26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 681402 RS 2004/0112820-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 681402 RS 2004/0112820-0
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJ 17.09.2007 p. 211
Julgamento
21 de Agosto de 2007
Relator
Ministra DENISE ARRUDA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PENHORA DE BEM OBJETO DE GARANTIA DE CÉDULA COMERCIAL. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PREFERÊNCIA. ARTS. 184 E 186 DO CTN. RECURSO PROVIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que "os bens gravados com hipoteca oriunda de cédula de crédito podem ser penhorados para satisfazer o débito fiscal" ( REsp 222.142/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 29.11.1999). Isso porque a impenhorabilidade de que trata o art. 57 do Decreto-Lei 413/69 não é absoluta, cedendo à preferência concedida ao crédito tributário pelo art. 184 do CTN. 2. "O privilégio constante de tal preceito, segundo o qual o detentor da garantia real tem preferência sobre os demais credores na arrematação do bem vinculado à hipoteca, é inoponível ao crédito fiscal. Além disso, de acordo com o artigo 186 do Código Tributário Nacional, o crédito tributário goza de preferência sobre os demais, à exceção dos de natureza trabalhista. A Fazenda Pública não participa de concurso, tendo prelação no recebimento do produto da venda judicial do bem penhorado, ainda que esta alienação seja levada a efeito em autos de execução diversa". Ademais, "é firme a orientação desta Corte no sentido de que a impenhorabilidade dos bens vinculados a cédula industrial não se opõe aos créditos tributários, tendo em vista que a hipótese prevista no art. 57 do Decreto-Lei 413/69 não se inclui na ressalva do art. 184 do CTN. Com efeito, tendo o Código Tributário Nacional status de lei complementar, suas disposições prevalecem sobre a disposição do referido Decreto, não podendo a impenhorabilidade que prescreve prevalecer sobre as regras contidas no primeiro, sob pena de violação do princípio da hierarquia das leis" ( REsp 672.029/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 16.5.2005). 3. Recurso especial provido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Veja
- HIPOTECA - CÉDULA DE CRÉDITO - PENHORA
- STJ - RESP 222142 -SP, RESP 672029 -RS, RESP 617820 -RS, RESP 563033 -SP, RESP 258169 -PB, RESP 318883 -SP, AGRG NO RESP 222145 -SP
- COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - CONCURSO DE CREDORES
- STJ - RESP 755555 -RS, RESP 526705 -RS, RESP 672029 -RS
Referências Legislativas
- LEG:FED DEL: 000413 ANO:1969 ART : 00057
- LEG:FED LEI: 005172 ANO:1966 ART : 00184 ART : 00186 ART : 00187
- LEG:FED LEI: 006830 ANO:1980 ART : 00029
- LEG:FED DEL: 000413 ANO:1969 ART : 00057
- LEG:FED LEI: 005172 ANO:1966 ART : 00184 ART : 00186 ART : 00187
- LEG:FED LEI: 006830 ANO:1980 ART : 00029
Sucessivo
- REsp 874392 SP 2006/0171468-4 Decisão:18/12/2007