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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECLAMAÇÃO: Rcl 42215 MG 2021/0274947-6 - Decisão Monocrática
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Decisão Monocrática
RECLAMAÇÃO Nº 42215 - MG (2021/0274947-6)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECLAMANTE : MUNICÍPIO DE IBIRACI
PROCURADORES : ALBERTO FREITAS CORDERO DONHA - SP235724
LUIZ FERNANDO SILVA AZEVEDO - MG167158
RECLAMADO : TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
INTERES. : ALBERTO CANDIDO DA FONSECA
INTERES. : ALEXANDRO CONSTANTINO DA SILVA
INTERES. : AZALEM GOMES DA SILVA
INTERES. : BENEDITO DE SOUSA
INTERES. : JESUINO PAZ FLORIANO
INTERES. : JORGE APARECIDO NEVES GUERRA
INTERES. : JOSÉ APARECIDO DA SILVA
INTERES. : NIVALDO LUIZ ALVES
ADVOGADO : TAMARA RITA SERVILHA DONADELI NEIVA - SP209394
DECISÃO
Município de Ibiraci apresenta Reclamação, com pedido de liminar, contra
decisão proferida pelo Presidente da Turma Recursal de Passos/MG, nos autos do
processo n. 0007254-73.2021.8.13.0479, que ao analisar o Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei interposto, negou-lhe seguimento sob o fundamento de que deveria
ter sido efetivado diretamente no Superior Tribunal de Justiça.
Fundado na Lei n. 12.153/2009, alega que o PUIL é recurso no qual não há
juízo de admissibilidade, cabendo à Turma Recursal, tão somente, processa-lo, no que a
decisão usurpou a competência desta Corte.
Requer, liminarmente, a suspensão do referido processo, com a cassação da
decisão reclamada.
É o relatório. Decido.
Consta que a municipalidade reclamante formalizou Pedido de Uniformização
de Interpretação de Lei nos autos referidos, versando sobre pagamento retroativo de
adicional de periculosidade, contra acórdão no qual foi dado provimento ao recurso dos
servidores.
Recebendo o PUIL, o juízo a quo devolveu os autos argumentando que o
pedido deveria ser formulado diretamente nesta Corte (fls. 10-12).
A pretensão merece acolhida, pois conforme a jurisprudência do STJ, a Lei n.
12.153/2009 não prevê a existência de juízo prévio de admissibilidade pela Turma
Recursal recorrida.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. STJ. PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ACÓRDÃOS DE TURMAS RECURSAIS DE ESTADOS DISTINTOS. PROCESSAMENTO PRÉVIO PELA TURMA RECURSAL. ERRO NO ENDEREÇAMENTO DO INCIDENTE. AUSÊNCIA.
1. A Lei n. 12.153/2009, que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, disciplina um sistema próprio de uniformização jurisprudencial, mediante o denominado pedido de uniformização de interpretação de lei, o qual poderá ser processado e julgado tanto pelo Poder Judiciário local quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, a depender da divergência apontada.
2. Conforme o entendimento desta Corte superior, cabe à Turma Recursal, no incidente de competência do STJ, processar o pedido, intimar a parte recorrida para respondê-lo e, após, remeter os autos a este Tribunal.
3. Hipótese em que o reclamante apresentou o pedido de uniformização de interpretação de lei na Turma Recursal, o qual não foi conhecido ao fundamento de que deveria ter sido protocolado diretamente no STJ, adotando-se, portanto, conclusão contrária à jurisprudência consolidada.
4. A imposição do referido óbice ao conhecimento do pedido de uniformização de interpretação de lei evidencia a usurpação da competência do STJ a ensejar a procedência da reclamação.
5. Pedido procedente.
(Rcl 41.060/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2021, DJe 31/05/2021.)
PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DISSÍDIO ENTRE TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES ESTADOS. JULGAMENTO PELO ÓRGÃO LOCAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. PROCEDÊNCIA.
1. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento do pedido de uniformização de interpretação de lei - PUIL, quando houver divergência interpretativa entre Turmas Recursais de diferentes Estados.
2. Há usurpação de competência desta Corte Superior quando o Tribunal local deixa de encaminhar o pedido de uniformização de interpretação de lei federal para o STJ, decidindo, desde logo, o referido incidente. Precedentes: Rcl 37.092/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 16/4/2019; Rcl 34.801/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 25/10/2018.
3. Reclamação procedente.
(Rcl 37.780/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 01/08/2019.)
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE INADMITIU PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SUPOSTO DISSÍDIO ENTRE
DECISÕES PROFERIDAS POR TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES ESTADOS. DECISÃO DO TRIBUNAL QUE REJEITA O ENCAMINHAMENTO DO INCIDENTE AO STJ. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
1. Trata-se de Reclamação (art. 105, I, "f", da Constituição Federal) ajuizada por Eduardo Pardo Netto contra decisão proferida pela Turma de uniformização do Sistema dos Juizados Especiais de São Paulo, que negou seguimento ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, sob o argumento de que não haveria divergência substancial entre as Turmas Recursais.
2. O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei tem por fundamento o art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, que prevê o cabimento do "pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material", e atribui a este Tribunal Superior a competência para julgá-lo "quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça".
3. Na hipótese dos autos, o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei foi dirigido diretamente ao STJ, cabendo, portanto, ao STJ exercer sua competência para apreciá-lo, inclusive no tocante ao preenchimento de seus pressupostos legais.
4. A Lei 12.153/2009 não prevê juízo prévio de admissibilidade pela Turma Recursal, cabendo a esta apenas processar o pedido, intimando a parte recorrida para responder ao reclamo, e, depois disso, remeter os autos a este Tribunal. Precedentes: Rcl 34.801/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 25.10.2018; Rcl 33.715/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 15.5.2018; Rcl 28.980/RO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31.3.2016; AgRg na Rcl 15.049/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 15.8.2018; Rcl 24.258/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.2.2017.
5. Reclamação procedente.
(Rcl 37.092/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/03/2019, DJe 16/04/2019.)
Nesse mesmo sentido são várias as decisões monocráticas desta Corte: RCL n.
42.558/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 24/11/2021, RCL n. 42.463/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 05/11/2021, RCL n. 42.469/SP, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, DJe 28/10/2021.
Dessa forma, ao indeferir o processamento do PUIL, a autoridade reclamada
usurpou a competência do STJ, sendo cabível a presente reclamação.
Ante o exposto, julgo procedente a presente reclamação para cassar a decisão
reclamada, e determinar a imediata remessa dos autos do pedido de uniformização de
interpretação de lei para esta Corte Superior, julgando prejudicado o pedido liminar form
ulado.
Oficie-se a autoridade reclamada, com urgência.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de dezembro de 2021.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator