoras, com a indicação da existência de similitude fática e de identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o (s) paradigma (s) indicado (s)'".
4. Como se observa, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
5. Por fim, vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
6. Embargos de Declaração rejeitados.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.