3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: CC 185193 RJ 2021/0403528-2 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 185193 - RJ (2021/0403528-2)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
SUSCITANTE : SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE
FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS : JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO E OUTRO(S) -RJ143142 PEDRO SANT´ANNA CARVALHO LEGEY - RJ178526 FERNANDA PEREIRA HARGREAVES CARVALHO - RJ217057
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE
JANEIRO - RJ
SUSCITADO : JUÍZO DA 66A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJ
INTERES. : MARCIA ANDREA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADOS : ALEXANDRE ESPINOSA TROTTE - RJ160803 JEFFERSON FRANKLIN BATISTA DA SILVA - RJ160996
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar,
instaurado por SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL , envolvendo o r. Juízo de Direito da 6ª Vara
Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, no qual se processa a recuperação judicial da
suscitante (Processo nº 0125467-49.2021.8.19.0001), e o r. Juízo da 66ª Vara do
Trabalho do Rio de Janeiro/RJ , onde tramita a Reclamação Trabalhista nº 0101862-65.2017.5.01.0066, movida por MARCIA ANDREA RODRIGUES DA SILVA.
Aduz a suscitante, em síntese, que o Juízo Trabalhista determinou a
realização de atos executórios contra seus bens nos autos da mencionada ação
trabalhista, na qual figura como reclamada, invadindo, assim, competência exclusiva do
Juízo da Recuperação Judicial, que, conforme alega, é o foro competente para tratar de
atos que afetem seu patrimônio.
Requer a concessão de liminar objetivando o sobrestamento dos atos
executivos determinados na demanda laboral, com designação do Juízo Universal para
resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, evitando-se, assim, que a
constrição de seus bens prossiga e inviabilize o processo de soerguimento ao qual está
submetida.
No mérito, pugna pela declaração de competência do Juízo da Recuperação
Judicial para tratar dos atos de caráter executório que afetem seu acervo patrimonial.
É o relatório.
Decisão.
O pedido liminar comporta parcial acolhimento.
1. De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
2. Em conflitos similares, envolvendo, de um lado, o Juízo da Recuperação Judicial e, de outro, o Juízo Laboral, no qual tramita execução trabalhista movida contra sociedade recuperanda, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a competência do primeiro para efetivar atos de constrição e expropriação que, de alguma forma, afetem o patrimônio envolvido no processo de soerguimento.
Iniciada a recuperação judicial, é mister que os atos constritivos aos ativos da sociedade sejam submetidos ao Juízo Recuperacional, sob pena de esvaziamento dos propósitos da recuperação, mesmo após transcorrido o prazo de 180 dias (art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005).
Nesse sentido, vale conferir os seguintes julgados: CC 146.657/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 07/12/2016; AgInt no CC 146.036/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 20/09/2016; RCD no CC 131.894/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 31/03/2014; AgInt nos EDcl no CC 166544/MG , Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 24/03/2020; AgInt nos EDcl no CC 165.415/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 02/12/2019; AgInt no CC 162.899/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 01/07/2020, este último assim ementado:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO RECURSAL. LEVANTAMENTO ANTERIOR À SUSCITAÇÃO DO CONFLITO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SEM OBJETO.
1. É da competência do juízo da recuperação a execução de créditos líquidos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive a destinação dos depósitos recursais feitos no âmbito do processo do trabalho.
2. O efetivo levantamento do valor do depósito recursal pelo credor antes mesmo da suscitação do presente conflito esvazia o seu objeto, prejudicando o julgamento do incidente, uma vez que não há mais possibilidade de decisão pelo Juízo trabalhista em detrimento do patrimônio submetido à recuperação.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (grifos nossos)
Diante da jurisprudência supramencionada, e das decisões cujas cópias foram juntadas às fls. 202/208 (Juízo da Recuperação Judicial) e à fl. 179/201 (Justiça do Trabalho), revela-se a plausibilidade do direito invocado. De igual forma, o perigo de dano se mostra caracterizado em razão da manutenção de atos executórios em face do patrimônio da suscitante, sem o devido exame pelo Juízo Recuperacional .
3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do NCPC c/c Súmula 568/STJ, defere-se em parte o pedido de liminar para o fim de sobrestar quaisquer determinações constritivas/expropriatórias que, nos autos da Reclamatória Trabalhista nº 0101862-65.2017.5.01.0066 , em curso no r. Juízo da 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, afetem o patrimônio da suscitante, e designa-se o Juízo
da Recuperação Judicial da 6ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes, até ulterior deliberação deste relator.
Oficie-se aos juízos suscitados, com urgência, comunicando e solicitando informações (art. 954 do CPC/2015).
Após, ao Ministério Público Federal para parecer.
Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de dezembro de 2021.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator