11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX PE 2021/XXXXX-4 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
HABEAS CORPUS Nº 716043 - PE (2021/XXXXX-4)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE : LUCIMARIO ANTONIO DA SILVA E OUTRO
ADVOGADOS : LUCIMÁRIO ANTÔNIO DA SILVA - PE036934 DANILLO JOSÉ DOS ANJOS GOMES - PE037784
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE : LUCIANO MARIANO DA SILVA (PRESO)
PACIENTE : DANIEL JOSE DA SILVA (PRESO)
CORRÉU : JOSE FELIPE CORDEIRO RAMOS
CORRÉU : ALESSANDRO JOSE DA SILVA
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCIANO MARIANO DA SILVA e DANIEL JOSE DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Habeas Corpus Criminal n. XXXXX-70.2021.8.17.9480).
Os pacientes, denunciados pela prática em tese de crimes previstos no art. 121, § 2º, II, IV e V, c/c o art. 29 do Código Penal, por três vezes, bem como no art. 121, § 2º, II, IV e V, c/c os arts. 14, II, e 29 do Estatuto Repressivo, encontram-se presos preventivamente para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
Os impetrantes sustentam a ilegalidade das prisões preventivas por ausência de contemporaneidade com os fatos delitivos que as ensejaram.
Requerem, liminarmente, o relaxamento ou a revogação das prisões preventivas dos pacientes. No mérito, pugnam pela concessão da ordem para que seja confirmada a medida liminar.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Em juízo de cognição sumária, verifica-se que inexiste flagrante ilegalidade que justifique o deferimento do pleito liminar em regime de plantão.
Considerando que o pedido se confunde com o próprio mérito da impetração, deve-se reservar ao órgão competente a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, que deverão ser prestadas preferencialmente por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de dezembro de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente