4 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão Monocrática
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 159455 - CE (2022/0013649-2)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE : FRANCISCO ALEX DE SOUZA SALES
ADVOGADO : KAIO GALVAO DE CASTRO - CE031507
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
CORRÉU : PATRICIA BEZERRA DE SOUZA DIAS BRANCO
CORRÉU : ANNA CLAUDIA NERY DA SILVA
CORRÉU : ANDERSON RODRIGUES DA COSTA
CORRÉU : ANDRE DE ALMEIDA LUBANCO
CORRÉU : ANTONIO CHAVES PINTO JUNIOR
CORRÉU : ANTONIO HENRIQUE GOMES DE ARAUJO
CORRÉU : ANTONIO MARCIO DO NASCIMENTO MACIEL
CORRÉU : CRISTIANO SOARES DUARTE
CORRÉU : EDENIAS SILVA DA COSTA FILHO
CORRÉU : ELIEZER MOREIRA BATISTA
CORRÉU : FABIO OLIVEIRA BENEVIDES
CORRÉU : FABRICIO DANTAS ALEXANDRE
CORRÉU : FRANCISCO ANTONIO DUARTE
CORRÉU : GLEIDSON DA COSTA FERREIRA
CORRÉU : HARPLEY RIBEIRO MACIEL
CORRÉU : IVAN FERREIRA DA SILVA JUNIOR
CORRÉU : JOAO FILIPE DE ARAUJO SAMPAIO LEITE
CORRÉU : JOSE ABDON GONCALVES FILHO
CORRÉU : JOSE AIRTON TELES FILHO
CORRÉU : JOSE AMILTON PEREIRA MONTEIRO
CORRÉU : JOSE AUDIZIO SOARES JUNIOR
CORRÉU : JOSE RICARDO DO NASCIMENTO
CORRÉU : KARLOS RIBEIRO FILHO
CORRÉU : MADSON NATAN SANTOS DA SILVA
CORRÉU : MARCOS VINICIOS ALEXANDRE GONCALVES
CORRÉU : PETRONIO JERONIMO DOS SANTOS
CORRÉU : RAFAEL DE OLIVEIRA DOMINGUES
CORRÉU : RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA JÚNIOR
CORRÉU : THIAGO MORAIS DA SILVA
CORRÉU : WALKLEY AUGUSTO COSMO DOS REIS
CORRÉU : WEVERTON MOREIRA DE BRITO
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Cuida-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por FRANCISCO ALEX DE SOUZA SALES contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC nº 0637414-09.2021.8.06.0000).
O recorrente teve a denúncia recebida por suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 158 e 312, §1º, do Código Penal, 33 da Lei de Entorpecentes, 1º, I, a, da Lei de Tortura e 2° da Lei das Organizações Criminosas, oportunidade em que foi determinado o cumprimento de diversas medidas cautelares (afastamento funcional, comparecimento mensal, proibição de se ausentar da comarca, recolhimento domiciliar noturno das 20h00 às 6h00 e uso de tornozeleira eletrônica). O Tribunal deu parcial provimento ao recurso do paciente para revogar somente a medida cautelar da monitoração eletrônica imposta.
Sustenta a parte que (e-STJ fl. 472):
Sob tal ótica, torna-se evidente a constatação pelo E. TJCE da ausência de fundamentação adequada quanto à necessidade de imposição das cautelares aplicadas ao Recorrente. Nesse sentido, importa mencionar que todas as medidas foram estabelecidas na mesma decisão e sob a mesma argumentação genérica, sem a devida análise de adequação e necessidade, razão pela qual não há qualquer justificativa para diferenciação entre a monitoração eletrônica e as demais cautelares.
Requer, liminarmente, a revogação de todas as medidas cautelares. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para cassar definitivamente a decisão do Tribunal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Em juízo de cognição sumária, verifica-se que inexiste flagrante ilegalidade que justifique o deferimento do pleito liminar em regime de plantão.
Com efeito, da leitura do acórdão impugnado depreende-se que foram declinados os fundamentos para a manutenção das demais medidas cautelares, como afastamento funcional, consoante se extrai da seguinte passagem (e-STJ fls. 449-450):
Analisando atentamente os argumentos utilizados pelo colegiados de juízes da Vara Especializada, constata-se que o pedido de prisão preventiva das pacientes foi rejeitado devido a ausência de contemporaneidade da medida com os fatos em apuração, uma vez que a investigação decorreu da análise de material apreendido no cumprimento da operação Vereda Sombria, a qual foi deflagrada em sua primeira fase no ano de 2017, sendo as interceptações telefônicas constantes nos autos datadas do mesmo ano, tendo nesse tempo sido produzidas diversas provas, mas somente em agosto de 2021 é que foi requerida a preventiva dos supostos integrantes do grupo criminoso pelo Ministério Público.
Além disso, consignou-se que os acusados que exercem cargos públicos (caso do paciente) continuavam atuando e/ou tendo influência nos órgãos públicos, circunstância oferecia perigo real ao cumprimento da lei penal no exercício de tais funções, no entanto, tal possibilidade seria mitigada com o deferimento da medida de afastamento de
função pública.
Nesse contexto, ao meu sentir, a aplicação da medida cautelar de afastamento da função pública está devidamente justificada, tendo em vista que o ora paciente é suspeito de integrar uma organização criminosa instalada dentro da Divisão ao Combate do Tráfico de Drogas da Polícia Civil do Estado do Ceará, voltada para a prática dos crimes de embaraço à investigação de organização criminosa, roubo, extorsão, tortura, tráfico de drogas, abuso de autoridade, violação de domicílio, receptação, favorecimento pessoal e usurpação de função pública, supostamente praticados por policiais civis (delegados e inspetores) e por terceiros (pessoas envolvidas com tráfico de drogas), estando presente o nexo funcional entre os delitos apurados e a atividade desenvolvida pelo paciente, havendo a necessidade do deferimento da medida cautelar como forma de impedir a continuidade da utilização indevida do cargo.
Considerando que o pedido se confunde com o próprio mérito da irresignação, deve-se reservar ao órgão competente a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de janeiro de 2022.
MINISTRO JORGE MUSSI
Vice-Presidente, no exercício da Presidência