28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 159469 - SC (2022/0013799-5)
RELATOR : MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
RECORRENTE : FABIANO DE NAZARE GENEROSO
ADVOGADO : DOUGLAS FERNANDO STOFELA - SC024890
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU : MARCELO FLORIANO
CORRÉU : PAULO ALEXSANDRO DA SILVA
CORRÉU : BRUNO WEISS LOPES
CORRÉU : DIEGO SILVA BOTELHO
CORRÉU : EDGAR BARRETO MEDEIROS
CORRÉU : GABRIEL HENRIQUE VIEIRA
CORRÉU : MAICON WURZLER
CORRÉU : MARCOS VIEIRA FRANCISCO
CORRÉU : RAFAEL MARAN DE SOUZA
CORRÉU : ROGERIO RONALDO MEDEIROS
CORRÉU : VICTOR BRAZ SOUSA
DECISÃO
Cuida-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por
FABIANO DE NAZARE GENEROSO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5060193-18.2021.8.24.0000).
O recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art.
35, caput, da Lei n. 11.343/06, e no art. 1º, §1º, inciso II, e §4º, da Lei n. 9.613/98.
Citado, apresentou defesa prévia e aguarda a designação da audiência de instrução,
debates e julgamento.
Por representação da autoridade policial, foi deferido mandado de busca e
apreensão em sua residência. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus, que teve
a ordem denegada pelo Tribunal estadual.
Sustenta estar sofrendo constrangimento ilegal "consubstanciado na falta de
fundamentação idônea na decisão que deferiu a representação de busca e apreensão
formulado pela Autoridade Policial, sem a indicação de elementos concretos, aptos a
justificarem a mitigação da inviolabilidade do domicílio" (e-STJ fl. 77).
Ressalta suas condições pessoais favoráveis.
Defende a nulidade do acervo probatório decorrente da busca e apreensão.
Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal deflagrada em seu
desfavor até o julgamento final deste writ. No mérito, pugna pelo provimento do recurso
para que seja determinado o trancamento do procedimento penal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Em juízo de cognição sumária, verifica-se que inexiste flagrante ilegalidade
que justifique o deferimento do pleito liminar em regime de plantão.
Com efeito, da leitura do acórdão impugnado depreende-se que foram
declinados os fundamentos para a manutenção da ação penal, consoante se extrai da
seguinte passagem (e-STJ fls. 63-65):
Lembra-se, de início, que a presente ação constitucional se destina, por excelência, à tutela da liberdade de locomoção, ameaçada ou malferida por ato manifestamente ilegal, até porque seu procedimento célere e simplificado não autoriza a produção e a análise aprofundada da prova, tampouco possibilita a participação efetiva de todos os sujeitos do processo originário.
Não é possível aquilatar, de forma exauriente, a veracidade dos fatos descritos na denúncia, propósito da instrução penal, fundada na igualdade e paridade de armas, na qual o órgão Ministério Público poderá valer-se de meios probatórios para comprová-los e levar à efetivação da pretensão punitiva do Estado, bem como o réu exercer a resistência com todos os instrumentos garantidos pelo contraditório e pela ampla defesa.
A coação ilegal em razão da nulidade do processo, embora constitua hipótese legal de cabimento do remédio heroico (art. 648, VI, do Código de Processo Penal), incorpora igualmente caráter de excepcionalidade, cujo reconhecimento para a intervenção na sorte da ação penal originária demanda prova certa e definitiva. Nesse contexto, a tese de ilegalidade dos elementos colhidos durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão e derivados, em decorrência da aventada falta de motivação e suporte fático, pode ser conhecida apenas de acordo com as provas pré-constituídas trazidas pelo impetrante e demais elementos constantes dos autos.
[...]
Foi nesse contexto que, deferida a busca domiciliar, longe de ser o primeiro ato da investigação, acabou apreendida uma arma de fogo, cerca de R$ 17.797,00(dezessete mil, setecentos e noventa e sete reais) em espécie, veículos, um deles utilizado pelo corréu Marcelo Floriano para a realização de tratativas inerentes ao esquema criminoso, e diversos documentos e anotações aparentemente voltados à lavagem de dinheiro, inclusive contratos de compra e venda firmados com o corréu Paulo Roberto de Oliveira, nos quais este adquiriu dois imóveis, nos valores de R$ 260.000,00(duzentos e sessenta mil reais) e R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais),mediante pagamento à vista. Outro veículo utilizado por corréu também foi visto anteriormente no prédio do paciente e Paulo Roberto de Oliveira, antes de ser preso transportando drogas, estava hospedado em uma das propriedades do último (Evento 3,REL_FINAL_IPL1, dos autos n. 5001251-16.2021.8.24.0057).
[...]
De mais a mais, o quadro exposto permitiria,
inclusive, o ingresso excepcional não autorizado dos policiais da residência, haja vista a fundada suspeita da prática de crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo (art. 303 do Código de Processo Penal), consoante o entendimento consolidado, em sede de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 - "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori" (RE n. 603.616/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe8/10/2010) - e reforçado pelo Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus n.598.051/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021.
Amparada a decisão judicial, apesar de sucinta, em fundadas razões da prática do tráfico de drogas, não há constrangimento ilegal na busca domiciliar deferida para a apreensão de objetos da infração e/ou novas provas para caracterização do suposto crime praticado. Logo, inexiste ilegalidade que determine a anulação do processo ou o trancamento da ação penal.
Assim, deve-se reservar ao órgão competente a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de janeiro de 2022.
MINISTRO JORGE MUSSI
Vice-Presidente, no exercício da Presidência