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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS: EDcl no AgRg no RHC 151489 RS 2021/0248313-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
EDcl no AgRg no RHC 151489 RS 2021/0248313-7
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 13/12/2021
Julgamento
7 de Dezembro de 2021
Relator
Ministro RIBEIRO DANTAS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente em julgado. Não se prestam, portanto, para revisão, por mero inconformismo da parte.
2. Hipótese na qual não há se falar em omissão, na medida em que o acórdão embargado entendeu que: "O decreto preventivo está fundado em argumentos genéricos a respeito da gravidade abstrata do delito, do efeito nefasto causado pela propagação do tráfico à sociedade e da probabilidade de reiteração delitiva pelo agente. Ademais, nem mesmo a quantidade de droga apreendida - 31g de cocaína - isoladamente, autorizaria o encarceramento cautelar, sobretudo porque certificada a primariedade do recorrente" (e-STJ, fl. 146). 3. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.