18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão Monocrática
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1881928 - SP (2021/XXXXX-0)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE : USINA BELA VISTA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARGAMASSA LTDA
ADVOGADOS : RODOLFO DO CARMO COSTA - SP258575 MARCO ANTÔNIO FERREIRA BAJARUNAS - SP261088 MARCELA CARINA MOREIRA BRUMATI - SP400511
AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO : ELISA VIEIRA LOPEZ - SP301792
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno, interposto por USINA BELA VISTA
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARGAMASSA LTDA , contra decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, à incidência da Súmula 182/STJ, eis que a parte
agravante não teria impugnado todos os fundamentos utilizados pela Corte de origem
para inadmitir o apelo raro, a saber, a ausência de afronta a dispositivo legal e a
incidência da Súmula 7/STJ à espécie.
A parte agravante sustenta que houve impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão nas razões de agravo, pois "abriu tópico específicos para tratar da
ausência de afronta a dispositivo legal e consonância do acórdão recorrido com
jurisprudência do STJ" (fl.835).
Aberta vista à parte ora agravada, decorreu in albis o prazo para
impugnação (fl.843).
É O BREVE RELATO.
Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado
pelo art. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada,
tornando-a sem efeito, passando novamente à analise do recurso:
Trata-se de agravo, manejado por USINA BELA VISTA INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE ARGAMASSA LTDA , desafiando decisão denegatória de
admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a, da CF,
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado (fl. 771):
RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM -DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - ICMS - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA REFERIDA CDA - IMPOSSIBILIDADE.
1. É desnecessária a prévia notificação do sujeito passivo, na hipótese de lançamento por homologação, para a inscrição do débito tributário, decorrente do ICMS, na dívida ativa.
2. Inteligência da Súmula nº 26, da jurisprudência dominante e reiterada deste E. Tribunal de Justiça.
3. Garantia e efetivo exercício do direito ao contraditório e a ampla defesa, reconhecido.
4. O representante da parte autora participou do processo administrativo, cuja existência foi negada na petição inicial, conforme a prova documental de fls. 715.
5. Ação de procedimento comum, julgada improcedente, em Primeiro Grau de Jurisdição.
6. Sentença recorrida, ratificada.
7. Recurso de apelação, apresentado pela parte autora, desprovido.
A parte recorrente aponta violação aos arts. 202, 203 do CTN; e 2º, § 5º, da
Lei 6.830/80. Sustenta, em resumo, a nulidade da CDA, pois nela "não há menção
específica à disposição da Lei aplicada no título executivo, bem como não há menção da
forma utilizada para calcular os juros de mora e multa e, tampouco, não cita o número do
processo administrativo" (fl. 782).
Contrarrazões apresentadas às fls. 788/798.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A Corte local manteve in totum a r. sentença (fls. 603/608), que julgou
improcedente a ação anulatória de débito fiscal aos seguintes fundamentos (fls. 605/606 -g.n.):
7.) De proêmio, afasto a alegação de nulidade do lançamento fundamentada na ausência de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem com ausência de notificação acerca do lançamento.
7.1.) Tratando-se de ICMS, sujeito a lançamento por homologação ou autolançamento, basta que o contribuinte proceda a declaração em GIA, dispensando-se qualquer outra providência da Fazenda. Não teria sentido exigir-se o processo administrativo, com a observância do devido processo legal e da ampla defesa, no caso de não pagamento de tributo declarado e não pago.
que declara 7.2.) Ora, se é a própria empresa contribuinte o quanto deve ao fisco, não teria qualquer utilidade oferecer oportunidade para a contribuinte provar administrativamente que não deve o que ela declarou que deve.
Neste sentido é a súmula 26 do E. Tribunal de Justiça Bandeirante:
Súmula 26: O crédito tributário decorrente de ICMS declarado e não pago prescinde de processo administrativo, notificação ou perícia para sua execução.
8.) Também não deve ser acolhida a alegação de ausência dos requisitos formais da CDA.
8.1.) No caso dos autos, tendo em vista que o autor pugnou pelo julgamento antecipado do feito, com base apenas nos documentos juntos na exordial,
constata-se que ele não logrou êxito em comprovar a ausência dos requisitos formais da CDA e dos consectários de sua mora vez que o documento juntado às fls. 40/41, não se trata da Certidão de Divida Ativa, mas, sim de extrato para conferência do pagamento e de parcelamento do débito.
No caso, o apelo nobre cingiu-se em insistir na alegação de nulidade da CDA, afirmando que nela "não há menção específica à disposição da Lei aplicada no título executivo, bem como não há menção da forma utilizada para calcular os juros de mora e multa e, tampouco, não cita o número do processo administrativo" (fl. 782), passando, todavia, ao largo da constatação das instâncias ordinárias de que o autor "não logrou êxito em comprovar a ausência dos requisitos formais da CDA e dos consectários de sua mora vez que o documento juntado às fls. 40/41, não se trata da Certidão de Divida Ativa, mas, sim de extrato para conferência do pagamento e de parcelamento do débito" (fl. 606 - g.n.).
Assim, os argumentos postos no presente apelo não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").
Nessa linha de raciocínio, citam-se os seguintes julgados: Agint no AREsp 1.571.937/PA , Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/04/2020; Agint no AREsp 1.419.058/BA , Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 19/09/2019 e Agint no AREsp 1.004.149/SP , Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 11/06/2018.
ANTE O EXPOSTO , (i) reconsidero a decisão de fls. 825/827, tornando-a sem efeito; e (ii) nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2022.
Sérgio Kukina
Relator