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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 641448 RS 2004/0021233-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no REsp 641448 RS 2004/0021233-1
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJ 01.02.2005 p. 436
Julgamento
9 de Novembro de 2004
Relator
Ministro JOSÉ DELGADO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. DÉBITO TRIBUTÁRIO NÃO INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. COMPENSAÇÃO INFORMADA EM DCTF. FORNECIMENTO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso especial da agravante.
2. Hipótese dos autos consistente em pedido de compensação do contribuinte, pelo qual visa a extinguir débitos declarados em DCTF, com supostos créditos que afirma titularizar. Existência, in casu, de débito já declarado em DCTF, objeto de compensação, não realizada pelo Fisco.
3. É possível a obtenção de Certidão Positiva, com efeito de Negativa, de Débito - CND (art. 205, c/c o art. 206, do CTN). 4. O entendimento que prevalece na doutrina e na jurisprudência, após alongada discussão sobre a matéria, é o de que o seu efeito é simplesmente declaratório. Essa posição determinou o assentamento doutrinário e jurisprudencial na linha de que só surge o direito ao crédito tributário após o lançamento definitivo, isto é, o formado por decisão administrativa trânsita em julgado e não impugnada pela via judicial. 5. Analisando-se a sistemática do CTN, tem-se o seguinte raciocínio: parcelamento é modalidade de moratória (art. 152 e segs.); a moratória suspende a exigibilidade do crédito tributário; a certidão de que conste a suspensão do crédito tributário equipara-se 'ou tem os mesmos efeitos', à CND (art. 206, c/c o art. 205) culminando na inarredável conclusão de que quem obteve parcelamento de seus débitos tem direito à obtenção de certidão, nos termos do art. 206 do CTN. 6. A Certidão Negativa de Débito só pode ser negada se houver crédito definitivamente constituído. Mesmo que, na esfera administrativa, esteja em discussão se o contribuinte tem ou não direito de compensação, se a contribuição previdenciária comporta ou não repercussão, a certidão deve ser expedida (REsp nº 195667/SC, 1ª Turma, DJ de 26/04/1999, Rel. Min. GARCIA VIEIRA). 7. Precedentes das 1ª e 2ª Turmas e 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. 8. Agravo regimental não provido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Francisco Falcão e a reformulação do voto do Sr. Ministro Teori Albino Zavascki, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão (voto-vista), Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Resumo Estruturado
POSSIBILIDADE, CONTRIBUINTE, OBTENÇÃO, CERTIDÃO POSITIVA, EFEITO JURÍDICO, CERTIDÃO NEGATIVA DE DEBITO, HIPOTESE, PARCELAMENTO, CREDITO TRIBUTÁRIO, EXISTENCIA, PEDIDO, COMPENSAÇÃO DE CREDITO TRIBUTÁRIO, PREVISÃO, DCTF, VALOR, CREDITO, CONTRIBUINTE, DECORRENCIA, LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO, NATUREZA JURIDICA, ATO DECLARATORIO, INEXISTENCIA, CONSTITUIÇÃO DO CREDITO TRIBUTÁRIO, LANÇAMENTO DEFINITIVO. (VOTO VISTA) (MIN. FRANCISCO FALCÃO) IMPOSSIBILIDADE, AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, RECUSA, EXPEDIÇÃO, CERTIDÃO POSITIVA, EFEITO JURÍDICO, CERTIDÃO NEGATIVA DE DEBITO, HIPOTESE, CREDITO TRIBUTÁRIO, OBJETO, COMPENSAÇÃO DE CREDITO TRIBUTÁRIO, DECORRENCIA, CARACTERIZAÇÃO, MODALIDADE, PAGAMENTO, NECESSIDADE, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, VERIFICAÇÃO, IRREGULARIDADE, COMPENSAÇÃO DE CREDITO TRIBUTÁRIO, OBJETIVO, LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO, CONSTITUIÇÃO DO CREDITO TRIBUTÁRIO.
Veja
- STJ - ERESP 137388 -RS, RESP 33498 -SP, RESP 83178 -SP, RESP 137928 -RS, RESP 114296 -PR, AGRG NO RESP 487816 -RS, AGRG NO RESP 397708 -MG, AGRG NO AG 458500 -MG, AGRG NO RESP 380462 -SC, AGRG NO RESP 303357 -RS , RESP 223849 -RS, RESP 206776 -SC, RESP 195667 -SC, RESP 173822 -SC