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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SC XXXX/XXXXX-1

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro HUMBERTO MARTINS

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_HC_717197_b1d97.pdf
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Ementa

Decisão

HABEAS CORPUS Nº 717197 - SC (2022/XXXXX-1) DECISÃO Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO GABRIEL e MARIA EDUARDA DE PAULA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (APELAÇÃO CRIMINAL n. XXXXX-84.2021.8.24.0038/SC). Os pacientes foram condenados nos seguintes termos: MARIA EDUARDA, à pena de 1 ano e 11 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, como incursa no art. 33, § 4º, c/c art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/06; RODRIGO GABRIEL, à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado, como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/06 e art. 333 do Código Penal. A impetrante sustenta que a paciente MARIA EDUARDA preenche os requisitos legais do art. 28-A do CPP, fazendo jus ao oferecimento do acordo de não persecução penal pelo Ministério Público. Alega, para ambos os pacientes, que o aumento da pena-base em 1/6 decorreu exclusivamente da quantidade e natureza da droga apreendida, de forma que se mostraria excessivo. Defende, ainda, que estaria autorizado o abrandamento do modo prisional e a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos para a paciente MARIA EDUARDA. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que as penas dos pacientes sejam redimensionadas nos termos delineados na impetração. É, no essencial, o relatório. Decido. Em juízo de cognição sumária, verifica-se que inexiste flagrante ilegalidade que justifique o deferimento do pleito liminar em regime de plantão. Considerando que o pedido se confunde com o próprio mérito da impetração, deve-se reservar ao órgão competente a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo. Ressalte-se que, "por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório" (AgRg no HC n. 605.864/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3/11/2020). Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, que deverão ser prestadas preferencialmente por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 14 de janeiro de 2022. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1353939563

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