30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 719159 RS 2022/0017168-0 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
HABEAS CORPUS Nº 719159 - RS (2022/0017168-0)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE : LISIANE RAMOS BRAUN (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LISIANE RAMOS BRAUN em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 01145-24.2016.8.21.0086).
A paciente foi denunciada como incursa no art. 155, caput, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Sobreveio sentença, absolvendo sumariamente a ré.
Inconformado, o Ministério Público estadual interpôs recurso de apelação, que foi provido, para desconstituir a decisão absolutória, devendo a ação retornar ao regular prosseguimento.
A impetrante sustenta que, diante do pequeno valor da res furtiva, imperioso é o reconhecimento do princípio da insignificância.
Afirma que, "embora a decisão não se mostre tecnicamente a mais adequada, equivale ao trancamento da ação penal por falta de justa causa para a persecução penal, perfeitamente cabível, no caso concreto" (e-STJ fl. 6).
Alega que a denúncia foi recebida há mais de 5 anos e 5 meses, de modo que já transcorreu a prescrição.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para trancar a ação penal pelo reconhecimento da atipicidade material da conduta.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Em juízo de cognição sumária, verifica-se que inexiste flagrante ilegalidade que justifique o deferimento do pleito liminar em regime de plantão.
Com efeito, da leitura do acórdão impugnado depreende-se que foram declinados os fundamentos para desconstituir a decisão que absolveu sumariamente a acusada, consoante se extrai da seguinte passagem (e-STJ fls. 148-150):
Veja-se que, em 05 de outubro de 2017, o Magistrado de origem entendeu que não se tratava de hipótese de rejeição liminar da denúncia e nem mesmo caso de julgamento antecipado da demanda penal.
Analisando os autos, constata-se que com a resposta à acusação não foi apresentada qualquer causa de exclusão da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, nem mesmo sobre a atipicidade da conduta ou presença das hipóteses de extinção de punibilidade. E, mais, realizada a audiência de instrução e julgamento, foi procedida a oitiva de uma
das testemunhas arroladas pela acusação e determinada a juntada dos mandados de intimação da ré e de outra testemunha. A ré não foi mais localizada nas diligências realizadas para intimação, sendo decretada sua revelia.
[...]
O recebimento da denúncia e a tramitação regular da ação, inclusive com realização da audiência de instrução e julgamento, estando o feito em sua fase final, evidencia que ultrapassado o momento processual para o decreto da absolvição sumária da ré.
Ademais, a absolvição sumária restou afastada pela magistrada que recebeu a denúncia e, também, pelo magistrado que deu seguimento à ação penal após a apresentação da resposta à acusação. A absolvição sumária foi pronunciada quando já superada a fase prevista para o seu reconhecimento, após análise da presença dos requisitos previstos no art. 397 do CPP, e quando já iniciada a dilação probatória, com oitiva de testemunha de acusação.
E mais, o processo teve seu curso regular até a prolação da decisão recorrida, a qual veio antecipar o resultado final, quando o julgador entendeu pela aplicação do Princípio da insignificância, inclusive, cerceando o direito das partes, em evidente afronta ao devido processo penal.
Não bastasse, no caso se verifica, também, que a decisão que absolveu sumariamente a ré viola a competência funcional, pois, proferida por julgador diverso ao que rechaçou a absolvição sumária após a resposta à acusação, tratando-se de Juízes que detêm mesmo grau de jurisdição, e, portanto, a decisão está eivada de nulidade.
Considerando que o pedido se confunde com o próprio mérito da impetração, deve-se reservar ao órgão competente a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, que deverão ser prestadas preferencialmente por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de janeiro de 2022.
MINISTRO JORGE MUSSI
Vice-Presidente, no exercício da Presidência