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- 2º Grau
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Decisão Monocrática
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 2310 - MT
(2021/0307635-0)
RELATOR : MINISTRO MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)
REQUERENTE : SILVIO JOSE SILVA
ADVOGADO : HELIO ANTUNES BRANDAO NETO - MT009490O
REQUERIDO : MUNICIPIO DE ALTO ARAGUAIA
DECISÃO
PUIL. PEDIDO FORMULADO DIRETAMENTE PERANTE ESTA
CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE: AGINT NO PUIL
1.748/PR, REL. MINISTRO OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE
04.09.2020. REMESSA DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
1. Cuida-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal veiculado diretamente perante esta Corte Superior por SÍLVIO JOSE
SILVA com fulcro no art. 18, § 3o., da Lei 12.153/2009, contra acórdão da
Turma Recursal Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso.
2. O pedido foi protocolado em setembro de 2021.
3. Nessa ocasião, já havia entendimento claro da Primeira Seção
desta Corte Superior de que os pedidos de uniformização de interpretação de lei
no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, dirigidos ao Superior
Tribunal de Justiça, devem ser suscitados perante a Turma Recursal de origem,
na forma prescrita pelo art. 18 da Lei n. 12.153/2009, c/c o art. 12 do
Provimento 7, de 7/5/2010, do Conselho Nacional de Justiça. (PUIL 1.595/PR,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19/12/2019; PUIL 1.445/BA, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 2/8/2019; PUIL 775/PR, Rel. Min. Sérgio
Kukina, DJe 2/5/2018; PUIL 162/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de
3/5/2017 (AgInt no PUIL 1.748/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, Primeira
Seção, DJe 04.09.2020).
4. Não se desconhece que algumas Presidências de Turmas
Recursais têm, em certas ocasiões, emitido a diretriz de que o PUIL deve ser
manejado diretamente nesta Corte Superior. Essa linha de entendimento tem
levado à provocação deste Tribunal Superior em Reclamações apresentadas
pela parte prejudicada, às quais tem sido acolhidas, para determinar que o
pedido seja processado primeiramente perante a Turma Recursal, para juízo
prévio de admissibilidade e posterior remessa a esta Corte Superior. Note-se:
CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. STJ. PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ACÓRDÃOS DE TURMAS RECURSAIS DE ESTADOS DISTINTOS. PROCESSAMENTO PRÉVIO PELA TURMA RECURSAL. ERRO NO ENDEREÇAMENTO DO INCIDENTE. AUSÊNCIA.
1. A Lei n. 12.153/2009, que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, disciplina um sistema próprio de uniformização jurisprudencial, mediante o denominado pedido de uniformização de interpretação de lei, o qual poderá ser processado e julgado tanto pelo Poder Judiciário local quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, a depender da divergência apontada.
2. Conforme o entendimento desta Corte superior, cabe à Turma Recursal, no incidente de competência do STJ, processar o pedido, intimar a parte recorrida para respondê-lo e, após, remeter os autos a este Tribunal.
3. Hipótese em que o reclamante apresentou o pedido de uniformização de interpretação de lei na Turma Recursal, o qual não foi conhecido ao fundamento de que deveria ter sido protocolado diretamente no STJ, adotando-se, portanto, conclusão contrária à jurisprudência consolidada.
4. A imposição do referido óbice ao conhecimento do pedido de uniformização de interpretação de lei evidencia a usurpação da competência do STJ a ensejar a procedência da reclamação.
5. Pedido procedente (Rcl 41.060/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, DJe 31.05.2021, grifado).
5. Assim, certo é que o pedido de uniformização não pode ser
protocolado diretamente nesta Corte Superior. Essa é, inclusive, a conclusão
do ilustrado Parquet no ponto:
Embora a Lei nº 12.153/2009 não preveja juízo prévio de admissibilidade do pedido pela Turma Recursal, a esta compete processar o pedido, com a intimação do recorrido para apresentar defesa, e remeter os autos a esta Corte Superior para julgamento, com base nos arts. 18 da referida lei e 12 do Provimento 7/2010 do Conselho Nacional de Justiça (fls. 399).
6. Mercê do exposto, determina-se a remessa deste PUIL à Presidência do Tribunal de origem, para que dê prosseguimento ao pedido em seus ulteriores termos.
7. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília, 06 de dezembro de 2021.
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)
Relator