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- 2º Grau
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Decisão Monocrática
TutPrv no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2029301 - MT (2021/0385171-1)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
REQUERENTE : V A P
ADVOGADO : RICARDO SALDANHA SPINELLI - MT015204
REQUERIDO : M J M DE M (MENOR)
REPR. POR : O M G
ADVOGADOS : RÔMULO MARTINS NAGIB - DF019015 LUIS GUSTAVO ORRIGO FERREIRA MENDES - DF045233 MARIELLE ORRIGO FERREIRA MENDES - DF043130
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por V. A. P. com pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo (fl. 2.504) contra decisão que inadmitiu recurso especial (fls. 2.487-2.501), que, por sua vez, foi apresentado ao acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim resumido:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C COM ALIMENTOS E RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - IMPROCEDÊNCIA - PATERNIDADE BIOLÓGICA – EXAME DE DNA ANTERIORMENTE REALIZADO DESCONSIDERADO POR SUSPEITA DE IRREGULARIDADES – REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME DE DNA – DETERMINAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO COMPARECIMENTO DO INVESTIGADO AO NOVO EXAME DE DNA APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADO - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE PATERNIDADE - SÚMULA 301 DO STJ – OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA PATERNIDADE - REQUISITOS PRESENTES PARA A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – ALIMENTOS - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE – ARTIGO 1.694 DO CÓDIGO CIVIL - CONFIGURAÇÃO – PELA MÉDIA ARITMÉTICA - RECURSO PROVIDO.
A recusa imotivada do investigado em submeter-se ao exame de DNA gera presunção juris tantum de paternidade.
Caracterizado o desinteresse do investigado em produzir prova essencial ao deslinde da ação, depois de anulado e desconsiderado o exame de DNA anteriormente produzido por suspeita de irregularidades o qual atestou a negativa de paternidade, e não obstante tenha sido devidamente intimado para comparecimento ao novo exame de DNA, cuja determinação fora feita em Recurso Especial pelo STJ, deixou de atender ao chamado judicial, imperioso o reconhecimento da paternidade, por suspeita de irregularidades. Inteligência da Súmula 301/STJ.
De se considerar no caso que, além da recusa do investigado a comparecer para a realização do exame de DNA, existem outros elementos probatórios nos autos a indicar fortes suspeitas de paternidade, a exemplo de um depósito na conta da mãe do menor de elevada soma em dinheiro, no mesmo dia em que esta ofertou renúncia de queixa-crime contra o apelado.
A fixação de alimentos há de atender ao binômio possibilidadenecessidade, o que foi configurado no presente caso, cuja baliza para a fixação, mais que a necessidade do filho, é a possibilidade do pai.Às fls. 2.587-2.610 apresenta tutela provisória com pedido de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial.
Sustenta que "o cerne das razões pelas quais o provimento dos embargos de divergência é provável — e, mais do que isso, verdadeiramente inevitável" e que há "o risco de dano grave ou irreparável decorre do fato de que o Recorrido já requereu o cumprimento provisório do acórdão questionado procedendo à cobrança dos alimentos". Assim, "Caso seja efetivamente concretizada, independentemente do resultado obtido, será certo que haverá prevalecido decisão nitidamente antijurídica e cujos efeitos não mais poderão ser desfeitos" (fl. 2.595).
Requer "a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo em recurso especial, de modo a suspender a eficácia do acórdão recorrido até o julgamento de mérito do recurso" (fl. 2.596).
É, no essencial, o relatório. Decido.
De acordo com o que prevê o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise preliminar, verifica-se que não está evidenciada a probabilidade do direito (fumus boni iuris), porquanto não se verifica o cumprimento do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, ou, mesmo que ultrapassado o conhecimento do agravo, o recurso especial esbarraria no óbice do verbete da Súmula n. 7 deste tribunal.
Ademais, também não está configurado o periculum in mora. Em nenhum momento, a agravante comprovou o risco de dano irreparável ou de difícil reparação no caso concreto. Não houve a demonstração de como o possível erro no julgamento proferido pelo Tribunal de origem reclamaria intervenção urgente, a fim de se evitar dano irreparável ou de difícil reparação.
Além disso, compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 21, XIII, c, do RISTJ, decidir, “durante o recesso do Tribunal ou nas férias coletivas dos seus membros, os pedidos de liminar em mandado de segurança, podendo, ainda, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência”.
Portanto, a urgência que autoriza a atuação do plantão judicial no período de férias forenses decorre de situações excepcionais de grave ameaça de lesão a direito. Na espécie, entre a presente data e a do reinício das atividades normais do Superior Tribunal de Justiça, não se antevê a hipótese extraordinária prevista no RISTJ, pois, da leitura do pedido verifica-se que a parte não comprovou a existência de dano irreparável ou de difícil reparação passível de ocorrer durante as férias forenses.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, sem prejuízo do ulterior juízo pelo Ministro relator, a quem os autos deverão ser encaminhados.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de janeiro de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente