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- 2º Grau
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Decisão Monocrática
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 158857 - AL (2021/0409478-2)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE : JOSÉ CLEDOALDO GOMES DA SILVA (PRESO)
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
CORRÉU : CLEBER JUNIO DA SILVA SANTOS
CORRÉU : ANDERSON LIMA DA SILVA
CORRÉU : JOSE CICERO DA SILVA FILHO
CORRÉU : IVANILDO VIEIRA DE ARAUJO
CORRÉU : RENE GOMES
CORRÉU : JADSON AURELIANO DOS SANTOS
CORRÉU : VITOR MIGUEL DA SILVA GONCALVES SANTOS
CORRÉU : DÊNISSON SANTOS
CORRÉU : RONALDO OLÍMPIO DA SILVA
CORRÉU : JOSE ALCEMAR LIMA SANTOS
CORRÉU : MAXSUELLEN CORREIA DA SILVA SANTOS
CORRÉU : EVERTHON HENRIQUE ALVES DA SILVA
CORRÉU : DECIO FERREIRA ALVES
CORRÉU : JOSUE RODRIGUES DOS SANTOS
CORRÉU : JEFERSON RODRIGUES SILVA
CORRÉU : JOSE MIGUEL SILVA DOS SANTOS
CORRÉU : MATHEUS MIKAEL DOS SANTOS FEITOSA
CORRÉU : NAYANNE CHRISTINE DE OLIVEIRA CAVALCANTE
CORRÉU : ANDERSON ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA
CORRÉU : EVERTON MARCIO DE FARIAS
CORRÉU : LEONARDO MARTINS DA SILVA
CORRÉU : OSMAR DIONISIO DE MOURA
CORRÉU : DANIEL PAULO SILVA DOS SANTOS
CORRÉU : JACKSON DOUGLAS PIMENTEL DOS SANTOS
CORRÉU : JOSIMAR TERTO DOS SANTOS SILVA
CORRÉU : SIDNEY VALDEVINO FARIAS JUNIOR
DECISÃO
Cuida-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por JOSÉ CLEDOALDO GOMES DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (HC 0807447-43.2021.8.02.0000).
O recorrente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos art. 35, c/c o art. 40, III, IV e VI, da Lei n. 11.343/2006; e art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013.
Sustenta, em síntese, que: a) há falta de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva; b) é necessária a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão cautelar decretada na origem, expedindo-se o pertinente alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, requer o provimento do recurso para concessão definitiva da ordem de habeas corpus em favor do paciente.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Em juízo de cognição sumária, verifica-se que inexiste flagrante ilegalidade que justifique o deferimento do pleito liminar em regime de plantão.
Considerando que o pedido se confunde com o próprio mérito do recurso, deve-se reservar ao órgão competente a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo.
Ressalte-se que “é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que ‘a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade’ (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/3/2019)” (AgRg no RHC n. 131.260/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 22/10/2020).
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 31 de dezembro de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente