18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.003.798 - RJ (2021/XXXXX-5)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : ERBE INCORPORADORA 016 LTDA
OUTRO NOME : BRASCAN SPE RJ-5 S.A
ADVOGADOS : SÉRGIO SENDER - RJ033267 GABRIEL CAMPOS DA SILVA CUPELLO - RJ223754
AGRAVADO : WLADYMIR CORREIA DE MELO JASINSKI
ADVOGADOS : FREDERICO DE MIRANDA BRASIL VIANNA - RJ086497 WILSON DE BARROS FERREIRA - RJ125265
DECISÃO
Cuida-se de agravo apresentado por ERBE INCORPORADORA 016 LTDA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDENCIA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. LEGALIDADE DA CLÁUSULA DE PRORROGAÇAO DE 180 DIAS E DA CLÁUSULA DE MULTA PENAL EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE LUCRO CESSANTE COM CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. DANO MORAL NÀO CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O SALDO DEVEDOR. APLICAÇÃO DE ÍNDICE MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. SENTENÇA QUE SE REFORMA. RECURSO DO RÉU A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES E PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR PARA FIXAR COMO TERMO AD QUEM A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES.
Alega violação dos arts. 421, 421-A, 422 e 884 do CC; e dos arts. 141 e 492 do CPC, no que concerne à ocorrência de julgamento extra e ultra petita relativamente à alteração do índice de atualização do saldo devedor do imóvel objeto da ação indenizatória, trazendo os seguintes argumentos:
24. Nobre julgador, o v. acórdão ora recorrido violou os sobreditos dispositivos de lei federal ao determinar, sem requerimento da parte autora, a alteração do índice de atualização do saldo devedor autoral. 25. Ao assim agir, foi mantido o entendimento de primeiro grau que aplicou índice de correção monetária que sequer constava do contrato N43
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de compra e venda celebrado.
[...]
27. Ora, nenhum dos pedidos formulados diz respeito à revisão ou nulidade dos índices de atualização do saldo devedor, ou até mesmo das parcelas pagas pela parte autora.
[...]
30. Ora, a aplicação do índice INCC nas parcelas trata-se de mera correção monetária, servindo, tão somente, para reposição da moeda, não havendo qualquer ilegalidade nesta prática a ponto de justificar seu afastamento.
[...]
37. Portanto, excelência, no momento em que a Ré, ora Recorrente, sem a devida provocação da parte autora, é condenada em revisão dos índices contratuais legalmente estabelecidos pelas partes, há nítida configuração de julgamento extra petita e ultra petita - violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil.
38. Igualmente, notamos então situação de enriquecimento indevido da parte autora - violação ao art. 884 do Código Civil (fls. 597-600).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF quanto aos arts. 421, 421-A e 422 do CC, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial”. (AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/8/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.826.355/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 4/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.552.950/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.617.627/RJ, AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg no REsp n. 1.690.449/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5/12/2019; AgRg no AREsp n. 1.562.482/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/11/2019.
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Ademais, incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, uma vez que a questão acerca da ocorrência de julgamento ultra e extra petita não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.
Nesse sentido: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo – Súmula n. 211 – STJ”. (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19/10/2010.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29/8/2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º/3/2019; REsp n. 1.771.637/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/2/2019; AgRg no AREsp 1.647.409/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º/7/2020; AgRg no REsp n. 1.850.296/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020; AgRg no AREsp n. 1.779.940/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/5/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de janeiro de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
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