3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1930404 - RJ (2021/0203844-0)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
AGRAVANTE : T G S DA R
ADVOGADO : LEONARDO LUIZ THOMAZ DA ROCHA - RJ113675
AGRAVADO : P G N DA R (MENOR)
REPR. POR : S DE P N
ADVOGADO : ALBERTO APARÍCIO NETO - RJ163049
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por T G S DA R contra
decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não admitiu
recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 76/77):
Agravo de Instrumento. Direito de Família. Ação de Alimentos. Fase de cumprimento de sentença. Decisão que determinou a incidência de percentual dos alimentos sobre prêmio de participação nos lucros e determinação do pagamento da coparticipação no plano de saúde. Recurso. Desprovimento. A pensão incide em percentual sobre os ganhos do alimentante, inclusive sobre o prêmio de participação nos lucros, pois tal receita integra o conceito amplo de rendimentos. Entendimento consolidado na jurisprudência no E. STF, E. STJ e no E. TJRJ, inclusive com matéria sumulada, verbete nº. 250: “O percentual correspondente à pensão alimentícia deve incidir sobre a verba denominada participação nos lucros e resultados percebidos pelo alimentante”. Obrigação principal de manutenção da criança no plano de saúde. Coparticipação e obrigação acessória, portanto, deve ser mantida. Jurisprudência e Precedentes citados: ARE 1000933, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 19/10/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 24/10/2016 PUBLIC 25/10/2016); AgInt no AREsp 934343 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.2016/0154422-1, Ministro MARCO BUZZI, DJe 26/03/2018); 0010637-73.2017.8.19.0207 – APELAÇÃO- Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 13/11/2018 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial a parte alega ofensa aos seguintes dispositivos legais: art. 1.022, II, do CPC; art. 3º da Lei n. 11.101/2000 e art. 1.694, §1º, do CC/02, além de divergência jurisprudencial.
Sustenta preliminarmente que o acórdão deve ser anulado porque "a decisão não trouxe os motivos do seu convencimento, ou mesmo qualquer argumento para suportar a incidência dos alimentos sobre a Participação nos Lucros" - fl. 153.
Quanto ao mérito, pede a reforma do acórdão por entender, em síntese, que, "dada sua natureza indenizatória, a Participação nos Lucros e Resultados – PLR não deve integrar a base de cálculo dos Alimentos de 20%" - fl. 156.
O Ministério Público opina pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Passo a decidir.
Diante da relevância da questão suscitada, relativa à inclusão da participação nos lucros na base de cálculo dos alimentos, merece provimento o agravo para melhor analisar o recurso especial interposto, procedendo-se à devida conversão.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo em recurso especial, procedendo-se à conversão.
Intimem-se.
Brasília, 17 de dezembro de 2021.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator