29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 712944 MG 2021/0398675-8 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
HABEAS CORPUS Nº 712944 - MG (2021/0398675-8)
RELATOR : MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
IMPETRANTE : TANIA APARECIDA PENA SILVA
ADVOGADO : TANIA APARECIDA PENA SILVA - MG138622
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : SARA CASSIANY ALMEIDA E OLIVEIRA (PRESO)
CORRÉU : JADER LUIZ FERNANDES
CORRÉU : MURILO LUIZ FERNANDES
CORRÉU : MATHEUS HENRIQUE BUENO DE CARVALHO
CORRÉU : ANA CAROLINA CANDIDA DOS SANTOS
CORRÉU : RONAN RIBEIRO SOARES NETO
CORRÉU : JUSSANIA PEREIRA DA SILVA
CORRÉU : CARLOS JUNYO ALMEIDA FERNANDES
CORRÉU : CLEIMAR FERREIRA DE CASTRO
CORRÉU : KLEUBERTH RODRIGUES VIANA
CORRÉU : FABRICIO MIGUEL DE OLIVEIRA
CORRÉU : JUCELIA FERREIRA DA SILVA
CORRÉU : LORRAINE RODRIGUES MOREIRA
CORRÉU : GUSTAVO TERCEIRO TEXKI BORGES
CORRÉU : JHONATAN DE ASSIS ARAUJO
CORRÉU : SAID HENRIQUE DA SILVA DIAS
CORRÉU : SAMARA DE OLIVEIRA SILVA
CORRÉU : DANIEL LIMA DOS SANTOS
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra o acórdão
do Tribunal de origem assim ementado (fl. 224):
EMENTA: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRISÃO
PREVENTIVA DECRETADA – PRETENDIDA REVOGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE –
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – DECISÃO FUNDAMENTADA – PRESENTES OS
REQUISITOS DOS ART. 312 E 313 DO CPP – INSUFICIÊNCIA DE OUTRAS MEDIDAS
CAUTELARES NÃO PRISIONAIS – ART. 319, CPP – AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DOS
FATOS JUSTIFICADORES DA PRISÃO – NÃO OCORRÊNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
VERIFICADO – ORDEM DENEGADA.
-Evidenciado elementos aptos a demonstrar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, a segregação preventiva mostra-se necessária, mormente para garantia da ordem e saúde públicas.
-A despeito da primariedade da agente, a meu sentir, analisando as circunstâncias do caso concreto, frente à associação para o tráfico, neste momento processual, mostra-se inviável atender a pretensão deduzida na impetração, vez que necessário uma melhor instrução do feito com vistas à apuração adequada da responsabilização da paciente na prática criminosa.
-Paciente suspeita de integrar associação criminosa estruturada, voltada, precipuamente, para a prática de tráfico de drogas, no município de Monte Carmelo e região, sendo supostamente coordenada de dentro de estabelecimentos prisionais e com a participação de servidores públicos.
-Ante a complexidade do caso concreto, não se identifica o decurso de lapso temporal suficiente para que os motivos elencados no decreto preventivo não sejam considerados atuais, de modo que não há que se falar em ausência de contemporaneidade.
-De acordo com posicionamento firmado pelo STJ, “as condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva”.
-O Habeas Corpus não é o instrumento adequado para valoração do mérito da própria ação penal, por exigir exame aprofundado da prova, a não ser diante de evidente possibilidade de lesão ou ameaça de lesão à liberdade ambulatorial do paciente, nos termos do art. 5º, LXVIII da Constituição Federal, o que não se vislumbra no presente caso.
-Ordem denegada.
Consta dos autos que a paciente foi denunciada sob a imputação, em tese, da prática dos crimes tipificados nos art. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006
A impetrante argumenta que a prisão preventiva da paciente é ilegal, pois não há justa causa e nem fundamentação válida para essa medida cautelar.
Sustenta, ainda, que "além de não ter sido presenciada qualquer situação de mercancia, nada de ilícito foi encontrado na posse ou na residência da Paciente, razão pela qual sequer pode cogitar a manutenção da custódia" (fl. 22); e que, "considerando a ausência de qualquer situação de mercancia, bem como, qualquer materialidade ou autoria delitiva em relação a Paciente, é inconcebível tamanha injustiça retirar a liberdade de uma individua lhe acusando de tais crimes sem provas, mormente pelo fato de ter tido um relacionamento com Carlos Eduardo o qual é denunciado na aludida operação" (fl. 22).
Portanto, requer, liminarmente, a revogação da custódia cautelar, ou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão nos termos dos art. 282 c/c art. 319 do Código de Processo Penal.
Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame
in limine pelo relator, nos termos do art.34, XVIII e XX, do RISTJ.
Cabe ressaltar que o habeas corpus não permite a produção probatória, pois tem por objeto sanar ilegalidade verificada de plano. Assim, a pretensão de desconstituir as premissas fáticas do decreto prisional deve ser realizada por ocasião da instrução criminal, não cabendo, nesta via, discutir materialidade e autoria delitiva.
A prisão preventiva da paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 109-119):
[...]
2.2. Dos acusados Murilo Luiz Fernandes; Matheus Henrique Bueno de Carvalho; Ana Carolina Cândida dos Santos; Ronan Ribeiro Soares Netos; Jussânia Pereira da Silva; Sara Cassiany Almeida e Oliveira; Cleimar Ferreira de Castro; Samara de Oliveira Silva; Fabrício Miguel de Oliveira; Jucélia Ferreira da Silva; Lorraine Rodrigues Moreira; Gustavo Terceiro Texki Borges e Said Henrique da Silva Dias:
A prova da existência dos crimes e os indícios de autoria podem ser extraídos, por ora, de todo o conjunto probatório produzido durante meses de investigação pela 2ª Promotoria de Justiça de Monte Carmelo em cooperação com o GAECO Regional de Patos de Minas, específica e notadamente dos autos circunstanciados de interceptações telefônicas (...); do anexo fotográfico - organograma (...); dos relatórios sobre a atuação da associação criminosa voltada para o tráfico (...) e dos Boletins de Ocorrências, Inquéritos Policiais, denúncias e laudos periciais (...). Tais documentos demonstram, de forma clara e objetiva, os entorpecentes, certa quantia em dinheiro, balança de precisão e outros materiais supostamente utilizados para a traficância das substâncias ilícitas, encontradas com os acusados Ronan Ribeiro Soares; Ana Carolina Cândida dos Santos; Jhonathan de Assis Araújo; Kleuberth Rodrigues Viana; Samara de Oliveira Silva e Jader Luiz Fernandes (ID n° 5863558113); bem como a participação ativa e/ou coautoria de pessoas com quem aqueles acusados, conforme restou demonstrado nas interceptações, possuem relação direta e trocam informações sobre venda, entrega, transporte e outras ações para o sucesso da mercancia dos entorpecentes nesta Comarca e região, integrando espontaneamente o mesmo grupo criminoso.
Soma-se a isso o fato de que, apesar de os acusados, Murilo Luiz Fernandes; Matheus Henrique Bueno de Carvalho; Ana Carolina Cândida dos Santos; Ronan Ribeiro Soares Neto; Jussânia Pereira da Silva; Sara Casiany Almeida e Oliveira; Cleimar Ferreira de Castro; Samara de Oliveira Silva; Fabrício Miguel de Oliveira; Jucélia Ferreira da Silva; Lorraine Rodrigues Moreira; Gustavo Terceiro Texki Borges e Said Henrique da Silva Dias não ostentarem nenhuma condenação criminal em suas respectivas CAC’s e FAC’s; em caso de eventual e futura condenação, pelos delitos que ora lhe são imputados, serão punidos com pena privativa de liberdade máxima abstratamente cominada superior a 04 (quatro) anos de reclusão (Lei n° 11.343/2006, art. 33, 35 c/c 40, III). Logo, da detida análise dos autos, principalmente das interceptações telefônicas feitas com a devida autorização judicial, infere-se que os referidos acusados exercem importantes atividades dentro da estrutura organizacional do grupo criminoso deflagrado, como vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo e fornecer drogas, motivo pelo qual o decreto da prisão preventiva se mostra adequado e necessário
para o desmantelamento da associação criminosa, interrupção da ação delitiva dos vários envolvidos e consequentemente para a manutenção da ordem pública (CPP, art. 282, incisos I e II, c/c o art. 312) .
Cabe também acrescentar que, embora os acusados Murilo Luiz Fernandes e Said Henrique da Silva Dias possuam anotações em suas respectivas CAC’s e FAC’s; bem como conquanto Matheus Henrique Bueno de Carvalho; Ronan Ribeiro Soares Neto e Gustavo Terceiro Texki Borges tenham sido condenados em 1ª instância pelo crime de tráfico de drogas, sendo esse último também investigado por reiteração na mercancia de drogas, homicídio, roubo e furto e nenhuma delas importará em reincidência, a medida requerida pelo Ministério Público se mostra cabível neste momento processual. Afinal, deve ser observado o princípio da necessidade da prisão na hipótese, uma vez que, da detida análise dos autos, infere- se que aqueles acusados também exercem importantes atividades dentro da estrutura organizacional do grupo criminoso deflagrado, como vender, expor à venda, oferecer, tem em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo e fornecer drogas. Logo, o decreto da prisão preventiva se mostra adequado e necessário para o desmantelamento da associação criminosa, interrupção da ação delitiva dos vários envolvidos e consequentemente para a manutenção da ordem pública (CPP, art. 282, incisos I e II, c/c art. 312).
(...) Acresça-se ainda que não consta nos autos nenhuma informação de que os acusados Murilo Luiz Fernandes; Matheus Henrique Bueno de Carvalho; Ana Carolina Cândida dos Santos; Ronan Ribeiro Soares Neto; Jussânia Pereira da Silva; Sara Casiany Almeida e Oliveira; Cleimar Ferreira de Castro; Samara de Oliveira Silva; Fabrício Miguel de Oliveira; Jucélia Ferreira da Silva; Lorraine Rodrigues Moreira; Gustavo Terceiro Texki Borges e Said Henrique da Silva Dias exerçam alguma atividade profissional lícita, o que corrobora a tese da existência do perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados (CPP, art. 312, caput e §2°). Também existe a urgência da medida requerida pelo Ministério Público e o perigo de sua ineficácia neste momento processual; não havendo por outro lado qualquer possibilidade de substituição da prisão preventiva dos acusados por medidas cautelares diversas da constrição da liberdade, diante dos fatos concretos contemporâneos apresentados na presente ação criminal, discriminando de forma individualizada a conduta de cada um dos imputados (CPP, art. 282, §§2°, 3° e 6°).
Em síntese, considerando que as investigações comandadas pelo GAECO de Patos de Minas indicam, ao menos em sede de cognição sumária e convencimento provisório, que Murilo Luiz Fernandes; Matheus Henrique Bueno de Carvalho; Ana Carolina Cândida dos Santos; Ronan Ribeiro Soares Neto; Jussânia Pereira da Silva; Sara Casiany Almeida e Oliveira; Cleimar Ferreira de Castro; Samara de Oliveira Silva; Fabrício Miguel de Oliveira; Jucélia Ferreira da Silva; Lorraine Rodrigues Moreira; Gustavo Terceiro Texki Borges e Said Henrique da Silva Dias integram uma associação criminosa envolvida com tráfico de substâncias entorpecentes na Comarca de Monte Carmelo e região, a decretação da prisão preventiva dos acusados é a medida que se impõe (...)” – evento/ordem nº 10.
Já no voto condutor do acórdão do Tribunal de origem consta que (fl. 229):
[...]
Cotejando os autos, depreende-se que a paciente Sara Cassiany Almeida e Oliveira foi presa em virtude de cumprimento de mandado de prisão preventiva e busca e apreensão domiciliar, bem como quebra de dados telefônicos/telemáticos e de sigilo bancário, além de bloqueio de valores, determinados por ocasião do recebimento da denúncia, oriunda da Operação “Caterva”, pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Monte Carmelo, tendo em vista minuciosa investigação deflagrada por meio de Procedimento Investigatório Criminal MPMG nº 0431.20.000180-5, instaurado no âmbito da 2ª Promotoria de Justiça de Monte Carmelo, em cooperação com o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO), Regional de Patos de Minas, em que se apura a existência de agrupamento criminoso com base operacional no Município de Monte Carmelo/MG.
De acordo com os documentos que instruem o feito, a partir do PIC instaurado, foram verificados indícios da existência de associação criminosa estruturada - com pluralidade de membros, dentre os quais, da paciente Sara -, com clara divisão de tarefas, voltada para a prática de tráfico de drogas, comércio ilegal de arma de fogo, crimes contra o patrimônio e outros delitos, com atuação no município de Monte Carmelo/MG e região, ao longo dos anos de 2020 e 2021 .
Como se vê, a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação válida, haja vista a gravidade concreta das condutas apuradas, pois, "da detida análise dos autos, principalmente das interceptações telefônicas feitas com a devida autorização judicial, infere-se que os referidos acusados exercem importantes atividades dentro da estrutura organizacional do grupo criminoso deflagrado, como vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo e fornecer drogas, motivo pelo qual o decreto da prisão preventiva se mostra adequado e necessário para o desmantelamento da associação criminosa, interrupção da ação delitiva dos vários envolvidos e consequentemente para a manutenção da ordem pública (CPP, art. 282, incisos I e II, c/c o art. 312)".
O Tribunal estadual ainda ressaltou que "foram verificados indícios da existência de associação criminosa estruturada - com pluralidade de membros, dentre os quais, da paciente Sara -, com clara divisão de tarefas, voltada para a prática de tráfico de drogas, comércio ilegal de arma de fogo, crimes contra o patrimônio e outros delitos, com atuação no município de Monte Carmelo/MG e região, ao longo dos anos de 2020 e 2021".
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de a paciente integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes (e/ou presença de diversas frentes de atuação; e/ou contatos no exterior). Nesse sentido: RHC n. 46.094/MG – 6ª T. – unânime - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe 4/8/2014; RHC n. 47242/RS – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Moura Ribeiro – DJe 10/6/2014; RHC n. 46341/MS – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Laurita Vaz – DJe 11/6/2014; RHC n. 48067/ES – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Regina Helena Costa
– DJe 18/6/2014. Igual posicionamento se verifica no Supremo Tribunal Federal, v.g.: AgRg no HC n. 121622/PE – 2ª T. – unânime – Rel. Min. Celso de Mello – DJe 30/4/2014; RHC n. 122094/DF – 1ª T. – unânime – Rel. Min. Luiz Fux – DJe 4/6/2014; HC n. 115462/RR – 2ª T. – unânime – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – DJe 23/4/2013.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 15 de dezembro de 2021.
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator