2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1977752 - RJ (2021/0276143-8)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE : BASILEU DA COSTA GOMES - ESPÓLIO
REPR. POR : HENRIQUETA LUCIA DA COSTA GOMES - INVENTARIANTE
ADVOGADOS : JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852 LEONARDO FERREIRA LÖFFLER - RJ148445 FLÁVIA JUNQUEIRA SOARES - RJ150896
AGRAVADO : ALBERTO PINTO FERREIRA JUNIOR - ESPÓLIO
REPR. POR : ALBERTO RODRIGUES PINTO FERREIRA - INVENTARIANTE
ADVOGADOS : LUCIO LAUSER MORAES - RS058719 MARIA CRISTINA ZANETTI HORTA - RS059508 ANA PAULA BRAUN - RJ123246
AGRAVADO : FATIMA MARIA HENRIQUES DE SOUSA CHIAVEGATTO
ADVOGADOS : JOSÉ CARLOS MOREIRA DA SILVA - RJ062624 MARCUS VINICIUS COELHO CHIAVEGATTO - RJ110569 TATIANA ROCHA CECILIO - RJ177759
AGRAVADO : JOSE CARLOS MELLO OURIVIO
ADVOGADOS : BERNARDO MARCELO KELNER - RJ078723 DANIELA SALGADO SANTOS DE OLIVEIRA - RJ153254 RENAN DE CARVALHO PAULA - RJ206500
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BASILEU DA COSTA GOMES -ESPÓLIO contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:
"APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. PRETENSÃO DEDUZIDA POR ESPÓLIO POR ALEGADA NÃO APRESENTAÇÃO DO PRODUTO DA VENDA DE IMÓVEL QUE AFIRMA PERTENCENTE AO AUTOR DA HERANÇA, ALIENADO APÓS O ÓBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. NEGÓCIO FIRMADO ENTRE GRUPO INCORPORADOR E CONSTRUTOR DESTINADO À EDIFICAÇÃO E POSTERIOR ALIENAÇÃO DAS UNIDADES AUTÔNOMAS, COM EXPRESSA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTS. 31, § 1º, E 35, § 4º, DA LEI Nº 4 .591/64. PROCURAÇÃO OUTORGADA EM CARÁTER IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL QUE, À SEMELHANÇA DO INSTRUMENTO EM CAUSA PRÓPRIA (IN REM SUAM), REALIZADO POR CONTA E NO INTERESSE DO MANDATÁRIO, NÃO SE EXTINGUE COM A MORTE DO MANDANTE E DISPENSA O PROCURADOR DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. PRECEDENTES DO C. STJ. IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM, POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (fl. 259, e-STJ).
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 276/280, e-STJ).
Nas razões do especial (fls. 282/290, e-STJ), a parte recorrente aponta negativa de vigência dos arts. 10, 489, § 1º, 668 e 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015. Sustenta, em síntese, a nulidade do acórdão por não sanar a omissão apontada nos aclaratórios.
Além disso, afirma que o Tribunal de origem adotou fundamento diverso da sentença, sem ter dado oportunidade às partes para manifestarem. Alega que o mandatário é obrigado a prestar contas.
Oferecidas as contrarrazões (fls. 310/319 e 322/330, e-STJ), o recurso não foi admitido na origem, daí o presente agravo no qual se busca o processamento do apelo nobre (fls. 333/338, e-STJ).
É o relatório.
DECIDO .
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.
O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
A irresignação não merece prosperar.
O argumento de que o acórdão atacado teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional é improcedente.
De fato, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
Não há falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS. BENFEITORIAS EM IMÓVEL. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE.
1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial está circunscrita à presença cumulativa dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e no perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, que não se fazem presentes na hipótese.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. É possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando a alteração da decisão surgir como consequência lógica da correção da omissão, contradição ou obscuridade.
4. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.070.607/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 25/8/2017
grifou-se).
Ademais, no que toca à alegação violação ao princípio da não-surpresa, e
xtrai-se das razões recursais que a parte recorrente não refutou os seguintes
fundamentos adotados pela Corte local:
“(...)Como cediço, incumbe ao julgador o poder-dever de eleger os fundamentos jurídicos aplicáveis aos fatos submetidos à sua apreciação, com ampla liberdade, de acordo com a sua convicção, não incidindo a regra do art. 10, do CPC/15, quando houver concluído pela aplicação de categoria jurídica não aventada pelas partes (jura novit curia), sendo nesse sentido o entendimento do C. STJ.
A saber:
'AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DAÇÃO EM PAGAMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
2. Não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (jura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação .
3. À luz dos artigos 128 e 460 do CPC/73, atuais, 141 e 492 do NCPC/15, o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese do juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico - sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade.
4. As conclusões do acórdão recorrido no tocante à legitimidade passiva do agravante, e caracterização do ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar, não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1587128/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 02/04/2020)' "(fls. 279, e-STJ - grifou-se).
Assim, havendo fundamento suficiente no julgado impugnado que não foi
objeto de impugnação pela parte recorrente, aplica-se, no ponto, o óbice da Súmula nº
283/STF, aplicada por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles".
Por fim, verifica-se que as conclusões da corte a quo acerca do mérito da
demanda decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório
carreado aos autos, o que se pode facilmente aferir a partir da leitura dos
fundamentos do julgado atacado, que ora se colaciona, na parte que interessa:
"(...)No caso, não há vício a ser sanado na solução embargada, vez que analisadas devidamente as teses colacionadas nas razões e contrarrazões recursais, bem como todos os elementos de prova constantes dos autos para concluir que a hipótese versava, na realidade, sobre parceria entre grupo econômico na exploração de empreendimento comum, figura absolutamente diversa do instituto da representação.
Assim, a procuração objeto da presente, lavrada em 1969, tratar-se-ia de negócio firmado entre incorporador e construtor, tendo como objeto a fração ideal de terreno em que a outorgada promoveria a construção de um edifício de apartamentos residenciais e lojas, para posterior alienação das unidades autônomas, em caráter irrevogável e irretratável, consoante exegese extraída dos arts. 31, § 1°, e 35, § 4°, da Lei n° 4591/64, realizado no exclusivo interesse do mandatário , motivo pelo qual não se extinguiria com a morte e, consequentemente, dispensaria o procurador de prestar contas, o que nada teria a ver com a mera representação e mais se assemelharia ao instituto da procuração in rem suam" (fls. 278/279, e-STJ – grifou-se).
Ao contrário do ora sustentado, ultrapassar e infirmar a conclusão
alcançada pelo acórdão recorrido demandaria o reexame dos fatos e das provas
presentes no processo, o que é incabível na estreita via do especial, tendo em vista o
que dispõe as Súmulas nº 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Na origem, os honorários advocatícios foram fixados em 18% (dezoito por
cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão ser majorados para 20%
(vinte por cento), em favor dos advogados da parte recorrida, nos termos do art. 85, §
11, do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça, se for o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 07 de dezembro de 2021.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator