2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1949210 AM 2021/0220004-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgInt no REsp 1949210 AM 2021/0220004-2
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 17/12/2021
Julgamento
13 de Dezembro de 2021
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MORTE DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, ao reconhecer a responsabilidade estatal sobre os danos morais sofridos pelos recorridos em decorrência do óbito de sua mãe, manteve o quantum indenizatório com base nos seguintes fundamentos (fls. 262-263, e-STJ): "In casu, o juízo a quo arbitrou os danos morais no valor de R$ 315.010,00 (trezentos e quinze mil e dez reais). A indenização dos danos deve ser fixado em valor razoável, de sorte que não implique em enriquecimento indevido, e sirva tão somente como compensação, uma espécie de lenitivo à dor sofrida pela perda do ente querido, isso em relação aos ofendidos. Com relação ao ofensor, que sirva como uma forma de punição pelo ato lesivo praticado e prevenção a fim de que não mais incorra em tal conduta. Para tanto, devem ser levadas em conta todas as circunstâncias em derredor do fato, tais como a gravidade da ofensa e o grau da culpabilidade dos envolvidos, bem como as condições sociais e financeiras das partes. A meu ver, assim, a fixação da indenização por danos morais e estéticos no valor total de R$ 315.010,00 (trezentos e quinze mil e dez reais) para todos os requerentes (4) está em completa Harmonia com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça".
2. No que tange ao pedido de redução do quantum indenizatório, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. No caso em foco, a indenização foi fixada na importância de R$ 315.010,00 (trezentos e quinze mil e dez reais), a título de danos morais, em razão do erro médico incontroverso, que levou a óbito pessoa que, apesar da idade, havia sido internada apenas para realização de cirurgia laparoscópica, sem nenhuma relação com o intestino perfurado.
4. Portanto, dadas as peculiaridades do caso, o exame do valor arbitrado e a sua revisão demandam reavaliação de fatos e provas, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.