6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1972950 MS 2021/0356730-3 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
RECURSO ESPECIAL Nº 1972950 - MS (2021/0356730-3)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE : ALBERTINO JARA LEITE
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
RECORRIDO : GIDEON FREIRES PEREIRA NETO
RECORRIDO : LUCIENE BALBUENA CALZOLAIO
ADVOGADO : WILLIAN TÁPIA VARGAS - MS010985
INTERES. : AGRIPINA JARA
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. TAXA
SELIC COMO TAXA DE ATUALIZAÇÃO. APLICAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls. 438-447) interposto por
ALBERTINO JARA LEITE contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
de Mato Grosso do Sul.
Na origem, cuida-se de ação indenizatória em que os autores buscavam
indenização por conta de um acidente de trânsito causado pelo veículo no qual
trafegavam os requeridos.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os
requeridos, solidariamente, a indenizarem o requerente Gideon Freires Pereira Neto
pelo dano moral fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais) com correção monetária e juros
de mora mensais pela Taxa Selic a partir da publicação desta sentença, bem como
indenizar a requerente Luciene Balbuena Calzolaio pelos danos materiais de R$
6.278,82 (seis mil, duzentos e setenta e oito reais e oitenta e dois centavos) com
correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic a contar da citação (e-STJ, fls.
333-351).
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso
do Sul negou provimento ao recurso de apelação do requerido e deu parcial provimento
ao apelo dos autores, apenas para determinar que os danos morais sejam corrigidos
com juros simples (1% ao mês), que deverão ser contados a partir do evento danoso (Súmula 54 – STJ), e a correção monetária (IGPM-FGV) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 – STJ), bem como o valor dos danos materiais a ser corrigido pelo IGPM-FGV, desde o desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação, consoante acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 402-411):
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO DE VIA TERRESTRE – CULPA CONCORRENTE VERIFICADA – IMPRUDÊNCIA DA VÍTIMA (ALTA VELOCIDADE ) E DO OFENSOR (INOBSERVÂNCIA DA DIREÇÃO DEFENSIVA) – DANOS MATERIAIS – CONFIGURADOS – AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO – PENSÃO MENSAL VITALÍCIA E LUCROS CESSANTES – DESCABIMENTO – O AUTOR NÃO FICOU INCAPACITADO, NEM MESMO PARCIALMENTE, PARA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES – DANOS ESTÉTICOS – NÃO COMPROVADOS – CICATRIZES MÍNIMAS QUE NÃO CAUSAM CONSTRANGIMENTO – DANOS MORAIS – DEVIDOS – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS – APLICAÇÃO DA TAXA SELIC – REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO – ATUALIZAÇÃO PELO ÍNDICE IGPM/FGV – JUROS MORATÓRIOS – INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO PARA OS DANOS MORAIS (SÚMULA 54 DO STJ) E DESDE O DESEMBOLSO PARA OS DANOS MATERIAIS – RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO REQUERIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Os embargos de declaração opostos contra o acórdão foram rejeitados (e-STJ, fls. 431-434).
Nas razões de recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o recorrente alega a violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e ao art. 406 do CC/2002.
Sustenta que o acórdão recorrido viola o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do REsp 1.111.117/SP, no regime dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que a Taxa SELIC é aquela a que aduz o dispositivo citado, devendo incidir como índice de atualização monetária ao caso.
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 453).
O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 455-456).
É o relatório. Decido.
De início, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os
fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não
está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
No que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional, é preciso deixar
claro que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no
processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação
a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na
prestação de tutela jurisdicional.
Desse modo, tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua
decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível
à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual não se pronunciou sobre o pleito da
ora recorrente, apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à
pretensão da parte.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. TÍTULO DE CRÉDITO. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A Corte "a quo" pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em princípio, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, não havendo falar em ausência de prestação jurisdicional. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, tampouco viola os arts. 1.022 e 489 do CPC/2015.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). O Tribunal de origem asseverou que: (i) o título levado a apontamento estava quitado, (ii) a nota fiscal estava em nome da recorrente, (iii) apesar da cessão do crédito a terceiros, a duplicata foi emitida após tal contratação, e (iv) a certidão de protesto comprova que a recorrente não é parte estranha à lide. Desse modo, concluiu a Corte local que a "inserção, de forma indevida, gera automaticamente o constrangimento ao consumidor, pois atribui a pecha de mau pagador àquele que, até prova em contrário, honra seus compromissos financeiros e negociais pontualmente".
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese de protesto indevido de título ou de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa - independentemente de prova. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1679481/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020)
Sobre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC como único índice de atualização do montante, o acórdão recorrido se
manifestou nos seguintes termos (e-STJ, fls. 409-410):
No tocante à aplicação do índice IGPM/FGV em substituição à taxa Selic e à incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso, vejo que os argumentos do Apelante/Requerente merecem prosperar, pelo que deve o decisum ser reformado nesse quesito. No caso dos autos, por se tratar de ato ilícito, a taxa Selic torna-se inaplicável, sendo devido, pois, o IGPM/FGV, conforme jurisprudência deste Tribunal:
[...]
Entretanto, nos termos da jurisprudência do STJ, "as condenações
posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002 devem observar a aplicação da
taxa Selic, que é composta de juros moratórios e correção monetária" (AgInt no REsp
1.632.906/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe
11/4/2 017), o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ ao caso.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 54/STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ).
2. "A taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais. Precedente da Corte Especial" (REsp n. 1.658.079/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/3/2018, DJe 13/3/2018).
3. Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002 (janeiro de 2003), deve-se aplicar a Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, ficando vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1752361/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021) (sem grifo no original)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. TEMAS 99 E 112/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. PREJUDICIALIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Controvérsia acerca da taxa de juros moratórios incidentes sobre valor correspondente à conversão em perdas e danos de obrigação de fazer de origem contratual.
2. Nos termos do art. 406 do Código Civil: "quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".
3. Nos termos dos Temas 99 e 112/STJ, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, vedada a acumulação com correção monetária.
4. Reforma do acórdão recorrido para substituir a taxa de 1% ao ano pela taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária.
5. Prejudicialidade da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito no presente julgamento.
6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1846819/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 15/10/2020)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para
determinar a utilização da taxa SELIC em substituição ao IGPM/FGV.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 06 de dezembro de 2021.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator