25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1978154 RJ 2021/0284383-0 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
RECURSO ESPECIAL Nº 1978154 - RJ (2021/0284383-0)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE : MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS : MARIA IZABEL VIEIRA DE BRITO - RJ079272 PATRICK VASCONCELOS DA SILVA - RJ160237
RECORRIDO : ROSEANA MAURO E SILVA
ADVOGADOS : ANA TEREZA BASILIO - RJ074802 PRISCILA NOYA PINHEIRO - RJ155685 MARCELO BATISTA LUDOLF GOMES - RJ151973 PRISCILA MARIA ALVES DOS SANTOS PINTO - RJ196968
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO , contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 47e):
EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OFERECIDA PELA AGRAVANTE E REJEITADA PELO JUÍZO A QUO, POR CONSIDERÁ-LA PARTE LEGÍTIMA – TRANSFERÊNCIA DO BEM, NO REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS, A TERCEIRO, PREVIAMENTE AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO – NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO –SUB-ROGAÇÃO DO ADQUIRENTE – EXCEÇÃO QUE SE ACOLHE PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA VENDEDORA – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – PROVIMENTO DO RECURS
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 32 e 34 do CTN e 1.245 do CC, alegando-se, em síntese, que "tanto proprietário quanto possuidor estão listados como contribuintes do IPTU", razão pela qual "a administração pública possui discricionariedade de escolher contra quem direcionará a execução fiscal: o promitente vendedor, o promitente comprador, ou ambos" (fl. 74e).
Com contrarrazões, o recurso foi inadmitido, tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 170e).
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
No caso, verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, firmada em recurso repetitivo, segundo a qual consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Assim, tanto o promitente comprador do imóvel quanto o promitente vendedor são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, cabendo ao legislador municipal eleger o sujeito passivo do tributo, podendo a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação, como segue:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).
1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008;
AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006.
3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo,
contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004).
4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1110551/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009)
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil
de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso
Especial, determinando o retorno dos autos, a fim de que o tribunal de origem prossiga
no julgamento do feito executivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2022.
REGINA HELENA COSTA
Relatora