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23 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_1947474_19eb1.pdf
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Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1947474 - PR (2021/XXXXX-0) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO ITAUCARD S.A. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial. É o breve relatório. O presente recurso não merece ser conhecido. Inicialmente, verifica-se que o Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015, em razão da aplicação do entendimento firmado no REsp XXXXX/SP (Tema 972). Nessa esteira, cabe destacar, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "constitui erro grosseiro a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do NCPC quando a Corte estadual inadmite o recurso especial com base em recurso repetitivo, nos termos do art. 1.040, I, e 1.030, I, b, ambos do NCPC" ( AgInt no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021). Na espécie, verifica-se que as razões veiculadas no agravo em recurso especial objetivam impugnar o juízo de adequação realizado pelo Tribunal a quo em relação ao Tema 972, motivo pelo qual o presente recurso não merece conhecimento. Nesse contexto, registre-se que "o objetivo racionalizador do novo CPC garante a máxima efetividade do sistema dos recursos repetitivos, atribuindo aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais a competência, em caráter exclusivo e definitivo, de proferir juízo de adequação da hipótese concreta ao precedente abstrato formado no recurso paradigma" ( AgInt no AREsp XXXXX/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 1.030, I, B, E 1.040, I, DO CPC/2015, E NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ, RESPECTIVAMENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE INFIRMOU A MATÉRIA INSERIDA NO JUÍZO DE CONFORMIDADE REALIZADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA, E EM CARÁTER DEFINITIVO, DA CORTE A QUO PARA A REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR NÃO PROVIDO. 1. O agravo interno não trouxe argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as teses já veiculadas no especial. 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior de Justiça, na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantando pela Lei 11.672/2008 (Questão de Ordem no Ag XXXXX/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/5/2011). 3. No caso, a Corte de origem negou seguimento ao recurso com base nos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC/2015, decisão confirmada no julgamento do agravo interno. A despeito da interposição concomitante do agravo em recurso especial, verifica-se que as razões nele veiculadas infirmaram a matéria inserida no juízo de adequação realizado pelo Tribunal a quo em relação ao Tema XXXXX/STJ. 4. Desse modo, ante incumbência exclusiva, e em caráter definitivo, do Tribunal de origem para realizar a conformação do caso dos autos a entendimento firmado sob o rito dos repetitivos, descabe a este Superior Tribunal de Justiça realizar nova análise da controvérsia, sob pena de usurpação da competência da Corte ordinária. 5. No que toca à Súmula 7/STJ, registre-se que a parte agravante não logrou rebater adequadamente o fundamento da decisão agravada, limitando-se a sustentar, de forma genérica, que a análise da controvérsia seria essencialmente jurídica, sendo desnecessário o reexame fático-probatório dos autos. 6. Agravo interno do particular não provido. ( AgInt no AREsp XXXXX/PR, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 16/09/2021, grifei.) Destarte, o presente recurso não merece ser conhecido. Por fim, esclareço que, em virtude da ausência de prévia condenação da parte recorrente em honorários advocatícios, nada há a ser majorado, motivo pelo qual não incide, no caso, os honorários recursais. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Intimem-se. Brasília, 14 de dezembro de 2021. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1343432049

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