11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1915778 - SP (2021/0007752-8)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE : DANIEL BEKEIERMAN
ADVOGADO : CAIO GUIMARÃES FERNANDES - SP354463
AGRAVADO : AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A
ADVOGADOS : ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075 CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET - SP104061
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO MÉDICO. CLÁUSULA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTEXTO FÁTICO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Na hipótese, rever a conclusão firmada pelo tribunal de origem acerca da falta de demonstração da ocorrência de abalo moral passível de indenização demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília, 13 de dezembro de 2021.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1915778 - SP (2021/0007752-8)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE : DANIEL BEKEIERMAN
ADVOGADO : CAIO GUIMARÃES FERNANDES - SP354463
AGRAVADO : AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A
ADVOGADOS : ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075 CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET - SP104061
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO MÉDICO. CLÁUSULA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTEXTO FÁTICO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Na hipótese, rever a conclusão firmada pelo tribunal de origem acerca da falta de demonstração da ocorrência de abalo moral passível de indenização demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por DANIEL BEKEIERMAN contra a
decisão (fls. 451/454 e-STJ) que não conheceu do recurso especial em virtude
da aplicação da Súmula nº 7/STJ no que diz respeito à ausência de comprovação dos
danos morais.
Em suas razões (fls. 490/526 e-STJ), o agravante sustenta, em síntese, que
não se trata de caso de incidência da Súmula nº 7/STJ quanto aos danos morais,
tampouco quanto à sucumbência.
A parte contrária ofereceu resposta às fls. 528/533 (e-STJ).
É o relatório.
VOTO
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
A irresignação não merece prosperar.
Embora tenha reconhecido a obrigatoriedade de cobertura do procedimento
requerido, a instância ordinária afastou a pretensão de indenização por danos morais,
conforme se observa da leitura do seguinte trecho do voto condutor do acórdão:
"(...)
Em relação à indenização por danos morais, a meu ver, não assiste razão ao autor.
Em que pese o inegável dissabor experimentado pelo beneficiário diante da negativa apresentada, não se pode afirmar que o descumprimento do contrato pelo plano de saúde, com fundamento em discussão sobre cláusula contratual e legislação incidente, tenha atingido gravidade suficiente a acarretar abalo psíquico, humilhação ou qualquer outra ofensa aos direitos da personalidade, sendo equivocado afirmar que houve configuração do dano moral" (fls. 342/343 e-STJ).
Assim, tendo a Corte local concluído pela não demonstração de abalo moral
passível de indenização, o recurso especial esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
Confiram-se:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. RECUSA DE COBERTURA A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO MAIS BENÉFICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SIMPLES INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 11 e 489 do CPC/2015.
2. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde que culmina em negativa ilegítima de cobertura para procedimento de saúde somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico e prejuízos à saúde já debilitada do paciente. Precedentes.
3. No caso, o Tribunal de origem concluiu que, apesar da injusta nega tiva de autorização, não ficou comprovado o abalo excepcional na esfera moral a justificar o acolhimento do pleito quanto à indenização por danos morais. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos.
4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp 1.865.692/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 14/12/2020 - grifou-se).
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO MÉDICO. CLÁUSULA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Na hipótese, rever a conclusão firmada pelo tribunal de origem
acerca da falta de demonstração da ocorrência de abalo moral passível de indenização demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ.
3. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea 'c' do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
4. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.718.917/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/6/2021, DJe 21/6/2021 - grifou-se).
"AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE EXAME. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. 'A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral indenizável, quando fundada em razoável interpretação contratual. Precedentes.' (AgInt no REsp 1.853.579/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020).
2. Rever a conclusão do Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado à míngua do indispensável cotejo analítico.
4. Agravo Interno não provido" (AgInt no AREsp 1.687.032/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2021, DJe 21/6/2021 - grifou-se).
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO DOMICILIAR. RECUSA INDEVIDA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente.
2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que, apesar de ter havido indevida recusa de cobertura ao tratamento médico indicado à paciente, tal circunstância não ensejou a reparação por danos morais, uma vez que não houve abalo emocional ou afronta a direito da personalidade da autora. A modificação do entendimento a alcançado no aresto recorrido exige o reexame do suporte fáticoprobatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido" (AgInt no REsp 1.899.070/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/6/2021, DJe 10/6/2021 - grifou-se).
O agravante alega também que a distribuição dos ônus da sucumbência
ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade previstos no artigo 85 do
Registra-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que
"(...) a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese a Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 1.308.505/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2019, DJe 6/6/2019).
A propósito, ainda:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULAS NºS 282 E 284 DO STF. PRETENSÃO DE REVISÃO DO GRAU DE DECAIMENTO FUNDAMENTADA EM SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 7 E 518 DO STJ E 284 DO STF. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA. PROLAÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. EARESP Nº 1.255.986/PR. SÚMULA Nº 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
(...)
5. A discussão a respeito da distribuição dos ônus sucumbenciais, com o objetivo de aferir o decaimento das partes, constitui pretensão que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
(...)
7. Agravo interno a que se nega provimento"
(AgInt no REsp 1.661.436/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019 - grifou-se).
Ademais, esta Corte entende não ser possível, por meio de recurso especial, rever os critérios de justiça e de razoabilidade utilizados pelas instâncias ordinárias para fixação da verba advocatícia, haja vista tal providência também depender da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
TERMO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
AgInt nos EDcl no REsp 1.915.778 / SP
Número Registro: 2021/0007752-8 PROCESSO ELETRÔNICO
Número de Origem:
XXXXX-27.2018.8.26.0100 XXXXX20188260100
Sessão Virtual de 07/12/2021 a 13/12/2021
Relator do AgInt nos EDcl
Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : DANIEL BEKEIERMAN
ADVOGADO : CAIO GUIMARÃES FERNANDES - SP354463
RECORRIDO : AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A
ADVOGADOS : ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075 CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET - SP104061
ASSUNTO : DIREITO DA SAÚDE - SUPLEMENTAR - PLANOS DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE : DANIEL BEKEIERMAN
ADVOGADO : CAIO GUIMARÃES FERNANDES - SP354463
AGRAVADO : AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A
ADVOGADOS : ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075 CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET - SP104061
TERMO
A TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.