26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 715807 MA 2021/0408552-0 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
HABEAS CORPUS Nº 715807 - MA (2021/0408552-0)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE : ELIZÂNGELA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO : ELIZÂNGELA DOS SANTOS SILVA - CE018100
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
PACIENTE : JOAO VIANA AMORIM (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO VIANA AMORIM em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (Habeas Corpus Criminal n. 0822309-94.2021.8.10.0000).
O paciente teve a prisão preventiva decretada no dia 19/12/2018, em decorrência de representação da autoridade policial, que, naquele momento, imputava-lhe a prática do crime de integrar organização criminosa. O paciente encontra-se custodiado, no entanto, desde o dia 2/12/2021.
Interposto o Habeas Corpus na origem, o desembargador plantonista entendeu que:
Em que pese se reconheça a gravidade da decisão que determina a manutenção da prisão do paciente (decretada em 19/12/2018, restando preso desde 02/12/2021), é certo que a hipótese em exame não revela excepcionalidade tal a justificar sua análise fora do período e das cautelas normais de análise do habeas corpus.
Ademais, não se apresentou teratologia ou outra circunstância preponderante que possa configurar, de plano e em sede restrita da análise em plantão, a revogação da preventiva.
Nesse panorama, entendendo que o caso não deve ser apreciado em regime de plantão judiciário, determino que os autos sejam remetidos ao desembargador relator ordinário para apreciação em expediente normal.
A impetrante sustenta que, após conclusão do inquérito no dia 13/12/2021, foi atribuído ao paciente apenas a conduta tipificada do art. 171 do Código Penal, não restando caracterizada a existência de organização criminosa e resultando no declínio de competência do MM. juiz de direito da 1ª Vara Criminal de São Luís.
Afirma também que o investigado não oferece nenhum risco à sociedade,
que tem residência fixa, que trabalhou muitos anos como caminhoneiro e atualmente está aposentado. Acrescenta ainda que desconhecia a mencionada investigação e que é hipertenso e já teve inúmeros acidentes vasculares cerebrais (AVC). Por tudo isso, defende a necessidade e conhecimento do pedido em regime de plantão judiciário.
Requer, liminarmente, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva do Paciente, expedindo-se o respectivo alvará de soltura. No mérito, pugna pela confirmação da ordem.
É, no essencial, o relatório. Decido.
A matéria de fundo não foi apreciada no acórdão impugnado. Assim, o Superior Tribunal de Justiça não pode dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância. Confira-se precedente sobre a questão:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR. RECOMENDAÇÃO 62/2020 DO CNJ. COVID-19.
GRUPO DE RISCO. CRIME VIOLENTO. CONDIÇÃO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO. RECÁLCULO DA PENA.
INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
[...]
3. A matéria relativa ao recálculo da pena para fins de progressão de regime, além de representar indevida inovação recursal, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual esse ponto não poderá ser conhecido por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 579.110/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 14/9/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de dezembro de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente