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- 2º Grau
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.705.180 - DF
(2017/0269637-0)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE : LUIZ ESTEVÃO DE OLIVEIRA NETO
ADVOGADOS : MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA E OUTRO(S) -DF012330 LARYSSA BRITO MOREIRA - DF043787 YURI REZENDE DE MACEDO - DF057868 THIAGO LOBO FLEURY - DF048650
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS
DECISÃO
Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP interpostos por LUIZ ESTEVÃO DE OLIVEIRA NETO com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da divergência com os EDcl no HABEAS CORPUS nº 167.574/SP, relativo ao alcance do indulta da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, nos seguintes termos:
"Deve prevalecer a premissa do v. acórdão paradigma, porquanto, de fato, o ato de indulto é privativo do Presidente da República, não cabendo ao Judiciário realizar qualquer tipo de interpretação para reduzir o seu alcance ou para estender os requisitos à sua aplicação. Tal providência, como bem salientou o v. acórdão paradigma, viola o princípio da legalidade.
No caso concreto, tendo em vista que a situação prisional do ora embargante faria incidir um dispositivo que lhe concederia o indulto da pena de multa, sem qualquer restrição ou exigência, é necessário que lhe seja aplicada esta disposição em sua literalidade, e não outro dispositivo ao qual não se amolda o caso do ora embargante" (fl. 1.267).
Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Os embargos não reúnem condições de serem processados.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte embargante apresenta como paradigma julgado proferido em sede de habeas corpus.
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Superior Tribunal de Justiça
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em sede de embargos de divergência, não se admite como paradigma acórdão proferido em ações que possuem natureza de garantia constitucional como habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção.
Ressalte-se que mesmo sob a vigência do novo Código de Processo Civil, os arts. 1043, § 1º, do CPC e 266, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça delimitaram o confronto de teses jurídicas objeto dos embargos de divergência àquelas decorrentes do julgamento de recursos e ações de competência originária. Não podem, pois, servir como paradigma, os julgados relativos a ações constitucionais.
A propósito:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE ARESTO PROFERIDO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO. ART. 1.043, § 1º, DO CPC. INDICAÇÃO DE NOVOS PRECEDENTES NO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. É pacífico o entendimento desta Corte de que acórdãos paradigmas oriundos de ações que possuem natureza jurídica de garantia constitucional, tais como habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção, não servem para comprovação da divergência. Interpretação corroborada pelo art. 1.043, § 1º, do Código de Processo Civil. Precedentes.
2. Não é cabível, por ocasião da interposição do agravo regimental, a indicação de novos precedentes para embasarem as razões dos embargos de divergência, de modo a sanar os vícios existentes por ocasião da interposição do recurso, porquanto já operada a preclusão consumativa. Precedente.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EREsp 1844293/AL, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2020, DJe 01/09/2020)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal,
indefiro liminarmente os embargos de divergência.
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Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de janeiro de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
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