8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PB 2004/XXXXX-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro HAMILTON CARVALHIDO
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REPOSITÓRIO OFICIAL, AUTORIZADO OU CREDENCIADO. DIÁRIO DE JUSTIÇA. NÃO ADMISSÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INCABIMENTO.
1. Por força legal, a divergência jurisprudencial, autorizativa do recurso especial interposto, com fundamento na alínea c do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos.
2. A lei estabelece pressupostos ou requisitos para a admissibilidade do recurso e, portanto, cabe à parte formulá-lo em estrito cumprimento à lei, não se constituindo tais exigências em formalismo exacerbado.
3. O dissídio jurisprudencial deverá ser comprovado "por certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade do próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal;" ou "pela citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os mesmos se achem publicados." (artigo 266 combinado com o artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça).
4. Embora seja órgão oficial, meio de intimação às partes, o Diário de Justiça não se confunde com repositório autorizado ou credenciado por esta Corte para a comprovação do dissídio, porque publicadas apenas as ementas dos julgados.
5. No regime anterior à Lei nº 8.213/91, para a comprovação do tempo de serviço especial, nocivo à saúde ou à integridade física, era suficiente que a atividade exercida pelo segurado estivesse enquadrada em qualquer das atividades arroladas nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
6. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de aposentadoria.
7. "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento." (Súmula do extinto TFR, Enunciado nº 198).
8. Incabível o reconhecimento do exercício de atividade não enquadrada como especial, se o trabalhador não comprova que efetivamente a exerceu sob condições especiais.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Hélio Quaglia Barbosa e Nilson Naves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo Medina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.
Resumo Estruturado
IMPOSSIBILIDADE, INDICAÇÃO, DIÁRIO DA JUSTIÇA, REPOSITORIO OFICIAL, DECORRENCIA, PUBLICAÇÃO, EXCLUSIVIDADE, EMENTA, NECESSIDADE, JUNTADA, COPIA AUTENTICADA, INTEGRALIDADE, ACORDÃO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE, RECONHECIMENTO, TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, ASSISTENTE SOCIAL, OBJETIVO, CONCESSÃO, APOSENTADORIA ESPECIAL, HIPOTESE, INEXISTENCIA, COMPROVAÇÃO, EXPOSIÇÃO, PRODUTO PERIGOSO, PRODUTO NOCIVO, RESSALVA, POSSIBILIDADE, RECONHECIMENTO, TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, INDEPENDENCIA, FALTA, PREVISÃO, ATIVIDADE PROFISSIONAL, LISTA, RBPS, CARATER EXEMPLIFICATIVO, APLICAÇÃO, SUMULA, TFR.
Veja
- DIÁRIO DA JUSTIÇA - REPOSITÓRIO OFICIAL
- STJ - AGRG NOS ERESP 46071 -SP, RESP 323880 -RS, AGRG NO AG 476917 -SP, ERESP 171627 -GO, AGRG NO AG 156189 -RS, AGRG NO AG 246291 -MG, RESP 3725 -RJ