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- 2º Grau
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Decisão Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1909743 - SC (2021/0171012-3)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : F Z J
ADVOGADO : ALEX SANDRO SOMMARIVA - SC012016
AGRAVADO : I J J
REPR. POR : A E J
ADVOGADOS : LUZIA DA SILVA - SC002406 MARIA APARECIDA TRICHEZ - SC004721
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial diante da incidência da Súmula n.
7/STJ.
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 67):
AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA E AFASTOU O RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE PENHORA SOBRE IMÓVEL.
RECURSO DO EXECUTADO.
JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE QUE ESTÁ DESEMPREGADO, RECEBENDO APENAS AUXÍLIO SEGURO-DESEMPREGO. INSURGÊNCIA ACOLHIDA. RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENESSE CONCEDIDA.
EXCESSO DE PENHORA . TESE DE NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO BLOQUEIO AO VALOR SUFICIENTE À SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. INSUBSISTÊNCIA. EXECUTADO QUE DEIXOU DE APRESENTAR OUTROS BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. EVIDENTE DESÍDIA DO DEVEDOR EM PAGAR O DÉBITO ALIMENTAR. PENHORA MANTIDA.
IMPUGNAÇÃO A AVALIAÇÃO . ALEGADO EQUÍVOCO DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE AVALIOU A MENOR O VALOR DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE DETERMINOU AO OFICIAL O DETALHAMENTO DA METODOLOGIA ADOTADA. OPORTUNIZADA A MANIFESTAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS PELO DEVEDOR. INÉRCIA CONFIGURADA. AVALIAÇÃO MANTIDA.
BEM DE TERCEIRO DE BOA-FÉ. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL FOI ALIENADO ANTES DA CONSTRIÇÃO. SUSTENTADA NULIDADE DA PENHORA. INEXISTÊNCIA. DEVEDOR QUE JÁ TINHA CONHECIMENTO DO DÉBITO AO ALIENAR O BEM. VENDA REALIZADA À TIA MATERNA DO DEVEDOR. FRAUDE À EXECUÇÃO SOB ANÁLISE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PENHORA MANTIDA EM FAVOR DA ALIMENTANDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA CONCEDER A JUSTIÇA GRATUITA.
No recurso especial (e-STJ fls. 79/92), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:
(i) arts. 805 e 847 do CPC/2015, alegando que "o tribunal de segundo grau entendeu pela excepcional manutenção da constrição, embora reconheça o excesso de penhora, uma vez que a jurisprudência entende que possível a penhora nos casos em que há reiterada negligência do devedor" e que "não obstante, tem-se que o acórdão recorrido merece ser reformado, até porque não se permite a manutenção de penhora nula, por haver nítido e reconhecido excesso de penhora, sob o argumento retórico de que se houve evidente desídia do devedor no pagamento do débito alimentar , aliás, cuja negligência reiterada sequer restou demonstrada nos autos, até porque não há que se falar em qualquer contumácia" (e-STJ fl. 87),
(ii) arts. 659, § 4°, 792, II, 838 do CPC/2015 e Súmula n. 375 do STJ, sustentando a inexistência de fraude à execução e, assim, requerendo a nulidade da penhora e destacando que, "diante da inexistência de publicidade da penhora na matrícula do imóvel, tem-se que não há que se falar em fraude à execução, uma vez que ausente qualquer restrição judicial sobre o bem na época da alienação" (e-STJ fl. 90).
Busca, em suma, o provimento do recurso especial para o fim de ser (e-STJ fl. 92):
(...) reformado o acórdão de segundo grau, que violou o disposto nos arts. 805 e 847 do Código de Processo Civil, já que indevida a manutenção da penhora excessiva, o que permite a interposição de recurso especial, em razão da violação literal de dispositivo de lei federal;
reformado o acórdão de segundo grau, para que reconhecida a nulidade da penhora de imóvel já alienado a terceiros, antes mesmo da constrição judicial, principalmente diante da inexistência da publicidade do ato constritivo, conforme súmula 375 do STJ, em processo que tramita em segredo de justiça, o que demonstra que não há como se afastar a boa-fé do adquirente, sob pena de violação ao disposto no art. 659, §4°, do Código de Processo Civil, bem como ao disposto no art. 792, incisos II, do Código de Processo Civil.
Não foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fl. 96).
No agravo (e-STJ fls. 117/132), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada (e-STJ fl. 135).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ
fls. 157/159).
É o relatório.
Decido.
Não se mostra viável, em sede de recurso especial, a análise da tese de
afronta à Súmula n. 375 do STJ, pois, de acordo com a Súmula n. 518/STJ, "Para fins
do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em
alegada violação de enunciado de súmula”. A esse respeito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE ENUNCIADO SUMULAR EM RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. SÚMULA 518 DO STJ. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. QUEDA. LESÃO NA COLUNA. RESPONSABILIDADE. REQUISITOS CONFIGURADORES. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO SE EVIDENCIA IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
3. "O recurso especial não constitui via adequada para análise de eventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar compreendido na expressão 'lei federal', constante do art. 105, III, a, da CF, conforme previsto na Súmula nº 518 desta Corte" (AgRg no AREsp 701.254/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/9/2015, DJe de 10/9/2015).
(...)
(AgRg no REsp 1.263.780/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/6/2016, DJe 3/8/2016.)
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o
tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso
especial, por falta de prequestionamento.
O Tribunal de origem, ao analisar o agravo de instrumento, não fez menção
aos arts. 659, § 4°, 792, II, 805 e 847 do CPC/2015, indicado nas razões recursais,
conforme se infere do voto condutor do acórdão recorrido.
Assim, incidente o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Além disso, o Tribunal a quo decidiu pela manutenção da penhora sobre o
bem imóvel em questão, conforme o seguinte excerto (e-STJ fls. 2.050/2.052):
No presente caso, ainda que fosse constatada a regular venda do imóvel, o
agravante não quitou o débito alimentar pendente, mesmo recebendo a contraprestação do negócio.
Além disso, a alegação de que o imóvel já havia sido vendido, inclusive para terceiro adquirente de boa-fé, também não se sustenta, haja vista estar sob análise do Ministério Público, cuja atuação constatou a possibilidade de prática do delito do art. 171 , § 2°, 11, do Código Penal (alienação fraudulenta de coisa própria). Isso porque, do que se extrai dos relatos processuais, a suposta adquirente de boa-fé é familiar do agravante.
Ademais, analisando o caderno processual, verifico que em julho de 2018, o executado já havia se manifestado na origem, arguindo o excesso da penhora e impugnando a avaliação judicial. Todavia, não tinha noticiado a venda do imóvel, a qual alega ter ocorrido antes da constrição, sendo, inclusive, tese somente levanta por ocasião da interposição do presente recurso.
Não bastasse isso, o registro do imóvel, acostado às pp. 313-319, indica que o registro da venda foi feito em 31/10/2018, ou seja, quando o demandado já estava ciente do débito alimentar, e também da determinação judicial de penhora.
Como bem apontado pelo Ministério Público na origem, "embora não tenha sido levada a penhora a registro junto à matricula do imóvel, é certo que o executado tinha ciência da constrição que recaia o bem, assim como é certo que a adquirente S. Z. C. é sua tia materna" (p. 339).
Por fim, inexiste possibilidade de acolhimento da impugnação à avaliação judicial, uma vez que o magistrado de origem, após a interposição do recurso, oportunizou ao executado que apresentasse novas avaliações, hábeis a indicar erro pelo oficial de justiça (pp. 300 e 304, dos autos de origem). No entanto, o devedor quedou-se inerte.
À vista disso, inexiste cabimento para qualquer das alegações suscitadas, devendo ser desprovido o recurso, em relação às insurgências acerca da penhora determinada.
Nesse contexto, para alterar o que foi decidido pelo Tribunal de origem, seria
necessário reexaminar o suporte fático-probatório constante dos autos, inviável em
recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 15 de dezembro de 2021.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator