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19 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T1 - PRIMEIRA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministra REGINA HELENA COSTA

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_AGINT-ARESP_1922075_7b44a.pdf
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Inteiro Teor

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1922075 - RJ (2021/XXXXX-0)

RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA

AGRAVANTE : MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO

ADVOGADO : MARIA LUÍSA ALKIMIM CURVELLO DE ARAÚJO - RJ079072

AGRAVADO : MÔNICA CRISTINA DE SOUZA

ADVOGADO : PATRÍCIA RIBEIRO VIEIRA - RJ103956

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CRIANÇA INTERNADA EM UNIDADE DE REINSERÇAO SOCIAL. EVASÃO. ATROPELAMENTO. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II – A jurisprudência desta Corte admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisório ou exorbitante o valor arbitrado.

III – Caso em que o tribunal de origem considerou adequado o valor fixado a título de dano moral. O reexame de tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.

IV – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

V – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI – Agravo Interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Brasília, 13 de dezembro de 2021.

REGINA HELENA COSTA

Relatora

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1922075 - RJ (2021/XXXXX-0)

RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA

AGRAVANTE : MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO

ADVOGADO : MARIA LUÍSA ALKIMIM CURVELLO DE ARAÚJO - RJ079072

AGRAVADO : MÔNICA CRISTINA DE SOUZA

ADVOGADO : PATRÍCIA RIBEIRO VIEIRA - RJ103956

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CRIANÇA INTERNADA EM UNIDADE DE REINSERÇAO SOCIAL. EVASÃO. ATROPELAMENTO. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II – A jurisprudência desta Corte admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisório ou exorbitante o valor arbitrado.

III – Caso em que o tribunal de origem considerou adequado o valor fixado a título de dano moral. O reexame de tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.

IV – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

V – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI – Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que conheceu do

Agravo para não conhecer do Recurso Especial, fundamentada na necessidade de

reexame de fatos e provas para alterar o entendimento do tribunal de origem acerco do

valor fixado a título de dano moral, atraindo o entendimento da Súmula n. 7 do Superior

Tribunal de Justiça.

valores fixados a título de indenização por dano moral podem ser alterados por esse Colendo Superior Tribunal de Justiça, desde que desproporcionais e irrazoáveis, situação que não se confunde com o reexame de matéria fática e, por sua vez, não atrai o óbice da Súmula 07 do STJ” (fl. 398e).

Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.

Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão de fl. 404e).

É o relatório.

VOTO

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

Trata-se de ação de responsabilidade civil ajuizada em face do Município do Rio de Janeiro objetivando a indenização pelo atropelamento de criança que se encontrava sob a tutela do Município.

O juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente o feito para condenar o ora agravante ao pagamento de indenização por danos morais (fls. 194/196e).

O tribunal de origem, ao julgar as apelações, negou provimento aos recursos (fls. 278/287e).

Julgado o Recurso Especial às fls. 388/391e foi o Agravo Interno distribuído a esta Turma (fl. 406e).

Não assiste razão ao Agravante, porquanto em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir o acórdão recorrido, no qual foi mantido o montante arbitrado a título de danos morais, consoante trecho que ora transcrevo (fls. 283/286):

Definitivamente cabe, uma vez mais, ser dito que eventos como este narrado nos autos nada tem de imprevisíveis. E cumpre ser lembrado que não há nos autos, qualquer causa de excludente da responsabilidade. Quem tinha a obrigação de cuidar e vigiar a menor que ainda encontrava-se sob os cuidados da Unidade Municipal de Reinserção Social Ayrton Senna, por obrigação e possibilidade, era a própria, a qual falhou na sua missão. Veja-se o parecer da D. Procuradoria de Justiça, verbis: A culpa da administração pública é comprovada pela oitiva das assistentes sociais do Município (fls. 166/172 nas pastas eletrônicas nº 166, 169 e 171), que informam a evasão reiterada de diversas crianças e de Priscila, não sendo adotadas medidas efetivas para inviabilizar a fuga. Avançando para a análise do nexo de causalidade, há julgados neste tribunal que reconhecem

o liame causal entre a fuga e o resultado morte em casos similares. E na mesma direção, caminha a jurisprudência desta colenda Corte, nos julgamentos de casos semelhantes:(...) Assim, outra não pode ser a solução, se não a responsabilização do Município do Rio de Janeiro, pelo evento danoso descrito nos autos, a que deu causa. De tal modo, comprovados estão, o dano e o nexo de causalidade.

Inegável, assim, a existência de dano moral, haja vista a dor sofrida pela mãe da criança. Nesse sentido, deve-se dizer que a indenização por dano moral funciona como medida consolatória para a vítima de um mal, na verdade, irremediável, sendo apenas atenuado. Insta esclarecer que o montante indenizatório não deve se olvidar do caráter punitivo pedagógico da condenação. Caracterizada a falha e o dano in re ipsa, o Juízo passou à quantificação do dano moral. A doutrina e a jurisprudência vêm empregando, no arbitramento do dano imaterial, quatro critérios principais, quais sejam: (I) a gravidade do dano; (II) o grau de culpa do ofensor; (III) a capacidade econômica da vítima e (IV) a capacidade econômica do ofensor. Importante, ainda, a transcrição resumida dos ensinamentos do Professor Sérgio Cavalieri Filho (in Programa de Responsabilidade Civil, 6ª Edição, págs. 161/162):“(...) O Juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vitima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias que se fizerem presentes”. Sob outro enfoque, diz-se que a indenização por danos morais não se presta à reparação da dor, sofrimento ou vexame de que a vítima foi acometida tendo caráter meramente compensatório de tais eventualidades, devendo atender aos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, bem como da capacidade econômica da ré. E é com base nesse caráter que deve ser valorada. E tendo por base os princípios norteadores para a fixação do valor indenizatório e com especial atenção para o quantum que tem sido fixado por este E. TJ/RJ, entendo que o mesmo restou corretamente arbitrado, não merecendo nenhum reparo, eis que arbitrada de forma proporcional à ofensa e, repito, adequada aos parâmetros jurisprudenciais

A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que somente é cabível

a revisão do valor fixado a título de danos morais quando exorbitante ou ínfimo.

No caso, como não houve excesso ou valor irrisório, haja vista a gravidade e

a magnitude da situação, torna-se inviável a análise da questão sem que se proceda ao

reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.

1. No que concerne ao valor arbitrado a título de danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta

Corte.

2. No caso, o Tribunal a quo manteve o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de reparação por danos morais, em razão de erro judicial que resultou em prisão preventiva que perdurou por onze meses, quantum este que merece ser mantido. Conclusão em contrário esbarraria no óbice da citada Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental improvido.

( AgRg no REsp XXXXX/AC , Rel. Ministra MARGA TESSLER – JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/06/2015).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. A jurisprudência do STJ admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando configurada situação de anormalidade nos valores, sendo estes irrisórios ou exorbitantes.

2. Na hipótese em questão, foi com base nas provas e nos fatos constantes dos autos que o Tribunal de origem entendeu que é justo o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), arbitrado a título de indenização por danos morais, em decorrência de prisão ilegal.

Desta forma, a acolhida da pretensão recursal demanda prévio reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice preconizado na Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental não provido.

( AgRg no AREsp XXXXX/CE , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 27/05/2015).

No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados

Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte,

depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de

Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel

legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade

de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto

em relação aos honorários recursais (§ 11).

Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de

recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais

em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento

ou de improvimento do recurso.

Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários

recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento

segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso,

sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelandose indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.

condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.

Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.

Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 15% (quinze por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 287e)

Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.

No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Códig o de Processo Civil de 2015, a orientação desta Corte é de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.

Nessa linha:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃOS PARADIGMAS. JUÍZO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NEGADO SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Trata-se de Agravo Regimental ou interno, interposto em 05/05/2016, contra decisao publicada em 13/04/2016.

II. De acordo com o art. 546, I, do CPC/73, os Embargos de Divergência somente são admissíveis quando os acórdãos cotejados forem proferidos no mesmo grau de cognição, ou seja, ambos no juízo de admissibilidade ou no juízo de mérito, o que não ocorre, no caso. Incidência da Súmula 315/STJ.

III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "se o acórdão embargado decidiu com base na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, falta aos embargos de divergência o pressuposto básico para a sua admissibilidade, é dizer, discrepância entre julgados a respeito da mesma questão jurídica. Se o acórdão embargado andou mal, qualificando como questão de fato uma questão de direito, o equívoco só poderia ser corrigido no âmbito de embargos de declaração pelo próprio órgão que julgou o recurso especial" (STJ, AgRg nos EREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/12/2015). Em igual sentido: STJ, AgRg nos EAREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/11/2015; STJ, AgRg nos EREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/12/2015; ERESP XXXXX/RS, Rel. Ministro MAURO

CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/11/2015.

IV. O mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da multa, prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado.

V. Agravo Regimental improvido.

(AgInt nos EREsp XXXXX/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 27/09/2016 – destaque meu).

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONHECIDO APENAS NO CAPÍTULO IMPUGNADO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRECIADOS À LUZ DO CPC/73. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PARADIGMAS QUE EXAMINARAM O MÉRITO DA DEMANDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, merece ser conhecido o agravo interno tão somente em relação aos capítulos impugnados da decisão agravada.

2. Não fica caracterizada a divergência jurisprudencial entre acórdão que aplica regra técnica de conhecimento e outro que decide o mérito da controvérsia.

3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada.

4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

(AgInt nos EREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016 – destaque meu).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. DENEGAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. IMPUGNAÇÃO POR VIA DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO MANIFESTO. HIPÓTESE INADEQUADA. RECORRIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA. AGRAVO INTERNO. CARÁTER DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMINAÇÃO DE MULTA.

1. A denegação do mandado de segurança mediante julgamento proferido originariamente por Tribunal de Justiça ou por Tribunal Regional Federal desafia recurso ordinário, na forma do art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição da Republica.

2. No entanto, quando impetrada a ação de mandado de segurança em primeiro grau de jurisdição e instada a competência do Tribunal local apenas por via de apelação, o acórdão respectivo desafia recurso especial, conforme o disposto no art. 105, inciso III, da Constituição da Republica.

3. Dessa forma, a interposição do recurso ordinário no lugar do recurso especial constitui erro grosseiro e descaracteriza a dúvida objetiva. Precedentes.

4. O agravo interno que se volta contra essa compreensão sedimentada na jurisprudência e que se esteia em pretensão deduzida contra texto expresso de lei enquadra-se como manifestamente improcedente, porque apresenta razões sem nenhuma chance de êxito.

5. A multa aludida no art. 1.021, §§ 4.º e 5.º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas.

6. Agravo interno não provido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa de cinco por cento sobre o valor atualizado da causa, em razão do reconhecimento do caráter de manifesta improcedência, a interposição de qualquer outro recurso ficando condicionada ao depósito prévio do valor da multa.

( AgInt no RMS XXXXX/MG , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017 – destaque meu).

No caso, apesar do improvimento do Agravo Interno, não se configura a

manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

TERMO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA TURMA

AgInt no AREsp 1.922.075 / RJ

Número Registro: 2021/XXXXX-0 PROCESSO ELETRÔNICO

Número de Origem:

XXXXX-90.2016.8.19.0001 XXXXX20168190001 202124500716

Sessão Virtual de 07/12/2021 a 13/12/2021

Relator do AgInt

Exma. Sra. Ministra REGINA HELENA COSTA

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES

AUTUAÇÃO

AGRAVANTE : MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO

PROCURADOR : MARIA LUÍSA ALKIMIM CURVELLO DE ARAÚJO - RJ079072

AGRAVADO : MÔNICA CRISTINA DE SOUZA

ADVOGADO : PATRÍCIA RIBEIRO VIEIRA - RJ103956

ASSUNTO : DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO -RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

AGRAVO INTERNO

AGRAVANTE : MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO

ADVOGADO : MARIA LUÍSA ALKIMIM CURVELLO DE ARAÚJO - RJ079072

AGRAVADO : MÔNICA CRISTINA DE SOUZA

ADVOGADO : PATRÍCIA RIBEIRO VIEIRA - RJ103956

TERMO

A PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1343376345/inteiro-teor-1343376363