Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Abril de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro HUMBERTO MARTINS

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_HC_717092_d199e.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

Decisão

HABEAS CORPUS Nº 717092 - SP (2022/XXXXX-1) DECISÃO Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAUL WILLIAM DA CRUZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. XXXXX-46.2013.8.26.0606). O paciente foi condenado às penas de 08 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 21 dias-multa, no mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal. Os impetrantes sustentam que a fundamentação utilizada pelo tribunal de origem não é suficiente para amparar as causas de aumento de pena indicadas. Defendem a ocorrência de bis in idem em razão da utilização de condenações pretéritas para aumento da pena base e reconhecimento de reincidência. Alegam também que houve excesso na fixação das causas de aumento de pena. Requerem , liminarmente e no mérito, a correção da dosimetria da pena aplicada ao paciente. É, no essencial, o relatório. Decido. Em juízo de cognição sumária, verifica-se que inexiste flagrante ilegalidade que justifique o deferimento do pleito liminar em regime de plantão. Extrai-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação (fls. 70-71): Na primeira fase, a pena foi majorada em ¼, nos seguintes termos: "O acusado foi autor ativo durante toda a empreitada criminosa e, ainda, vale mencionar a reprovabilidade das circunstâncias do crime pelo emprego ostensivo e exagerado de violência e grave ameaça. O réu ainda ostenta duas condenações aptas a gerar reincidência, de acordo com o documento de fls. 145 dos autos, de modo que uma delas será utilizada nesta fase como circunstância judicial desfavorável". Assim, a pena-base foi majorada em ¼, resultando em 05 anos de reclusão e 12 dias-multa. Correta a exasperação nesta fase, que poderia ter se dado em patamar até maior, diante das circunstâncias especificadas e da quantidade de vítimas. Ademais, ressalte-se que as condenações mencionadas (fls. 144/1457) referem-se a crimes patrimoniais, sendo o réu reincidente específico. Não há que se falar em bis in idem, conforme alegação da Defesa, visto que apenas uma das condenações foi utilizada para agravar a pena do acusado nesta fase da dosimetria. Na segunda etapa, presente a circunstância agravante da reincidência (segunda condenação), com o aumento da pena em 1/6, resultando em 05 anos e 10 meses de reclusão e 14 dias-multa. Neste ponto, que a reprimenda poderia ter sido agravada em patamar maior nesta fase, em virtude de tratar-se de reincidente específico. A reiterada prática de crimes patrimoniais pelo réu merecia maior reprovabilidade. Entretanto, nada se altera à míngua de recurso Ministerial. Na derradeira etapa, aumentou-se a pena pela metade diante da dupla causa de aumento de pena, nos seguintes termos: "Sobre a questão, veja-se que as vítimas declararam harmonicamente que foi empregada mais de uma arma de fogo na ação criminosa, além de uma arma branca (faca), da qual um dos roubadores se apropriou na residência dos próprios ofendidos. Além disso, o roubo foi cometido em concurso de quatro agentes, com suspeita de participação de mais indivíduos, considerando que as vítimas afirmaram que os réus se comunicavam com outras pessoas que permaneceram do lado de fora do imóvel. Neste sentido, a superioridade numérica de armas e agentes empregados na empreitada criminosa implicam em maior reprovabilidade da conduta e, consequentemente, em aumento de pena superior ao patamar de 1/3". Não merece qualquer reparo o aumento operado. Com efeito, conforme já justificado, as causas de aumento de pena, no caso dos autos, se revestem de maior gravidade, tendo em vista o número de armas utilizadas no roubo, armas de fogo e faca , e o maior número de agentes envolvidos. Tais fatos trazem maior reprovabilidade à conduta dos réus, visto que são de maior gravidade, causando mais temor às vítimas, incluindo crianças e idosos, e nenhuma possibilidade de reação por parte delas. Considerando que o pedido se confunde com o próprio mérito da impetração, deve-se reservar ao órgão competente a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo. Ressalte-se que, "por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório" (AgRg no HC n. 605.864/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3/11/2020). Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, que deverão ser prestadas preferencialmente por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 12 de janeiro de 2022. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1352324198

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 3 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-5