20 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX MG 2022/XXXXX-2 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
HABEAS CORPUS Nº 716574 - MG (2022/XXXXX-2)
RELATOR : MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)
IMPETRANTE : DANIEL RODRIGUES ACACIO E OUTRO
ADVOGADOS : DANIEL RODRIGUES ACACIO - MG190215 MYCHELLI FERNANDA DE ASSIS MACHADO - MG199057
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : ADISON MILO DA SILVA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
ADISON MILO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.21.265301-8/000).
O paciente encontra-se segregado cautelarmente em decorrência de prisão
em flagrante convertida em preventiva pelo suposto cometimento de crime de tráfico de
drogas.
Sustenta o impetrante erro da sentença condenatória, que deixou de
conceder ao ora paciente o direito de recorrer em liberdade, apesar de ter fixado o regime
semiaberto para o início do cumprimento da pena. Alega que não há elementos que
apontem que a liberdade do ora paciente constitua risco para a manutenção da ordem
pública. Argumenta a impossibilidade de manutenção de prisão preventiva de ofício na
sentença condenatória. Defende que no caso, a imposição de medidas cautelares diversas
da prisão seria suficiente.
Requer, liminarmente, a concessão de liberdade provisória ao paciente para
responder ao processo em liberdade. Subsidiariamente, requer a imposição das medidas
cautelares. Requer ainda "que seja realizado o DISTINGUISHING, nos termos do artigo
315, inc. VI do Código de Processo Penal, de todos os julgados citados ao longo deste
remédio constitucional, sob pena de considerar o a decisão/acórdão não fundamentado,
tendo em vista a mesma situação fática, ou seja, a condenação em regime menos gravoso
que o regime fechado e sua incompatibilidade de se manter a segregação cautelar".
É, no essencial, o relatório. Decido.
Em juízo de cognição sumária, verifica-se que inexiste flagrante ilegalidade
que justifique o deferimento do pleito liminar em regime de plantão.
O acordão da decisão que denegou a ordem na origem restou ementado nos seguintes termos (fl. 273):
EMENTA: HABEAS CORPUS-TRÁFICO DE DROGAS -PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA -RECORRER EM LIBERDADE -IMPOSSIBILIDADE -SUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA -NATUREZA CAUTELAR DA SEGREGAÇÃO DO RÉU -GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA -CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA. - Inexiste ofensa ao dever insculpido no art. 93, IX da CRFB/88 e no art. 315 do CPP quando a sentença condenatória, ao indeferir ao réu a possibilidade de recorrer em liberdade, apresenta fundamentos consistentes e assevera a subsistência dos que outrora ensejaram a decretação da prisão cautelar, incorporando à nova decisão a motivação anteriormente expendida, nos termos do art. 312 do CPP.
No caso, não visualizo, em juízo sumário, manifesta ilegalidade , em especial porque eventual incompatibilidade da preventiva com o regime fixado se resolve adaptando a prisão cautelar do apenado com as regras próprias do regime, e não com a liberação do segregado, a demostrar a ausência de plausibilidade da pretensão.
A propósito, cita-se:
4. No mais, "a jurisprudência do STJ é pacífica no raciocínio de que não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e o regime semiaberto" (AgRg no HC 610.802/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020), devendo, no entanto, ser adequada a prisão cautelar do Apenado com as regras próprias desse regime. (AgRg no HC n. 670.928/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 30/6/2021.)
Considerando que o pedido se confunde com o próprio mérito da impetração, deve-se reservar ao órgão competente a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, que deverão ser prestadas preferencialmente por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de janeiro de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente