18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS 2021/XXXXX-3 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
RECURSO ESPECIAL Nº 1978602 - RS (2021/XXXXX-3)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RS080025
RECORRIDO : ONECIMO TEIXEIRA
RECORRIDO : SERGIO VITO VIECELLI
ADVOGADOS : CARLOS ROBERTO NUNCIO - RS032052 SARA NUNCIO DE OLIVEIRA - RS068245 RENATO CÉSAR VAES - RS081737 JORGE LUIS NUNCIO DE OLIVEIRA - RS085731
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO REAFIRMADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO
ONECIMO TEIXEIRA e outro (ONECIMO e outro) requereram cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) contra o BANCO DO BRASIL S.A. (BANCO DO BRASIL) visando ao pagamento de diferenças sobre o saldo da caderneta de poupança oriundas dos expurgos inflacionários do denominado Plano Verão (janeiro/89).
O Juízo de 1º Grau julgou improcedente a impugnação ao cumprimento da sentença.
Contra essa decisão, o BANCO DO BRASIL interpôs agravo de instrumento
que não foi provido pelo TJRS em acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. BANCO DO BRASIL S/A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 16.798 /98.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. INVIABILIDADE. Diante do julgamento do Recurso Especial n. 1.391.198/RS e do trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016.798-9/DF, proposta pelo IDEC, não há falar em sobrestamento do cumprimento individual de sentença.
ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. EFICÁCIA ERGA OMNES DA SENTENÇA COLETIVA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. De acordo com entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Recurso Especial Repetitivo nº1.391.198/RS, os poupadores e seus sucessores, independentemente de associação ao IDEC e de residirem no Distrito Federal, têm legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença coletiva proferida no âmbito da ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9/DF.
LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. DESNECESSIDADE, NO CASO CONCRETO. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DA CÂMARA. A despeito do julgamento efetuado pelo STJ no Recurso Especial nº 1.247.150/ PR, no sentido de que a sentença coletiva não possui a liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando judicial, a jurisprudência da Câmara indica que a liquidação prévia é desnecessária, tendo em vista que o crédito pode ser obtido após a realização de simples cálculos aritméticos.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. Ausência de demonstração, por parte do recorrente, de que os índices de correção do título executado são diversos dos parâmetros determinados pela decisão que o formou.
JUROS DE MORA. O Superior Tribunal de Justiça, na decisão do Recurso Especial nº 1.370.899/SP, julgado nos termos do antigo artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, consolidou a tese de que o termo inicial dos juros moratórios incide a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior.
Agravo de instrumento desprovido (e-STJ, fls. 271/272).
Irresignado, o BANCO DO BRASIL interpôs recurso especial com
fundamento no art. 105, III, a, da CF/88, sustentando, em síntese, (1) ausência de
condição de associado para postular a execução de sentença proferida em ação civil
pública, bem como a necessidade de suspensão do processo; (2) que a sentença civil
fez coisa julgada nos limites da competência territorial do órgão prolator; (3)
necessidade de liquidação de sentença proferida em ação civil pública; e (4) que os
juros de mora devem ser considerados a partir do cumprimento de sentença e não da
citação na ação civil pública.
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
DECIDO.
De plano vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os
termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
(1) Da ilegitimidade ativa
O BANCO DO BRASIL afirmou a ilegitimidade ativa do recorrido para
executar o título em questão, tendo em vista a ausência de comprovação da condição
de associados ao IDEC, à época da propositura da ação coletiva.
A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça consolidou
entendimento, nos moldes dos Recursos Repetitivos, Temas nºs 723 e 724, no sentido
de que a sentença proferida na Ação Civil Pública n.º 1998.01.1.016798-9 se aplica
indistintamente a todos os correntistas do Banco do Brasil detentores de caderneta de
poupança com vencimento em janeiro de 1989. Confira-se a ementa do julgado:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.
2. Recurso especial não provido.
(REsp 1.391.198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 2/9/2014)
Nesse ponto, portanto, não merece reparos o acórdão recorrido.
(2) Eficácia da decisão proferida na ação civil pública
A controvérsia cinge-se à verificação da possibilidade de ajuizamento da
liquidação de ação civil pública no foro prolator da sentença de mérito por pessoa não
domiciliada no Estado respectivo.
A jurisprudência deste Sodalício já se encontrava harmonizada,
reconhecendo que os poupadores do banco réu, por força da coisa julgada, podem
ajuizar a liquidação de sentença coletiva promovida pelo IDEC para percepção dos
expurgos inflacionários nas cadernetas de poupança, em razão de planos econômicos,
no seu domicílio ou no do Distrito Federal. Isso porque a coisa julgada proferida em
ação coletiva não se limita aos limites territoriais da jurisdição do órgão sentenciante, e
sim aos próprios limites objetivos e subjetivos da lide. A propósito:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.
2. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.391.198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe 2/9/2014)
Dessa forma, constata-se que o acórdão estadual decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Casa em relação à abrangência territorial da sentença coletiva, razão pela qual não merece reforma no ponto.
(3) Da necessidade de liquidação da sentença
A Segunda Seção dessa Corte, no julgamento do EREsp n. 1.705.018/DF, firmou entendimento no sentido de que o cumprimento da sentença genérica proferida em ação civil pública que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum para a definição da titularidade do crédito e do valor devido, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado.
Referido julgado negou provimento aos embargos de divergência mantendo o acórdão proferida pela Quarta Turma desta Corte, no julgamento do REsp nº 1.705.018/DF, da relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, assim ementado:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o entendimento desta Corte, é necessária a liquidação da sentença genérica proferida em ação civil pública para a definição da titularidade do crédito e do valor devido. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Assim sendo, merece reforma o acórdão recorrido que entendeu não ser necessária a prévia liquidação do julgado.
(4) Do termo inicial dos juros de mora
Tendo em vista o reconhecimento da necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva, a análise da referida questão está prejudica.
Nessas condições, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial a fim de determinar a prévia liquidação da sentença.
Por oportuno, previno as partes que a interposição de recurso contra essa decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2022.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator