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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1966858 MG 2021/0322297-2 - Decisão Monocrática
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Decisão Monocrática
RECURSO ESPECIAL Nº 1966858 - MG (2021/0322297-2)
RELATOR : MINISTRO MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO : LUIZ GUSTAVO NUNES VERA
ADVOGADO : GABRIEL YARED FORTE - MG147521
DECISÃO
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 9º DO
DECRETO 20.910/1932. RETOMADA DA PRESCRIÇÃO APÓS SUA
INTERRUPÇÃO. CONTAGEM PELA METADE DO PRAZO. PRAZO SUPERIOR
A DOIS ANOS E MEIO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO
ESPECIAL DO INSS PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, inciso III,
alínea a, da CF/1988, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA - REVISÃO DE VALOR DE BENEFÍCIO - ART. 29,11, DA
LEI 8.213/91 - PRESCRIÇÃO - REJEITAR - PEDIDO INICIAL PROCEDENTE
- JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS - MANTER
SENTENÇA.
- Ao reconhecer o direito do autor à revisão, interrompeu-se a
prescrição.
- Correta a sentença recorrida que determinou a revisão do
benefício do apelado, na forma do ad. 29, II, da Lei 8.21 3/91.
- Os juros de mora são devidos a contar da citação, no percentual
de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com o ad. 406, do CC/02, c/c
art. 161, § 1º, do CTN, para eventuais parcelas vencidas antes do dia
29/06/2009. A partir de 29 de junho de 2009 os juros de mora deverão
ser fixados de acordo com os índices da caderneta de poupança.
- As parcelas devidas pelo INSS deverão ser corrigidas
monetariamente de 2005 a 2009 pelos índices da CGJ/TJMG. Somente a
partir da vigência da Lei 11.960/2009 é que serão corrigidos pelos índices
de remuneração básica da caderneta de poupança até 25/03/2015, quando a correção passará a sofrer a incidência do IPCA-E, conforme entendimento do STF.
- Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser calculados sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença. (fls. 97/111).
2. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 131/135).
3. Nas razões do seu recurso especial (fls. 139/156), a parte recorrente sustenta ter ocorrido a violação do art. 202, VI, do CC/2002, do art. 103 da Lei 8.213/1991, do art. 9º do Decreto 20.910/1932 e do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (com redação dada pela Lei 11.960/2009). Argumenta, para tanto, que: (a) a edição do Memorando-Circular Conjunto/DIRBEN/PFE-INSS 21/10 não importou em ato inequívoco de reconhecimento da pretensão autoral, razão pela qual não é hábil a interromper o prazo prescricional; (b) todas as diferenças pleiteadas pela parte autora estão prescritas, ainda que considerada a interrupção da prescrição pelo Memorando-Circular Conjunto/DIRBEN/PFEINSS 21/10, uma vez que o prazo prescricional contra a Fazenda Pública se reinicia pela metade (dois anos e meio) a partir da suposta interrupção; (c) no caso, considerando que o benefício foi recebido no período de 11/02/2007 a 04/06/2007, transcorreu o prazo de 2 anos, 10 meses e 10 dias entre a última parcela e a edição do memorando (15/04/2010), e o prazo de 2 anos, 11 meses e 4 dias entre a edição do memorando e o ajuizamento da ação (19/03/2013), de modo que, sob qualquer ângulo que se analise a questão, há prescrição; (d) quanto aos consectários legais da condenação, deve ser aplicado o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009); (e) caso não se compreenda que a matéria se encontra prequestionada, os autos devem ser devolvidos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração.
4. Devidamente intimada, a parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões, conforme a certidão de fls. 159. O recurso especial foi admitido na origem (fls. 165/167).
5. É o relatório.
6. A irresignação merece prosperar.
7. Inicialmente, é importante ressaltar que o presente recurso atrai
a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código.
8. No presente caso, as instâncias ordinárias condenaram o INSS ao pagamento das diferenças a serem apuradas em relação ao auxílio-doença por acidente de trabalho n° 519515683-9, benefício recebido pelo autor de 12/02/2007 a 04/06/2007 (fls. 46), decorrente da revisão realizada com fundamento no art. 29, II, da Lei 8.213/1991.
9. Quanto à questão objeto do recurso especial, a Corte local, embora tenha reconhecido que se passaram mais de cinco anos entre o recebimento das parcelas e a data do ajuizamento da ação (19/03/2013), afastou o reconhecimento da prescrição da pretensão, em razão da edição do Memorando-Circular Conjunto/DIRBEN/PFE-INSS 21/10, que, segundo a compreensão adotada na origem, importou em reconhecimento do direito pelo devedor, nos termos do art. 202, VI, do CC/2002, interrompendo o prazo prescricional.
10. Entretanto, o Tribunal a quo não reconheceu que a prescrição no âmbito previdenciário, após interrompida, volta a contar pela metade. Assim, o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência desta Corte, que firmou orientação segundo a qual o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, ao tratar da prescrição quinquenal, não aborda a questão da interrupção do prazo, devendo-se aplicar, então, o art. 9º do Decreto 20.910/1932, que determina a retomada da prescrição, após sua interrupção, com contagem pela metade do prazo.
11. Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 9º DO DECRETO 20.910/1932. RETOMADA DA PRESCRIÇÃO APÓS SUA INTERRUPÇÃO. CONTAGEM PELA METADE DO PRAZO. PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS E MEIO.
1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente
fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "O caso não demanda maiores digressões, eis que houve o reconhecimento administrativo do pedido, por meio do Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-4-2010, estando a matéria pacificada na jurisprudência: (...) Assim, deve ser reconhecido o direito à revisão do auxílio-doença 535.764.444-2 pela aplicação do art. 29, II, da Lei 8.213/1991, com reflexos na renda mensal inicial dos benefícios derivados. No pagamento dos atrasados, deverá ser considerada a interrupção da prescrição pelo Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-4-2010, nos seguintes termos: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INTERRUPTIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 2. O Memorando-Circular Conjunto n.º 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, interrompeu, desde sua edição, a prescrição quinquenal, garantindo o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data. Na hipótese em que a ação foi ajuizada após tal prazo, resta prejudicada a causa interruptiva da prescrição, com o que a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. (...) 4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5009981-62.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/10/2019)".
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, ao tratar da prescrição quinquenal, não aborda a questão da interrupção do prazo, devendo-se aplicar, então, o art. 9º do Decreto 20.910/1932, que regula a matéria de forma geral e determina a retomada da prescrição, após sua interrupção, com contagem pela metade do prazo.
4. Dentro desse contexto, como a presente ação foi proposta em 28.08.2013, ou seja, após 16.10.2012 (dois anos e meio contados do ato que reconheceu o direito do segurado), tem-se que efetivamente a prescrição atingiu as parcelas vencidas no período que antecedeu ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, isto é, estão prescritas as parcelas anteriores a 28.08.2008.
5. Dessa forma, tendo sido promovida a ação em 28.08.2013, são devidas somente as diferenças relativas ao quinquênio anterior ao seu ajuizamento.
6. Recurso Especial provido. (REsp 1901060/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 13/04/2021).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 9º DO DECRETO N. 20.910/32. RETOMADA DA PRESCRIÇÃO APÓS SUA INTERRUPÇÃO. CONTAGEM PELA METADE DO PRAZO. PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS E MEIO.
I - Na origem, trata-se de ação condenatória, c/c revisão do benefício previdenciário, c/c pedido de antecipação de tutela contra o INSS. Por sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, foi dado parcial provimento à apelação.
II - Opostos embargos declaratórios, foi dado provimento aos embargos, para sanar a omissão apontada, afastando a prescrição, sob o seguinte fundamento: "O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, implicou efetivo reconhecimento do direito pelo INSS constituindo marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. A prescrição quinquenal, portanto, deve ser contada retroativamente de 15/04/2010."
III - Interposto recurso especial pelo INSS, que alega como violados os arts. 103 da Lei n. 8.213/91; 202 do Código Civil; 9º do Decreto n. 20.910/32 e Súmula n. 85 do STJ. Afirma, em síntese, que a prescrição no âmbito previdenciário, após interrompida, volta a contar pela metade, o que implicaria a ocorrência de prescrição.
IV - Nesta Corte, foi fado provimento ao recurso especial, para decretar a prescrição do pedido restante. Interposto agravo interno, a parte agravante traz argumentos contrários aos fundamentos da decisão recorrida.
V - A parte agravante insiste nos mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida. Sem razão a parte agravante. O art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, ao tratar da prescrição quinquenal, não aborda a questão da interrupção do prazo, devendo-se aplicar, então, o art. 9º do Decreto n. 20.910/32, que regula a matéria de forma geral, e que determina a retomada da prescrição, após sua interrupção, com contagem pela metade do prazo. Confira-se: REsp 1.796.299/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 28/5/2019; AgRg no REsp 1.221.425/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/5/2013, DJe 20/5/2013.
VI - No caso, a prescrição foi interrompida em 15/4/2010 e a ação foi ajuizada em 12/2012, ou seja, prazo superior a dois anos e meio.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1847847/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. REINÍCIO. PRAZO PELA METADE. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.213/91. ART. 9º DO DECRETO N. 20.910/32. ANTINOMIA. AUSÊNCIA.
1. A lei geral convive com a lei especial na parte em que não há antinomia, consoante regra basilar de hermenêutica. Precedentes.
2. No caso, o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, ao tratar da prescrição quinquenal, não aborda a questão da interrupção do prazo, devendo-se aplicar, então, o art. 9º do Decreto n. 20.910/32, que regula a matéria de forma geral.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1221425/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 20/05/2013).
12. A propósito, registre-se que, nos termos da Súmula 383/STF, a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
13. No caso em análise, o suposto ato interruptivo da prescrição foi editado em 15/04/2010, ou seja, após a primeira metade do prazo prescricional, visto que o benefício objeto da revisão foi recebido entre 12/02/2007 e 04/06/2007. Sendo assim, deve ser aferido se, entre o ato interruptivo e o ajuizamento da ação, se passaram mais de dois anos e meio. A conclusão é a de que efetivamente ocorreu a prescrição, uma vez que a prescrição foi interrompida em 15/04/2010 e a ação foi ajuizada em 19/03/2013, ou seja, prazo superior a dois anos e meio.
14. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial da autarquia federal para declarar a prescrição da pretensão.
15. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília, 14 de dezembro de 2021.
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)
Relator