28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 703726 MG 2004/0163798-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 703726 MG 2004/0163798-2
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJ 17.09.2007 p. 213
Julgamento
21 de Agosto de 2007
Relator
Ministra DENISE ARRUDA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ART. 25 DA LEI 6.830/80. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA LEI 10.352/2001. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.
2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de execução fiscal, qualquer intimação ao representante da Fazenda Pública deverá ser feita pessoalmente, nos termos do art. 25 da Lei 6.830/80. Assim, não são válidas as intimações efetuadas por meio de carta ou por publicação no órgão oficial.
3. A hipótese dos autos trata-se de embargos de terceiro apresentados em face de execução fiscal. Assim, considerando que os referidos embargos têm sua origem estritamente relacionada com um processo principal, que, no caso, é uma execução fiscal, devem-lhe ser aplicadas as mesmas regras, inclusive a respeito da intimação pessoal dos representantes da Fazenda Pública. A propósito: REsp 822.638/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 13.3.2007.
4. Em se tratando de sentença proferida anteriormente à vigência da Lei 10.352/2001, são inaplicáveis as disposições do § 2º do art. 475 do CPC, sujeitando-se o julgado ao duplo grau de jurisdição. Isso porque "a superveniente modificação legislativa, que extinguiu o reexame necessário em casos semelhantes ao dos autos (condenação inferior a sessenta salários mínimos) tem aplicação imediata, mas não retroativa. Não pode comprometer o direito processual, já adquirido, de ver a sentença reexaminada pelo tribunal" ( REsp 642.838/SP, 1ª Turma, Rel. p/ acórdão Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 8.11.2004).
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Veja
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE
- STJ - AGRG NO AG 571533 -RJ, AGRG NO AG 552513 -SP, EDCL NO AGRG NO RESP 504348 -RS, RESP 469334 -SP, AGRG NO AG 420383 -PR
- EXECUÇÃO FISCAL - INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA
- STJ - RESP 469037 -RS, RESP 646392 -PR, RESP 796382 -RO, RESP 653304 -MG
- EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL - INTIMAÇÃO PESSOAL
- STJ - RESP 822638 -MG
- REEXAME NECESSÁRIO - APLICABILIDADE DA LEI NOVA
- STJ - ERESP 600874 -SP, RESP 586243 -SP, RESP 834283 -MG, RESP 605552 -SP, RESP 729514 -MG
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 006830 ANO:1980 ART : 00025
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00535 INC:00002 ART : 00475 PAR: 00002 (ART. 475 COM REDAÇÃO ANTERIOR A LEI 10.352/2001)
- LEG:FED LEI: 006830 ANO:1980 ART : 00025
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00535 INC:00002 ART : 00475 PAR: 00002 (ART. 475 COM REDAÇÃO ANTERIOR A LEI 10.352/2001)
- LEG:FED LEI: 006830 ANO:1980 ART : 00025