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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 878941 DF 2006/0086284-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 878941 DF 2006/0086284-0
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJ 17.09.2007 p. 267
Julgamento
21 de Agosto de 2007
Relator
Ministra NANCY ANDRIGHI
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Ementa
RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO SANGÜÍNEA ENTRE AS PARTES. IRRELEVÂNCIA DIANTE DO VÍNCULO SÓCIO-AFETIVO. -
Merece reforma o acórdão que, ao julgar embargos de declaração, impõe multa com amparo no art. 538, par. único, CPC se o recurso não apresenta caráter modificativo e se foi interposto com expressa finalidade de prequestionar. Inteligência da Súmula 98, STJ.
- O reconhecimento de paternidade é válido se reflete a existência duradoura do vínculo sócio-afetivo entre pais e filhos. A ausência de vínculo biológico é fato que por si só não revela a falsidade da declaração de vontade consubstanciada no ato do reconhecimento. A relação sócio-afetiva é fato que não pode ser, e não é, desconhecido pelo Direito. Inexistência de nulidade do assento lançado em registro civil. - O STJ vem dando prioridade ao critério biológico para o reconhecimento da filiação naquelas circunstâncias em que há dissenso familiar, onde a relação sócio-afetiva desapareceu ou nunca existiu. Não se pode impor os deveres de cuidado, de carinho e de sustento a alguém que, não sendo o pai biológico, também não deseja ser pai sócio-afetivo. A contrario sensu, se o afeto persiste de forma que pais e filhos constroem uma relação de mútuo auxílio, respeito e amparo, é acertado desconsiderar o vínculo meramente sanguíneo, para reconhecer a existência de filiação jurídica. Recurso conhecido e provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Castro Filho, a Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Castro Filho, Humberto Gomes de Barros, Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Veja
- INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - EVOLUÇÃO HERMENÊUTICA
- STJ - RESP 194866 -RS (JSTJ 7/295, RDR 15/280, RSTJ 119/348), RESP 4987 -RJ (RSTJ 26/378, JBCC 185/293, JBCC 165/293, REVJUR 169/45, REVPRO 62/33), RESP 146548 -GO (RSTJ 142/324)
- STATUS PATER - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO - RESCISÃO
- STJ - RESP 300084 -GO (RNDJ 60/122, LEXSTJ 182/128, RBDF 26/75, RT 831/224, RJADCOAS 61/93,), RESP 189306 -MG (REVPRO 114/257, RDR 34/376)
- RELAÇÃO DE MÚTUO AUXÍLIO - FILIAÇÃO JURÍDICA
- STJ - RESP 440394 -RS (RNDJ 40/106, RT 814/193)
Doutrina
- Obra: ESTABELECIMENTO DA FILIAÇÃO E PATERNIDADE PRESUMIDA, PORTO ALEGRE, SERGIO ANTONIO FABRIS, 1992, P. 169.
- Autor: LUIZ EDSON FACHIN
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00538 PAR: ÚNICO
- LEG:FED LEI: 003071 ANO:1916 ART : 00340 ART : 00358
- LEG:FED LEI: 010406 ANO:2002 ART : 01597 INC:00005
- LEG:FED SUM:****** SUM:000149
- LEG:FED SUM:****** SUM:000098
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00538 PAR: ÚNICO
- LEG:FED LEI: 003071 ANO:1916 ART : 00340 ART : 00358
- LEG:FED LEI: 010406 ANO:2002 ART : 01597 INC:00005
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