25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1974762 RS 2021/0359968-9 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
RECURSO ESPECIAL Nº 1974762 - RS (2021/0359968-9)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE : FERNANDA ROCHA MIRANDA
RECORRENTE : SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE NOVO
HAMBURGO
ADVOGADO : CARLOS PAIVA GOLGO - RS066149
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FERNANDA ROCHA
MIRANDA e OUTRO com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da
CF/1988 contra acórdão do TRF da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 50):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE.
Na execução de sentença promovida pelo sindicato substituto processual, não
cabe onerar financeiramente o substituído por encargos decorrentes de
contrato firmado exclusivamente pelo sindicato.
No especial, a parte alega, em síntese, violação:
a) do art. 22, §7º, da Lei n. 8.906/1994, ao argumento de que é
desnecessária a juntada de contrato individualizado com cada substituído, para que seja
deferido o destaque de honorários, visto que a redação desse dispositivo legal – trazido ao
ordenamento jurídico em 2018 pela Lei n. 13.725 – dispõe que os beneficiários assumirão
as obrigações sem a necessidade de maiores formalidades;
b) do art. 927, II, do CPC, afirmando que o afastamento da
aplicação do art. 22, §7º, da Lei n. 8.906/1994 sem que seja declarada sua
inconstitucionalidade viola a cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da
Constituição Federal, assim como a Súmula vinculante 10 do STF.
Sem contrarrazões (e-STJ fl. 124).
O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ fls. 127/128).
Passo a decidir.
Considerado isso, importa mencionar que o recurso especial se
origina de agravo de instrumento interposto por FERNANDA ROCHA MIRANDA e
OUTRO contra decisão judicial que, nos autos de execução de sentença, indeferiu o
destaque dos honorários contratuais firmados entre a entidade sindical e os advogados
contratados para a defesa dos interesses da categoria profissional.
O Tribunal de origem decidiu pela manutenção da decisão
agravada. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão
recorrido (e-STJ fls. 83/85):
O processo de origem foi instaurado para veicular ação executiva individual referente a sentença proferida em ação coletiva. O processo é promovido pelo sindicado em favor de determinado trabalhador.
Tal como concluiu a decisão agravada, inexistindo manifestação de vontade por parte do substituído, não há no caso dos autos contrato de prestação de serviços de advocacia. Nesse contexto é despropositado que se onere financeiramente o substituído por encargos decorrentes de contrato firmado exclusivamente pelo substituto, consistente na ata referida pelo agravante. Acresce que a legitimidade do sindicato, já estabelecida em julgados do STF (cf. Tema 823 da jurisprudência do STF), aplica-se limitada ao âmbito processual, e não aos demais atos da vida civil e privada dos profissionais integrantes da categoria, de modo que a manifestação do sindicato não supre a falta de manifestação contratual por parte dos trabalhadores.
O art. 22, §7º, da Lei nº 8.906, de 1994, indicado pelo sindicato agravante, tampouco fundamenta sua pretensão, uma vez que no dispositivo consta expressamente a necessidade de manifestação de vontade por parte do substituído, o que inexiste no caso dos autos. Confira-se a redação do dispositivo:
Art. 22, §7º: Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades.
Nesse sentido, ademais, já decidiu esta Segunda Turma, conforme julgado assim sintetizado:
AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
DESTAQUE. Na execução de sentença promovida pelo sindicato substituto processual, não cabe onerar financeiramente o substituído por encargos decorrentes de contrato firmado exclusivamente pelo sindicato. (cf. TRF4, AG nº 5012044-16.2020.4.04.0000/RS, Segunda Turma, julgado em 14-07-2020) Já quanto ao incidente de resolução de demandas repetitivas indicado pela parte agravante, não há notícia de que tenha sido ainda admitido pelo órgão competente, razão pela qual não caberia adiantar-se e suspender o processo de origem.
De resto, o disposto no art. 85, §8º, do CPC, prevê a fixação dos honorários de forma equitativa na hipótese de o valor da causa ser muito baixo. Ainda que os honorários para a fase executiva resultantes do arbitramento em percentual efetivado pela decisão agravada perfaçam quantia reduzida, conforme estima a parte agravante no presente recurso, o valor da execução não pode ser considerado muito baixo a ponto de justificar a fixação na forma do art. 85, §8º, do CPC, principalmente quando o que a parte pretende é fixação de honorários em mais do que o dobro do valor da execução, em um procedimento simples de cobrança dirigida à União.
Não foram, pois, apresentados motivos suficientes à reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Os embargos de declaração apresentados foram rejeitados.
Pois bem.
No tocante à alegada ofensa ao art. 927, II, do CPC, observa-se
claramente que a instância ordinária não emitiu juízo de valor expresso sobre a alegada
violação à Súmula vinculante 10 do STF, ao tempo em que não foram opostos embargos
de declaração pela parte insurgente, para fins de prequestionamento da tese apresentada.
Assim, o presente apelo nobre carece, no ponto, do requisito
constitucional do prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação analógica da
Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada."
Da mesma forma, o recurso especial não pode ser conhecido quanto
ao mérito.
Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,
entende-se que "o contrato pactuado exclusivamente entre o sindicato e o advogado não
vincula os filiados substituídos, em face da ausência da relação jurídica contratual entre
estes e o advogado. Precedentes: AgInt no REsp 1.590.570/PB, Relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/5/2017 e AgInt no REsp 1.617.675/RS, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/3/2017" (AgInt no REsp
1574244/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
10/04/2018, DJe 20/04/2018).
Ainda nesse sentido é o recente julgado:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. HONORÁRIOS. RETENÇÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO.
1. Não há omissão no acórdão recorrido, tendo o Tribunal de origem apreciado de forma fundamentada as matérias necessárias à solução da controvérsia, dando-lhe, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo agravante. Não se pode confundir decisão contrária ao pretendido pela parte com negativa de prestação jurisdicional.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que "[...] a legitimação extraordinária com a dispensa de assinatura de todos os substituídos alcança a liquidação e a execução de créditos. Contudo, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários contratuais só é permitida com a apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994". Precedentes: AgInt no REsp 1.671.716/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/9/2020; REsp 1.799.616/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/5/2019.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1892914/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 09/06/2021)
Forçoso convir que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", que é cabível quando o recurso especial é interposto com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, com base no art. 255, §4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de dezembro de 2021.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator