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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX PE XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro HUMBERTO MARTINS

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_HC_715224_d8fc0.pdf
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Decisão

HABEAS CORPUS Nº 715224 - PE (2021/XXXXX-0) DECISÃO Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EZEQUIEL MARINHO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n. XXXXX-95.2021.8.17.9000). O paciente está preso preventivamente, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. Nesta via, a defesa sustenta a ilegalidade da prisão, ante o excesso de prazo para a formação de culpa, considerando que o paciente está encarcerado há mais de 11 anos, sem que tenha havido sequer a audiência instrutória Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem constitucional para revogar a custódia preventiva imposta ao paciente, ainda que com imposição de medidas cautelares diversas da prisão. É, no essencial, o relatório. Decido. Em juízo de cognição sumária, verifica-se que inexiste flagrante ilegalidade que justifique o deferimento do pleito liminar em regime de plantão. Considerando que o pedido se confunde com o próprio mérito da impetração, deve-se reservar ao órgão competente a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, que deverão ser prestadas preferencialmente por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de dezembro de 2021. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1347228229

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